Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200339/AC (2025/0069335-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FLAVIO MAIA CARDOSO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF034318
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF043884
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO ALVES - AC004200
AGRAVANTE: FLAVIO MAIA CARDOSO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF034318
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF043884
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO ALVES - AC004200
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Maia Cardoso, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado (fls. 815/816): APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO TITULAR. HIPÓTESE SUJEITA AO DIFERIMENTO. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO COM A SAÍDA DOS SEMOVENTES PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LCE N°. 55/97 E DO DECRETO ESTADUAL N°. 008/98 (RICMS). VALIDADE DA CDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do ordenamento jurídico vigente, em especial a Lei Complementar Estadual n°. 55/97 e o Decreto Estadual n°. 008/98 (RICMS), imperiosa a incidência do ICMS no transporte interestadual de gado entre os estabelecimentos do executado, ainda que a mercadoria não tenha sua titularidade transferida, haja vista o encerramento do diferimento na espécie. 2. Hipótese em que não incide a Súmula n°. 166, do STJ, ou o Tema 1099 do STF, porquanto não há a tributação pelo simples fato da transferência interestadual de gado bovino, mas sim a configuração do ônus de recolher aquilo que já era pertinente ao tributo que havido sido diferido. 3. As decisões proferidas nos mandamus mencionados, em nenhum momento enfrentaram a tese da técnica do diferimento do ICMS, que é o fato ensejador da CDA discutida nos presentes autos. Ademais, o intuito da segurança outrora pleiteada, era permitir o livre trânsito de gado entre as propriedades do apelado, sem que fosse autuado e tivesse sua “mercadoria” apreendida em razão da cobrança de ICMS, porém na hipótese dos autos, além de não se configurar ofensa à coisa julgada, está a falar-se de notificações e autuações realizadas em procedimento fiscalizatório, que resultou na cobrança do imposto, de forma diferida, em razão das operações antecedentes, conforme previsto no art. 21, II, “b”, do Decreto 008/98. 4. Considerando a pertinência da cobrança do tributo diferido (onde há efetivamente incidência tributária) em virtude da ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação que encerra o diferimento, in casu, a saída da mercadoria para outra unidade da federação, não há, pois, que se falar em nulidade da CDA que instruiu o feito. 5. Recurso provido. Remessa necessária procedente. Sentença anulada. Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 925/957). Nas razões de seu recurso especial às fls. 964/1035, o recorrente alega violação dos arts. 11, 489, §1, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na quanto a substituição tributária por diferimento, a segurança jurídica e coisa julgada, e art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 973/977). Sustenta ofensa ao art. 146 do CTN, ao argumento de que a modificação de critério jurídico pelo Tribunal local não pode alcançar fatos geradores pretéritos, devendo-se resguardar a proteção da confiança e a segurança jurídica (fls. 974/975; 1019/1023). Aponta violação dos arts. 2, inciso I, e 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), alegando que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre mero deslocamento físico sem transferência de titularidade, em consonância com a tese firmada no Tema 1099 do Supremo Tribunal Federal (STF) e com a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 968/992; 986/1000). Aduz que há violação aos arts. 5, inciso XXXVI, 146, 150 e 155, inciso II, da Constituição Federal, aos arts. 97, 121, inciso II, e 156, inciso X, do CTN, aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, aos arts. 24, inciso I e §2, da Lei Complementar Estadual (LCE) 55/1997, e aos arts. 4, inciso I, 21 e 22, inciso II, alínea b, do Decreto 008/1998, sustentando: (i) insegurança jurídica e violação à coisa julgada material por existir decisão transitada em julgado em mandado de segurança que reconheceu a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular (fls. 979/981; 1009/1016); (ii) ilegalidade da exigência tributária fundada apenas em decreto, em ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN), e necessidade de previsão em lei complementar (art. 146 da Constituição Federal), inclusive à luz de julgados do STF (fls. 1025/1031); (iii) indevida responsabilização do produtor/agropecuarista na técnica do diferimento, por suposta substituição tributária regressiva, e violação ao princípio da não cumulatividade, já que não houve encerramento legítimo do diferimento na saída interestadual sem ato de mercancia (fls. 1000/1007). Contrarrazões apresentadas às fls. 1219/1242. No juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido em parte, exclusivamente quanto à alegada violação dos arts. 11, 489, §1, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e ao art. 146 do CTN e Tema 387 do STJ; a parte remanescente não foi admitida, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1256/1286 (fls. 1245/1249). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, com pedido principal de extinção pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) do ICMS. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: inaplicabilidade ao pecuarista da responsabilidade tributária pelo diferimento; violação à Súmula 166 do STJ e Tema 1099 do STF; insegurança jurídica e coisa julgada. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído acerca do diferimento e sua aplicação ao caso do recorrente: No caso dos autos, a exação fiscal sobre a qual recai a controvérsia decorre do deslocamento de gado entre propriedades rurais do mesmo titular, localizadas em unidades distintas da federação. Com efeito, a situação examinada está sujeita à técnica do diferimento, espécie de substituição tributária em que o pagamento do imposto fica postergado para momento futuro e a responsabilidade é transmitida para o destinatário. Sobre a substituição tributária, a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), atendendo a determinação constitucional prevista no art. 155, § 2o, XII, b, dispôs em seu art. 6o, § 1o: Art. 6o. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer titulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § Io A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre aliquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n°. 55/97 assim estabelece: Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a: [... ] II - produtor, fabricante, extrator, engarrafado, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviços de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes; [... ] No que tange ao diferimento, o Estado do Acre disciplinou a matéria através do Decreto n°. 008/98 (RICMS), vejamos: Art. 21. Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saida da mercadoria ou da prestação de serviços forem transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua circulação ou execução, ficando o recolhimento do imposto a cargo do contribuinte destinatário. Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário no caso de descumprimento, total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário. Art. 22. O imposto incidente sobre os produtos, a seguir enumerados, fica diferido para o momento previsto neste artigo: [ ] II - gado em pé, promovido pelo produtor, para o momento em que ocorrer: a) o seu abate ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao produtor; b) a sua saida para outra Unidade da Federação ou para o exterior; [ ] Como se percebe, as operações que envolvem a cadeia bovina neste Estado estão sujeitas à técnica do diferimento, porém, em havendo a saída de gados para outra unidade da federação, encerra-se o diferimento e cria-se a necessidade de recolhimento do imposto devido em face das operações antecedentes. Tal mecanismo, conforme previsto na legislação supracitada, visa evitar que o produtor rural se beneficie da regra do diferimento do ICMS neste estado, e no momento anterior à venda resolva transferir o rebanho para sua outra propriedade situada no estado vizinho, comercializando o gado com frigorífico localizado naquela unidade da federação, deixando o Estado do Acre de receber o imposto das etapas anteriores que haviam sido postergadas. Já sobre a Súmula 166, sobre a coisa julgada e segurança jurídica, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim se manifestou: Dessarte, o disposto na Súmula n°. 166, do STJ, bem como toda a jurisprudência construída em cima da premissa de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", não pode excluir a possibilidade da cobrança decorrente do encerramento do diferimento na hipótese de transporte interestadual de gado, visto que a exação tributária, nesse particular, não provém do deslocamento da mercadoria com intuito comercial, mas sim do imposto devido pelas operações anteriores, exigíveis no momento do encerramento da cadeia bovina neste estado, conforme técnica prevista nos arts. 24, II, da LCE n°. 55/97, e 22, II, b, do Decreto 008/98. De igual modo, no teor das decisões proferidas no bojo dos Mandados de Segurança n° 0704533-90.2019.8.01.0001 e 0702027-44.2019.8.01.0001, nota-se que a ratio decidendi restringiu-se à conclusão de que o “mero transporte de gado entre propriedades de mesmo titular não enseja fato gerador previsto no artigo 12, da LC 87/96, por não se tratar de ato de mercancia”, a fim de permitir o regular trânsito de animais de propriedade do ora apelado, sem a incidência do ICMS. Ou seja, as decisões proferidas nos autos supracitados, em nenhum momento enfrentaram a tese da técnica do diferimento do ICMS, que é o fato ensejador da CDA discutida nos presentes autos. Ademais, o intuito dsegurança outrora pleiteada, era permitir o livre trânsito de gado entre as propriedades do apelado, sem que fosse autuado e tivesse sua “mercadoria” apreendida em razão da cobrança de ICMS, porém na hipótese dos autos, além de não se configurar ofensa à coisa julgada, está a falar-se de notificações e autuações realizadas em procedimento fiscalizatório, que resultou na cobrança do imposto, de forma diferida, em razão das operações antecedentes, conforme previsto no art. 21, II, “b”, do Decreto 008/98. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, a irresignação do recorrente comporta acolhimento. A questão controvertida repousa em saber se o deslocamento de bens e materiais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte atrairia o recolhimento do ICMS, sendo irrelevante qual a modalidade pela qual se o pretenda cobrar. O diferimento de ICMS consiste em técnica de tributação que posterga o momento do recolhimento do imposto, ou seja, acontece o fato gerador, a saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte do ICMS, mas não ocorre o débito do ICMS nesse momento. Trata-se, portanto, de modalidade de substituição tributária em que o contribuinte substituto tributário é responsável pelo recolhimento do ICMS referente às operações que já aconteceram, também conhecida como substituição tributária “para trás”. Assim, sendo o lançamento ato constitutivo da obrigação tributária, o contribuinte, embora realizador da hipótese da incidência que, no caso, se perfaz pela saída de mercadoria, não se vê obrigado ao recolhimento do tributo, pois desonerado de tal encargo por força de lei, repassando o encargo para etapa seguinte. O diferimento, portanto, apenas pode se fazer presente quando há possibilidade de cobrança do ICMS, com a efetiva circulação de mercadorias. Há muito se encontra pacificado o entendimento de que a mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, seja dentro do mesmo Estado, seja para outra unidade federativa, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou entendimento de quer não incide o ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, no julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1099), fixando a seguinte tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Portanto, não havendo o fato gerador de incidência do tributo, qual seja, a circulação jurídica, que é a transferência de titularidade da mercadoria, não há que falar em cobrança do ICMS. Assim, nos casos como o em exame, quando o transporte se dá envolvendo dois estabelecimentos do mesmo contribuinte, não há operação de circulação (negócio mercantil), mas simples circulação (transporte) de bens. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES