4. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR
OAB/SP 133321·CPF·Representa: Autor
LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA
OAB/SP 212281·CPF·Representa: Autor
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR
OAB/SP 139503·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA
OAB/SP 256753·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
OAB/SP 132932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:41
Publicação
25/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48522/SP (2024/0479228-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCELO DO AMARAL PERINO
AGRAVANTE: FERNANDO DO AMARAL PERINO
AGRAVANTE: SALVADOR PERINO
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:32
Publicação
19/03/2025, 00:41
Não-Provimento
18/03/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no Rcl 48522/SP (2024/0479228-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: MARCELO DO AMARAL PERINO
REQUERENTE: FERNANDO DO AMARAL PERINO
REQUERENTE: SALVADOR PERINO
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP
DECISÃO Os reclamantes, por meio da petição de fls. 90-91, opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno (pauta com início em 12/3/2025 e término em 18/3/2025), pleiteando seja o recurso julgado em sessão presencial, possibilitando a sustentação oral. É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado, nos casos previstos na lei, possa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. O interessado pode também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48522/SP (2024/0479228-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCELO DO AMARAL PERINO
AGRAVANTE: FERNANDO DO AMARAL PERINO
AGRAVANTE: SALVADOR PERINO
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:32
Publicação
19/03/2025, 00:41
Não-Provimento
18/03/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no Rcl 48522/SP (2024/0479228-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: MARCELO DO AMARAL PERINO
REQUERENTE: FERNANDO DO AMARAL PERINO
REQUERENTE: SALVADOR PERINO
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP
DECISÃO Os reclamantes, por meio da petição de fls. 90-91, opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno (pauta com início em 12/3/2025 e término em 18/3/2025), pleiteando seja o recurso julgado em sessão presencial, possibilitando a sustentação oral. É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado, nos casos previstos na lei, possa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. O interessado pode também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
18/03/2025, 00:00
Indeferimento
17/03/2025, 18:20
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:56
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 07:41
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48522/SP (2024/0479228-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCELO DO AMARAL PERINO
AGRAVANTE: FERNANDO DO AMARAL PERINO
AGRAVANTE: SALVADOR PERINO
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
09/01/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:36
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:18
Publicação
23/12/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48522/SP (2024/0479228-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: MARCELO DO AMARAL PERINO
RECLAMANTE: FERNANDO DO AMARAL PERINO
RECLAMANTE: SALVADOR PERINO
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP
DECISÃO Trata-se de reclamação (e-STJ fls. 2/9), sem pedido de liminar, contra decisão do JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITANHAÉM - SP. Os reclamantes sustentam violação do REsp n. 2.097.342/SP, que foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/20): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento da questão litigiosa – a pretendida comunhão de prêmio de loteria obtido por um dos cônjuges – são incontroversos, não subsistindo questões de alta indagação que exijam dilação probatória. 2. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017), solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916, art. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II). 2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário. 2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por cerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a imposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na medida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. Precedente do STJ. 3. Recurso especial a que se dá provimento. Aduzem que peticionaram nos autos do inventário solicitando o prosseguimento da lide, nos termos do REsp n. 2.097.324/SP, bem como requereram medidas acautelatórias de indisponibilidades de bens móveis e imóveis. No entanto, o reclamado consignou ser necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso especial (e-STJ fl. 17). Requerem (e-STJ fls. 8/9): (i) seja regularmente processada e conhecida a presente Reclamação, encaminhando-se, em seu pórtico, ao eminente Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, da c. 4ª Turma deste c. STJ, na forma do artigo 187, parágrafo único, in fine, do RISTJ; (ii) seja determinado ao MM. Juízo de primeiro grau a adoção de toda e qualquer medida – inclusive sob o ângulo do poder geral de cautela conferido ao magistrado – admitida no arcabouço processual civil, visando a atrair e implementar atos de constrição judicial sobre o patrimônio a ser efetivamente partilhado nos moldes ordenados no v. acórdão proferido por esta Colenda Corte; (iii) seja, ao final, julgada procedente a presente Reclamação, cassando-se a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo (artigo 191 do RISTJ), determinando-se o regular e imediato prosseguimento do inventário como de direito (artigo 192 do RISTJ), inclusive com a ratificação da liminar que vier a ser proferida na espécie; Petição às fls. 63/66 (e-STJ). É o relatório. Decido. A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confiram-se: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (...) Nos autos do REsp n. 2.097.324/SP, a QUARTA TURMA deu provimento ao especial a fim de reformar o acórdão do TJSP e a decisão de primeira instância "para determinar que o prêmio de loteria auferido pela Sr.ª E. L. G. N. P., aqui recorrida, seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente" (e-STJ fl. 33). Os reclamantes peticionaram (e-STJ fls. 15/47) nos autos do inventário objetivando juntar o acórdão desta Corte Superior e requerer a retomada do curso da demanda, que estava suspenso, bem como a solicitar a realização medidas acautelatórias de indisponibilidades de bens. A 1ª Vara da Comarca de Itanhaém - SP entendeu conveniente aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 2.097.324/SP, pelo prazo de 30 dias (e-STJ fls. 17 e 65). Está claro que inexiste violação da decisão do STJ, pois não há no acórdão determinação a respeito da imediata retomada do processo de inventário e de realização de medidas acautelatórias. A parte reclamante busca, na verdade, a execução do julgado proferido no REsp n. 2.097.324/SP, que é realizada na primeira instância, sendo certo que os incidentes que vierem a surgir deverão ser impugnados por meio do recurso cabível. Em tais circunstâncias, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, ausente efetiva violação de decisão proferida por esta Corte Superior. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:40
Não Conhecimento de recurso
19/12/2024, 14:40
Publicação
19/12/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48522/SP (2024/0479228-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: MARCELO DO AMARAL PERINO
RECLAMANTE: FERNANDO DO AMARAL PERINO
RECLAMANTE: SALVADOR PERINO
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP
DESPACHO Trata-se de reclamação (e-STJ fls. 2/9), sem pedido de liminar, contra decisão do JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITANHAÉM - SP. Os reclamantes sustentam violação do REsp n. 2.097.342/SP, que foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/20): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento da questão litigiosa – a pretendida comunhão de prêmio de loteria obtido por um dos cônjuges – são incontroversos, não subsistindo questões de alta indagação que exijam dilação probatória. 2. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017), solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916, art. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II). 2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário. 2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por cerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a imposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na medida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. Precedente do STJ. 3. Recurso especial a que se dá provimento. Aduzem que peticionaram nos autos do inventário solicitando o seu prosseguimento, nos termos do REsp n. 2.097.324/SP, bem como requereram medidas acautelatórias de indisponibilidades de bens móveis e imóveis. No entanto, os pedidos foram indeferidos, pois o reclamado entendeu que seria devido aguardar o trânsito em julgado do recurso especial (e-STJ fl. 17). Requerem (e-STJ fls. 8/9): (i) seja regularmente processada e conhecida a presente Reclamação, encaminhando-se, em seu pórtico, ao eminente Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, da c. 4ª Turma deste c. STJ, na forma do artigo 187, parágrafo único, in fine, do RISTJ; (ii) seja determinado ao MM. Juízo de primeiro grau a adoção de toda e qualquer medida – inclusive sob o ângulo do poder geral de cautela conferido ao magistrado – admitida no arcabouço processual civil, visando a atrair e implementar atos de constrição judicial sobre o patrimônio a ser efetivamente partilhado nos moldes ordenados no v. acórdão proferido por esta Colenda Corte; (iii) seja, ao final, julgada procedente a presente Reclamação, cassando-se a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo (artigo 191 do RISTJ), determinando-se o regular e imediato prosseguimento do inventário como de direito (artigo 192 do RISTJ), inclusive com a ratificação da liminar que vier a ser proferida na espécie; É o relatório. Decido. Seguindo o rito procedimental da reclamação, a teor do art. 988, § 2º, do CPC/2015, a parte requerente deve instruir a peça com a prova documental do alegado, providência não adotada no caso concreto. Os reclamantes indicam como decisão reclamada a de fl. 17 (e-STJ), que assim consigna: VISTOS... Fls. 1295/1305: Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão, conforme deliberado à fl. 931, pelo prazo de 30 dias. Para a apreciação da presente reclamação é indispensável a juntada da decisão proferida na "fl. 931" do processo da origem. Diante do exposto, EMENDE-SE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC/2015), a fim de juntar a decisão indicada, sob pena de indeferimento liminar da reclamação. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48522/SP (2024/0479228-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE: MARCELO DO AMARAL PERINO
RECLAMANTE: FERNANDO DO AMARAL PERINO
RECLAMANTE: SALVADOR PERINO
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.