Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200282/SP (2025/0068575-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: THIAGO RUGGIERO VILLANI
ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - SP373682
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 207, e-STJ): AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA - CADASTRO POSITIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Pedido de procedência da ação para determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso, ou compartilhar informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral - Não acolhimento - Cadastro reputado lícito no julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710) - Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça - Inexistência de ato ilícito - Indenização incabível Precedente desta C. Câmara - Sentença mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 224-227, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 230-245, e-STJ), o insurgente aponta violação do art. 21 do CC, arts. 7º, incisos I e X, 8º e 9º da Lei nº 13.709/2018, arts. 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei nº 12.414/2011, e art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC, além de divergência jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que coletar e disponibilizar dados do consumidor, sem prévia autorização deste, constitui ato ilícito e enseja indenização por danos morais. Após contrarrazões (fls. 255-266, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o recurso (fls. 267-269, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da comercialização de dados pessoais do consumidor sem sua prévia comunicação. No particular, decidiu o Tribunal a quo (fls. 209-212, e-STJ): No caso dos autos, é incontroverso e está bem demonstrado pela prova documental encartada (fls. 29/31) que a parte ré mantém cadastro com informações relativas ao autor, tais como nome da mãe, número de CPF, número do título de eleitor, data de nascimento, grau de instrução, endereço, telefones e renda presumida. Tais informações, apesar da inegável natureza pessoal, erigem-se em dados voltados à avaliação da situação econômica e do risco do consumidor perante o mercado de consumo, não sendo consideradas dados sensíveis, nos termos das Leis nºs 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo). [...] Desse modo, o cadastro litigado constitui-se em simples ferramenta de consulta voltado ao mercado de crédito e relações negociais, por isso que as informações nele contidas prescindiam de prévio consentimento para serem mantidas pela ré, estando ela apenas obrigada a prestar esclarecimentos ao consumidor caso ele solicite. Observe-se que o cadastro contra o qual o autor se volta refere-se ao chamado “cadastro positivo” ou “credit scoring”, que tem por finalidade disponibilizar informações a respeito de potencial risco na concessão de crédito ao consumidor. E o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da legalidade desse tipo de cadastro, no julgamento do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.419.617/RS (Tema 710): [...] Significa dizer que a existência de cadastros positivos ou “credit scoring” mostra-se lícita desde que observados os limites constitucionais e legais, visando a disponibilização das informações sobre o risco na concessão de crédito. Em suma, inexistindo no caso versado comprovada utilização de informações sensíveis ou excessivas, nem recusa injustificada de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados do consumidor, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela ré, por isso que descabido cogitar de exclusão dos registros, proibição de sua utilização ou a ocorrência de prejuízo moral. [grifou-se] Observa-se que o Tribunal local concluiu que, inexistindo comprovação da utilização de dados sensíveis ou excessivos, bem como de recusa injustificada de crédito fundada em informações incorretas ou desatualizadas do consumidor, não se configura a prática de ato ilícito, a vedação de sua utilização ou o reconhecimento de dano moral indenizável. Com efeito, a convicção formada pelo órgão julgador encontra ressonância na jurisprudência deste Superior Tribunal, na direção de que, malgrado os gestores de bancos de dados não estejam autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares, a disponibilização desses dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular. Nessa esteira, confira-se o precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê, em seu art. 7º, as hipóteses em que está autorizado o tratamento de dados pessoais de terceiros por gestores de bancos de dados, sendo necessário o consentimento pelo titular, conforme o disposto em seu inciso I, salvo específicas hipóteses de interesse público, enumeradas nos demais incisos do referido artigo. 2. O tratamento de dados para a proteção do crédito está expressamente autorizado no inciso X do referido artigo, o qual remete à legislação específica a delimitação das situações em que o tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à proteção do crédito. 3. A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais consulentes. 4. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo, nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular. 5. Dessa forma, embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares. 6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou que o recorrente não demonstrou a efetiva disponibilização de seus dados pessoais a terceiros pela recorrida, tampouco comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta conduta. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.221.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) [grifou-se] Ainda, colha-se o seguinte julgado: AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023. Na hipótese, considerando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. 2. Mesmo que assim não fosse, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor a terceiros e à comprovação do dano alegado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, são as recentes decisões monocráticas prolatadas no âmbito desta C. Quarta Turma: AREsp n. 2.523.994, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/06/2024; AREsp n. 2.566.764, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/06/2024; REsp n. 2.121.836, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.488.566, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/03/2024; REsp n. 2.104.036, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14/11/2023; dentre outras. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020, dentre outros. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC (fl. 213, e-STJ), deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)