Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015665-88.2019.8.21.0019/RS
EMBARGANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
DESPACHO/DECISÃO
A parte embargada requereu que fosse certificado pelo Cartório Judicial se as execuções fiscais nº 019/1.05.0060267-6 e nº 019/1.05.0061108-4 (PROCJUDIC2, fl. 1) já foram digitalizadas, bem como que fosse indicado o número correspondente.
Todavia, considerando que tanto o embargante quanto o embargado possuem pleno acesso a essas informações por outros meios, podendo requerê-las diretamente ao Cartório Judicial, verifica-se que se trata de diligência acessível às próprias partes, não havendo razão para que este Juízo determine a certificação pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte embargada.
Intimem-se.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015665-88.2019.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
EMBARGANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO(A): GABRIELA KIELING DA ROCHA (OAB RS095056)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 11/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> NHO4CIV
Número: 50156658820198210019/TJRS
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 15:03
Publicação
19/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:29
Redistribuição
26/05/2025, 12:15
Recebimento
26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 09:20
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:55
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NEIVA REGINA HILBERT à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848390/RS (2025/0035042-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEIVA REGINA HILBERT
ADVOGADO: GABRIELA KIELING DA ROCHA - RS095056
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:48
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 13:45
Recebimento
06/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: NEIVA REGINA HILBERT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA KIELING DA ROCHA (OAB RS095056) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de abril de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE ABRIL DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5015665-88.2019.8.21.0019/RS (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH