Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198992/PR (2025/0057358-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: 3 A ITALIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
RECORRIDO: BRUNO RAFAEL TACON AVELAR
ADVOGADO: NILSON GONÇALVES COSTA - PR012340
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por 3 A ITALIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos da seguinte ementa (fls. 2861-2869): EMENTA– DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÓCIO RETIRANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA REQUERIDA. MÁ GESTÃO. NÃO VERIFICADA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II/CPC). LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PREJUÍZO HIPOTÉTICO E PRESUMIDO. DANOS MORAIS INDEVIDO. OFENSA PERPETRADA POR ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE REQUERIDA (ART. 49-A/CC). MÁ- FÉ. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MATIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. § 11, ART. 85/CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 Colacionadas aos autos provas comprovando o inadimplemento da obrigação por parte da sociedade requerida, a qual, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, diante da ausência de impugnação específica aos fatos alegados pelo autor (art. 372, II/CPC), é imperiosa a manutenção da sentença. 2. O dever de prestar indenização por lucros cessantes, exige efetiva comprovação da culpa, da extensão dos danos e do nexo causal (art. 186 e 927/CC), e não tendo sido assim comprovado pela parte autora, não é devida a condenação da empresa requerida. 3. O patrimônio da sociedade empresarial não pode ser atingido em decorrência de dano perpetrado por conduta de seu administrador, porque “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, nos termos do art. art. 49-A/CC (Lei nº 13.874, de 20/09/2019). 4. Apelação Cível (1), interposta pela parte requerida, e Apelação (2), interposta pela parte autora, à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente/recorrido foram acolhidos em parte, tão-somente para fins de prequestionamento (fls.). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional/estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 322, 324, 330, §1º, inc. II, e 373, inc. I e II, 435 e 491 c/c 492, parágrafo único do CPC e 368, 394, 396 e 725 c/c art. 726 do Código Civil. Sustenta, outrossim, que "o dispositivo da sentença, na forma como prevaleceu, não se mostra passível de cumprimento, uma vez que absolutamente genérico e indeterminado. Por isso a alegação de violação ao art. 491 c/c 492, parágrafo único do CPC. " (fl. 2929), que "a Recorrente acostou aos autos, como prova emprestada, os documentos e decisões proferidas no âmbito da ação de exigir contas que moveu em face do Recorrido. Assim, restou demonstrado de forma incontroversa que seu crédito, no valor histórico datado de 2015, já era suficiente à completa extinção do crédito perseguido na demanda de origem." (fls. 2931) e que "a condenação genérica imposta pelo acórdão, sem que tenha havido o correspondente exercício da corretagem pelo Recorrido, implica em evidente violação ao disposto no art. 725 c/c 726, ambos do Código Civil" (fls. 2934). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2944-2957), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2958-2959). É, no essencial, o relatório. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o a questão relativa à suposta omissão decorrente da não apreciação da prova testemunhal da forma como pretendia a recorrente não configura propriamente omissão. Ademais, o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 2866-2868): [...] deixou a requerida/apelante de impugnar especificamente o descumprimento das obrigações fixadas no acordo firmado entre as partes quando da saída do autor/apelado da sociedade, não apresentando qualquer objeção quanto ao acordo celebrado, seja em relação aos seus termos e cláusulas, seja em relação à sua validade, reconhecendo, ainda, seu inadimplemento quanto à obrigação. [...] o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, comprovar o inadimplemento contratual por parte da empresa requerida, ora apelante (1), sendo as obrigações assumidas na Ata firmada pelos sócios incontroversas. [...] No presente caso, a autor não logrou êxito em comprovar os lucros cessantes que alega ter experimentado, não se desincumbindo do ônus que detém, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, uma vez que, a simples alegação de que a casa, se lhe entregue conforme pactuado, poderia estar locada à época com um aluguel de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, perfazendo, atualmente, o valor de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais) devidos à título de lucros cessantes, não é capaz de comprovar seu direito, uma vez que foram apresentadas meras alegações acerca dos valores auferidos com o aluguel do imóvel, desprovidos de qualquer documento comprobatório dos supostos ganhos [...] quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos com as ofensas proferidas em face do autor, da detida análise dos autos é possível constatar que a referida conduta não foi atribuída à pessoa jurídica requerida, mas sim ao seu funcionário e administrador, ALAOR VALENTE TAVARES, de forma que não se deve perder de vista que a personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, como disposto no 49-A, do CC. Neste sentido, andou bem a sentença ao pontuar que “sendo a ofensa perpetrada por seus representantes não pode o patrimônio da pessoa jurídica ser atingido por ato à que não deu causa, cabendo ao autor busca a reparação em face dos ofensores, em razão de falta de previsão legal de substituição processual para a hipótese” (mov. 262.1/orig.).. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No mérito, verifica-se que a questão central discutida nos autos refere-se à prova da ocorrência de má-gestão por parte do recorrido que supostamente teria o condão de eximir a recorrente da obrigação anteriormente avençada de indenizar o recorrido. Ocorre que tais questões foram apreciadas pelo tribunal de origem de acordo vom as provas produzidas nos autos e fatos apresentados, não sendo possível em sede de recurso especial alterar a conclusão constante do acórdão. De fato, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que (fl. 2865): [...] das provas colacionadas aos autos, em especial a oitiva das testemunhas, e, em audiência de instrução JEFFERSON CARLOS SANTOS MARIELLI APARECIDA VIEIRA (mov. 210.3-4/orig.), constata-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, comprovar o inadimplemento contratual por parte da empresa requerida, ora apelante (1), sendo as obrigações assumidas na Ata firmada pelos sócios incontroversas. Logo, as acusações de má gestão perpetradas pela apelante (1) em face do autor não são suficientes para afastar a necessidade de cumprimento do acordo celebrado entre as partes em 23/01/2015 (mov. 1.4 /orig.), de modo que caberá ao sócio remanescente,, discutir em autos próprios, eventual AUGUSTO CRISTÓFARI direito de reparação dos supostamente danos causados pelo autor. Imperioso, ainda, esclarecer que eventuais discussões relacionadas a possibilidade de cumprimento da obrigação firmada entre as partes por meio de Ata serão tratadas na fase de cumprimento de sentença. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que as provas deveriam ter sido avaliadas de modo diverso, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ainda, que a questão relacionada ao alegado caráter caráter genérico da condenação não foram suscitadas quando da interposição do recurso de apelação, mas unicamente em sede de embargos declaratórios, o que configura pós-questionamento, que não abre acesso à instância especial. Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018). A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência. Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.” (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018) Seguindo o mesmo raciocínio: “não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.” (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados pela instância ordinária em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS