Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 934415/RJ (2024/0288416-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: ALEXANDRE CAMELO GOMES
ADVOGADOS: LUCAS PINTO CARAPIÁ RIOS - BA025727
THIAGO BRANDÃO SILVEIRA - BA032206
NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
MARCELO JOSÉ ASSIS LIMA DE PAULA - BA070613
YASMIN DOS SANTOS FERREIRA - BA081096
NIVALDO SALES SILVA - BA049219
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 414/420) opostos por ALEXANDRE CAMELO GOMES em face de decisão da minha lavra, de fls. 405/410, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso, a defesa aponta omissão e obscuridade na decisão embargada sob o argumento de que há premissa equivocada quanto à identidade entre o objeto do Recurso Especial interposto pelo réu e do presente habeas corpus. Afirma que "o Habeas Corpus impetrado posteriormente ao REsp, que aborda violações à Lei Federal (CPP e CP), discute exclusivamente a ilegal coação a que está submetido o PACIENTE, por ter contra si, decisão condenatória fundada em prova ilícita (documento falso) e reconhecimento realizado por show-up" (fl. 415). Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, na presente hipótese, ainda que não conhecida a ação ou o recurso, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para afastar a omissão e a obscuridade apontadas, a fim de que, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a anulação da condenação do embargante na ação penal de origem. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum. Na espécie, a decisão embargada não ostenta a omissão e/ou a obscuridade apontadas relativamente ao não conhecimento do habeas corpus. A questão controvertida foi analisada nos seguintes termos: "Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.644.442/RJ, pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, que aguarda julgamento. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais." Com efeito, o writ ora impetrado tem por objeto o reconhecimento da ilicitude do auto de reconhecimento de pessoas produzido no dia 30/6/2016, por ser alegadamente falso, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP, e a declaração de nulidade do auto de reconhecimento confeccionado no dia 6/6/2016, em razão da suposta violação ao regramento do art. 226 do CPP (petição inicial do habeas corpus, fl. 17). No Recurso Especial n. 2.644.442/RJ, interposto pela defesa do embargante contra o mesmo acórdão, pleiteia-se, entre outros pedidos: "a) Preliminarmente, em razão da prejudicialidade para o julgamento da matéria meritória, seja declarado nulo o acordão que julgou os embargos declaratórios, nos termos do art. 564, V, do CPP, porquanto deixou de apreciar concretamente as omissões e obscuridades apontadas, ofendendo o art. 619 do CPP. No mérito, caso o Tribunal Cidadão entenda pela não violação do art. 619 do CPP pelo Tribunal de Justiça fluminense, seja o recurso: b) Provido, para que seja reconhecida a ilicitude do documento falso de fls. 33 (auto de reconhecimento produzido dia 30/06/2016) (Doc. 03), com o consequente desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do CPP. Requer ainda seja declarada a nulidade do auto de reconhecimento de fls. 11, confeccionado no dia 06/06/2016, ante a evidente violação do artigo 226 do Código de Processo Penal, reformando-se os acórdãos ora impugnados; b.1) Em decorrência lógica do desentranhamento da prova ilícita e reconhecimento da nulidade, requer seja declarada a nulidade da sentença de primeiro grau (Doc. 08, nos autos fls. 516) e dos acórdãos confirmatórios da condenação (Doc. 01 - apelação e Doc. 02 - embargos de declaração), porquanto utilizaram os autos de reconhecimento como fundamento para comprovação da autoria delitiva; " Destaque-se que o Agravo em Recurso Especial encontra-se em tramitação, e já foi apresentado parecer pelo Ministério Público Federal, e o feito aguarda apreciação. Em tal contexto, reafirma-se o entendimento de ser inviável o conhecimento do habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, com os mesmos pedidos e contra o mesmo acórdão, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. No caso, ainda que impetrado em data posterior à interposição do Recurso Especial, este ainda não foi julgado, de forma que a tramitação simultânea da ação constitucional e do recurso próprio impede, por esta e pelas demais razões já declinadas, que se conheça do presente writ. No ponto, é cediço que "[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). Assim, observa-se que a defesa pretende, em verdade, a modificação do julgado anterior, com a rediscussão da conclusão outrora exarada, o que não se coaduna com a medida integrativa. Ressalte-se, ademais, que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ofensa aos arts. 315 e 619, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o inconformismo da defesa no que concerne à analise das provas produzidas foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo. 5. Lado outro, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorrido no caso em concreto. 6. Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018). 7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Precedentes. [...] 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Por fim, no tocante ao acolhimento das pretensões recursais via habeas corpus, de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem, de ofício, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK