Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213314/AM (2025/0098047-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ADEILSON DUQUE FONSECA
ADVOGADO: CARLOS VENICIOS DE ASSIS SANTANA - AM005991
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEILSON DUQUE FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 4014355-22.2024.8.04.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 5/12/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP (homicídio tentado). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO MANTENEDOR FAMILIAR E FILHA MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Lúcio Fábio Cordeiro Ribeiro (10088/AM), em favor de Adeilson Duque Fonseca, irresignado com a decisão ao mov. 5.19 (págs. 18-20) proferida pela MM. Juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus (AM), Dr. Fábio César Olintho de Souza, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do Paciente. Alega-se ausência de contemporaneidade da prisão, inexistência de risco à ordem pública e condições pessoais favoráveis ao paciente. A liminar foi indeferida e, em parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do Paciente; (ii) verificar se as condições pessoais do Paciente permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se o Paciente é imprescindível para criação da filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do paciente, que desferiu golpes violentos na vítima, causando-lhe lesões graves e hospitalização em UTI. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando estão presentes elementos que justificam a necessidade da custódia para garantir a ordem pública. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. As alegações de dependência familiar não demonstram imprescindibilidade de cuidados pelo Paciente, sendo insuficientes para justificar a concessão de liberdade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é medida adequada para resguardar a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes. 2. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos do art. 312 do CPP. 3. A existência de dependentes familiares não justifica a concessão de liberdade provisória sem comprovação de imprescindibilidade de cuidados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ - AgRg no RHC: 193452 MG 2024/0038782-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 01/07/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 06/08/2024; (ii) STJ - AgRg no RHC: 191861 MG 2023/0463403-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 26/02/2024; (iii) TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40062427920248040000 Parintins, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2024; e (iv) TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4013833-29.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2024." (fls. 216/217). No presente recurso, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação inidônea, pois lastreada unicamente em argumentos genéricos, sem apresentar elementos concretos aptos a preencher os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, mostrando-se suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Aduz que o recorrente faz tratamento psicológico e psiquiátrico, e que a prisão processual é mais rigorosa do que uma eventual pena ao final do processo. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares menos gravosas. Liminar indeferida às fls. 256/258. Informações prestadas às fls. 264/267. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, conforme parecer de fls. 273/280. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. A esse respeito, transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido, o qual destacou trechos do decreto preventivo, in verbis: "O MM. Juiz de Direito da l. aVara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus (AM) fundamentou sua decisão nos seguintes termos. Veja-se: "(...) Os requisitos e pressupostos do Art. 312 do Código de Processo Penal se mostram presentes no caso em tela, fazendo com que os fundamentos do Decreto Preventivo se mostrem íntegros e atuais. De fato, além da gravidade concreta da conduta, a autoridade policial justficou o pleito no risco iminente de fuga do indiciado. Vendo os autos, vejo que ele realmente se apresentou espontaneamente na Delegacia, mas somente dois dias depois que a decisão pelo cárcere já havia sido preferida e se feito conhecida localmente. Logo, o decisum, longe de mostrar-se irrelevante, foi a causa motriz do aparecimento do suspeito ao processo. Além disso, e como já referido, o modus operandi empregado na conduta delitiva mostra o exercício de exacerbada violência, vez que o acusado supostamente teria desferido golpes na vítima com as próprias mãos, todos estes direcionados a região da cabeça da vítima, conforme narrado pela autoridade policial e, embora não tenha lhe causado a morte, deixou-o em estado grave, o que evidencia a periculosidade do agente. Assim, a gravidade do fato não ampara uma possível soltura do acusado neste momento processual, principalmente porque ainda há uma investigação em curso e o processo ainda carece de Denúncia por parte do órgão Ministerial, que o fará após a conclusão do Inquérito Policial. Embora a defesa tenha apresentado comprovação de que ele é empresário, empregando diversas pessoas, bem como trouxe aos autos abaixo-assinado com 278 assinaturas, entendo que eventuais características pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, darem ensejo à revogação de prisão preventiva, devendo sempre haver ponderação à luz do princípio Constitucional da razoabilidade, em sua tríplice exigência, qual seja, necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Assim sendo, o retorno do acusado ao seu antigo status de liberdade não se coaduna com a melhor das opções, visto que mesmo com a aplicação das medidas cautelares diversas da Prisão, isolada ou cumulativamente consideradas, haveria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, considerando principalmente a investigação em curso. (...) Desta feita, pelo exposto e em consonância com o Parquet, indefiro o pedido da Defesa do acusado ADEELSON DUQUE FONSECA, já qualficado nos autos, e determino a manutenção da prisão preventiva". Analisando a decisão proferida pelo MM. Juiz da l. a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus (AM), percebe-se que a manutenção da custódia preventiva se fundamentou no periculum libertatis do Paciente, diante da gravidade concreta da conduta, bem como no risco de fuga do acusado, uma vez que se apresentou em sede policial 2 (dois) dias após a expedição do mandado de prisão e de tomar conhecimento deste. Ademais, a conduta do Paciente foi de uma violência extrema, posto que desferiu inúmeros golpes com as mãos na cabeça da vítima, inclusive enquanto esta já estava desmaiada, provocando severas lesões que a levaram ao hospital em estado grave, sendo inclusive hospitalizada na UTI do Hospital João Lúcio, como se observa em relatório de investigação aos movs. 5.13 (págs. 6-9) e 5.14 (pág. 1). Desta forma, entendo que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, veja-se ementa: [...] Cumpre ressaltar que o Paciente vem sendo acusado por crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que também autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal" (fls. 219/220). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu supostamente desferiu diversos golpes na cabeça da vítima com as próprias mãos, inclusive quando a vítima já estava desmaiada, deixando-a em estado grave, sendo necessária inclusive a sua internação na UTI. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado, em que a vítima, já caída no chão, foi agredida por vários agressores com pedras, barras de ferro, pedaços de pau, capacetes, skate, socos, chutes e pisões. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi concedida ao corréu, após a análise de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. Logo, não havendo identidade de situações, nos moldes do que preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal, não há que se falar em extensão dos benefícios concedidos ao corréu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.183/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com ele dívida de drogas. 4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública. 5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019). 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK