Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201019/PR (2025/0074313-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ELENA PELISSON DA COSTA
RECORRENTE: IDALINA PELISSON DA COSTA
RECORRENTE: LAERCIO PELISSON
REPRESENTADO POR: MARIA EDELA CAMPANHOLI PELISSON
RECORRENTE: ORLANDO PELISSON
RECORRENTE: PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
RÚBIA RONCOLATO DA SILVA - PR025745
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
RECORRIDO: LAURO MENEGUETTI
RECORRIDO: MEMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: HELIO MENEGUETTI JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER - PR032126
CAROLINA SALAMONI VIANA PEREIRA - PR071846
GABRIELA GUANDALINI GATTO - PR080036
STHEFANI DI CARLI MARTINS LIMA - PR079315
RECORRIDO: RODRIGO DOMINGOS MENDES
ADVOGADO: GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO - PR053986
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IDALINA PELISSON DA COSTA, ELENA PELISSON DA COSTA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO PELISSON, ORLANDO PELISSON e PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 19/08/2024. Concluso ao gabinete em: 21/03/2025. Ação: resolução contratual c/c pedido de restituição de valores, ajuizada por RODRIGO DOMINGOS MENDES em face de IDALINA PELISSON DA COSTA, ELENA PELISSON DA COSTA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO PELISSON, ORLANDO PELISSON, PELISSON & CIA INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA., e OUTROS (e-STJ fls. 1-24). Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar a nulidade dos instrumentos de compromisso de compra e venda e condenar, solidariamente, as partes rés a restituírem o valor total de R$ 80.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação do último réu. Condenou as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Por fim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito (e-STJ fls. 4367-4376). Acórdão: acolheu parcialmente o recurso de ELENA PELISSON DA COSTA E OUTROS, afastando a responsabilidade dos apelantes pela indenização dos prejuízos causados ao comprador, e negou provimento aos recursos de MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA., HÉLIO MENEGUETTI, LAURO MENEGUETTI, e RODRIGO DOMINGOS MENDES, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. LOTEAMENTO GREEN DIAMOND RESIDENCE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1). LEGITIMIDADE PASSIVA E REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MEMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA E SEUS SÓCIOS. RECONHECIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM ATUAÇÃO DIRETA PARA CONSTITUIÇÃO DO EMPREENDIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A LYNCORP INCORPORADORA E LOTEADORA INOBSTANTE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO FORMAL. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA CORRÉ, BENEFICIANDO-SE DAS ALIENAÇÕES IRREGULARES ANTERIORMENTE REALIZADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO NOUTRA AÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA PRETENSÃO BUSCADA NA PRESENTE DEMANDA. ART. 844 DO CC. PROVAS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO E O PAGAMENTO DOS LOTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO PELAS PARTES E TESTEMUNHAS, COM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA EMPRESA LYNCORP E A DATA DO DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA A CONCLUIR QUE AS EMPRESAS PARTICIPAVAM DO MESMO GRUPO ECONÔMICO ANTES DA VENDA DOS LOTES AO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO (2), DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO MODIFICOU A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO QUE TÃO SÓ NÃO É APTO A PROVOCAR ABALO ANORMAL A DIREITO DE PERSONALIDADE, MAS SIM, MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO (3) E RECURSO ADESIVO. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, TANTO DOS APELANTES, QUANTO DO RECORRENTE ADESIVO, AFASTANDO, ENTRETANTO, SUA RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO COMPRADOR, EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. TÓPICO NO QUAL ESTE RELATOR RESTOU PARCIALMENTE VENCIDO, COM DECLARAÇÃO EM SEPARADO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE (e-STJ fls. 5013-5039). Embargos de declaração: opostos por IDALINA PELISSON DA COSTA e OUTROS, foram rejeitados (e-STJ fls. 5239-5242). Recurso especial: alegam violação aos arts. 1.022 do CPC, 12, §3º, I e II, e 14, §3º, II, do CDC, e 166, 168 e 1268 do CC. Aduzem omissão do Tribunal de Justiça do Paraná em se pronunciar sobre questões levantadas nos embargos de declaração, como cerceamento de defesa, excludente de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a não comprovação de pagamento pelo recorrido e venda a non domino. Argumentam que não participaram da venda dos lotes e não praticaram atos de incorporação, sendo ilegítimos para figurar no polo passivo da ação. Sustentam que os recorrentes não colocaram os lotes à venda e que a venda foi realizada por terceiros, invocando as excludentes de responsabilidade. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para “anular o acórdão recorrido, reconhecer o cerceamento de defesa e permitir a nova instrução processual, bem como, decretar a ilegitimidade passiva ou inexistência de responsabilidade solidária dos recorrentes em relação à restituição dos pagamentos efetuados pelo recorrido” (e-STJ fls. 5266-5305). Juízo de admissibilidade: TJPR admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 5335-5341). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Observa-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da legitimidade passiva e responsabilidade solidária dos recorrentes, visto que, tratando-se de relação de consumo, todos que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ao consumidor, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. Ademais, é sabido que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa dos argumentos que apresentarem. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Da divergência jurisprudencial – ausência de cotejo analítico No particular, verifica-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Necessário frisar que a “mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 2.129.680/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.165.387/SP, Primeira Turma, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.630.311/RS, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.503.857/PE, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.702.961/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.607.121/SP, Quinta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.399.599/GO, Sexta Turma, DJe de 29/08/2024. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em face da sucumbência recíproca, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 4375), para 13%, na proporção fixada em 1º grau de jurisdição (80%), exclusivamente para os recorrentes. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI