Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200434/SP (2025/0069733-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MAGDA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTOS - SP427683
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto por MAGDA APARECIDA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 149): Ação revisional - Contratos de financiamento para aquisição de veículo - Cédulas de Crédito Bancário - Sentença de procedência parcial - Irresignação da ré - Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça - Tarifa de avaliação do bem - Ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço ao consumidor - Abusividade configurada (Recurso Repetitivo - REsp 1.578.553/SP) - Devolução que comporta ser mantida - Tarifa de registro de contrato - Ausência de comprovação do registro do gravame junto ao órgão de trânsito responsável - Devolução merece ser mantida - Seguros Prestamistas e Seguro Auto - Abusividade não configurada - Autora que optou pelas contratações (Recurso Repetitivo - Resp 1.639.320/SP) - Sentença parcialmente reformada - Recurso do réu provido em parte. Em suas razões (fls. 482/500), a parte recorrente aponta violação dos arts. 39, V, 42 e 51, IV, XII, e § 1º, III, do CDC. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que (fl. 154): Na presente hipótese, o réu apresentou as propostas de adesão a estes seguros devidamente assinadas pela autora (fls. 74/78), demonstrando que houve opção por sua contratação. Portanto, a liberdade de contratação pela consumidora foi respeitada, devendo ser mantida, assim, sua incidência. Conclui-se, portanto, que a irresignação da apelante merece ser acolhida em parte para o fim de reconhecer a legalidade das cobranças a título dos seguros prestamistas e auto, devendo ser mantida a r. sentença no que tange à declaração de inexigibilidade da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem. De acordo com a parte recorrente, "a cláusula contratual que prevê a contratação do seguro não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que foi abordado na afetação em apreço, sob o prisma da venda casada" (fl. 162). Assim, alega que "a cobrança do seguro de proteção financeira, portanto, configura espécie de venda casada, à qual é expressamente proibida pelo art. 39, inciso I, do CDC, sendo de rigor o reconhecimento de sua abusividade, com a consequente restituição ao consumidor do valor pago, de forma simples, sem a incidência dos juros remuneratórios do contrato" (fl. 162). Contrarrazões apresentadas às fls. 166-171. A Presidência do Tribunal a quo determinou a intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência de feriado local, sob pena de considerar o recurso intempestivo (fl. 172). Às fls. 175-184, a recorrente apresentou documentos a fim de comprovar a tempestividade do especial. O recurso foi admitido na origem (fls. 191-192). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em que MAGDA APARECIDA DA SILVA busca a nulidade das cláusulas que estipularam tarifas de registro de contrato e de avaliação, bem como seguro prestamista. O Juízo de origem julgou "PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados" e declarou nula "a cláusula contratual que prevê o pagamento denominados de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 177,94 e tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 295 e seguro no valor de R$ 1.441,41", condenando "a parte requerida a devolver à parte autora as cobranças denominadas anteriormente, ou compensar estes valores com eventual débito existente no momento da estabilização desta decisão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, do NCPC)". Assim, julgou "EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil" (fl. 94). A Corte local reformou em parte a decisão do Juízo a quo "para o fim de reconhecer a legalidade das cobranças a título dos seguros prestamistas e auto, devendo ser mantida a r. sentença no que tange à declaração de inexigibilidade da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem" (fl. 154). No recurso especial, a recorrente apontou inobservância do "TEMA 958/STJ" (rectius 972/STJ - fl. 161). Constou da decisão de admissibilidade que (fl. 191 - grifei): A D. Turma Julgadora, ciente da existência do tema 972, firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, adotou entendimento diverso, razão pela qual passo ao imediato juízo de admissibilidade do recurso especial, por analogia à previsão contida no art. 1.030, V, "c", do CPC. Um vez identificada divergência entre o acórdão recorrido e o Tema Repetitivo n. 972/STJ, a providência cabível seria "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação", nos termos do art. 1.030, II, do CPC. A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ, na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/05/2011 (grifei): Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. De rigor, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida. Também pela devolução dos autos, confiram-se os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS 810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA................................... II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente). III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 - grifei.) Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC. Fica prejudicado, por ora, o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA