Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990180/MG (2025/0097326-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUIZ FELIPE GUIMARAES ALVES
ADVOGADO: LUIZ FELIPE GUIMARAES ALVES - MG216862
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WATSON MARTINS DA COSTA
CORRÉU: MARCOS MATEUS LEMOS FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WATSON MARTINS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e de 17 dias de detenção no regime inicial fechado, além do pagamento de 594 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal. Na peça, a defesa busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Afirma que a confissão, ainda que retratada em audiência, não é impeditiva para a redução da pena (fls. 2-4). Afirma que, “em recente julgado, o STJ decidiu no REsp n. 1.636.875/RS e AgRg HC n. 706.216/MS que a atenuante deve ser aplicada pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo” (fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a "aplicação da atenuante da confissão espontânea e a sua consequente compensação com a agravante da reincidência” (fl. 4). Foi juntada aos autos manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 97-100). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, da impetração não se pode conhecer. Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O acórdão está assim fundamentado em relação à confissão (fls. 23-24 – grifo próprio): A) Watson Martins da Costa A.1) Tráfico de Drogas Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, não há reparos. Na segunda fase presente a agravante da reincidência. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão, todavia, razão não lhe assiste. Segundo Rogério Sanches (Manual de Direito Penal. São Paulo, Editora Juspodivm, 2021. p. 581), confissão qualificada ocorre quando: “(...) o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude e culpabilidade) (...) a confissão, no entanto, deve ser relativa ao fato típico atribuído ao agente, pois, caso confesse parcialmente para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante. (...)” Apesar de constar no boletim de ocorrências que o réu confirmou estar transportando a droga apreendida, Watson manteve-se em silêncio na fase policial e em juízo negou de forma veemente ter droga em seu poder e o tráfico. Portanto, não tem que se falar em aplicação da atenuante na segunda fase. Mantenho a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, concretizo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando a reincidência do réu, fica mantido o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’ do Código Penal. Como se observa, o Tribunal de origem não reconheceu a confissão apontada pela defesa quanto ao crime de tráfico de drogas, pois o paciente se manteve silente na fase policial e negou a conduta na fase judicial. Entretanto, extrajudicialmente, como se observou, o réu admitiu o cometimento do delito, embora tenha se retratado em juízo. Conforme a jurisprudência: [...] o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada [...]. (HC n. 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. 2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 demanda fundamentação concreta e específica para justificá-lo. 3. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação. 4. Concessão de habeas corpus de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.680.970/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 10/10/2024, grifei.) Portanto, mostra-se viável a incidência da atenuante. Assim, a pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fl. 23), segue inalterada na segunda fase, diante da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. O patamar se torna definitivo na ausência de causas de aumento ou de diminuição. Mantidos os demais termos da condenação, inclusive quanto ao crime do art. 330 do Código Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar as penas do paciente, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e 500 dias-multa. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES