Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876436/RJ (2025/0078597-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UPC PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501
BARBARA POMMÊ GAMA - SP374948
KARINA CAMILO LOPES - SP441598
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO - RJ239307
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UPC – PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO LTDA. (em recuperação judicial), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.483-1.490): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DO RÉU. 1. A presente demanda possui identidade com os autos distribuídos sob o nº 0411405-04.2016.8.19.0001, caracterizando a chamada litispendência, nos termos do artigo 337, inciso VI, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme se observa na petição inicial de ambas as demandas, a parte autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a efetuar o pagamento de ICMS por ocasião de importações que não resultem na transferência de propriedade do bem e a condenação do réu a restituir os valores indevidamente recolhidos desde os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. 3. Nota-se que o pedido e a causa de pedir foram feitos de forma que é possível enquadrar as operações de importação desta demanda para serem cobradas nos autos do processo nº 0411405-04.2016.8.19.0001, uma vez que foi feito de forma genérica. 4. Por outro lado, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados incorretamente, uma vez que deveriam ter sido fixados sobre o valor do proveito econômico obtido que, na ação de repetição de indébito, seria o valor a ser restituído em dobro. 5. De acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa somente quando não for possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, o que não é o caso dos presentes autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Necessidade de se reformar a sentença apenas no que se refere à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo passar a serem fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que a parte autora teria caso tivesse os seus pedidos julgados procedentes. 7. Sentença reformada em parte. Recurso da autora desprovido e recurso do réu provido. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.504): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º. 2. Ainda, o referido artigo, em seu §4º, inciso III, dispõe que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa. 3. Considerando que, na presente demanda, é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido pela embargante caso ela tivesse os seus pedidos julgados procedentes, os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10%, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos. Em seu recurso especial, às fls. 1.512-1.529, a parte recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 337, § 2º e 85, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta violação ao artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a recorrente afirma que inexiste litispendência com o Processo nº 0411405-04.2016.8.19.0001, arguindo que "as demandas objetivam que seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Recorrente a efetuar o pagamento de ICMS por ocasião de importações que não resultem na transferência de propriedade do bem, contudo referem-se a períodos diferentes, declarações de importação diferentes e, portanto, valores diferentes" (fl. 1.520). No que se refere à alegada ofensa ao artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a recorrente argumenta tratar-se de sentença ilíquida, observando que "o percentual de honorários sucumbenciais em causas em que a Fazenda Pública for parte só será fixada após a liquidação da sentença" (fl. 1.524). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial (fls. 1.547-1.553), com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, entendendo que "a conclusão à ocorrência da litispendência é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ" (fl. 1.549); e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, ao fundamento de que, "em relação à suposta violação ao artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.549). Em seu agravo, às fls. 1.562-1.575, a agravante alega quanto à aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ que: A diferença entre os pedidos e as causas de pedir são evidentes desde o início da ação, contudo, com a devida vênia, é possível ver que desde o proferimento da r. sentença há confusão quanto aos conceitos de “pedido” e "causa de pedir". Isso porque, de fato, as demandas objetivam que seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Agravante a efetuar o pagamento de ICMS por ocasião de importações que não resultem na transferência de propriedade do bem, contudo referem-se a períodos diferentes, declarações de importação diferentes e, portanto, valores diferentes. (...) Nesse contexto, é válido ressaltar que da mera leitura do processo e da legislação, sem necessário reexame da documentação acostada, é possível convencer-se de que não existe a litispendência apontada pela decisão recorrida. Sendo assim, não restam dúvidas quanto às premissas fáticas apresentadas no Recurso sobre a inexistência de litispendência entre esses autos e o processo n.º 0411405-04.2016.8.19.0001. Concernente à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, aduz que: Inicialmente, no que se diz respeito à fixação de honorários advocatícios, uma vez que o v. acórdão recorrido além de violar expressamente o art. 85, §§ 3º e 4º do CPC ao condenar a Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda, ainda que a decisão seja ilíquida, também está em total desacordo com a jurisprudência deste C. STJ. Destaca-se, primeiramente, que conforme estabelecido pelo art. 85, § 4º o percentual de honorários sucumbenciais em causas em que a Fazenda Pública for parte só será fixado APÓS a liquidação da sentença: (...) Ou seja, nos casos em que a sentença é ilíquida, a fixação do percentual de honorários só ocorrerá quando liquidado o julgado, ou seja, quando o proveito econômico em questão for calculado, é exatamente o que prevê o inciso II do §4º do art. 85 do CPC. (...) Ressalta-se que a decisão agravada afirma que “o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça”, o que não se pode admitir. Isso porque, este C. STJ possui jurisprudência pacífica sobre a matéria, de forma favorável ao condenado, exemplificada, inclusive, no Informativo de Jurisprudência n.º 691: “Informativo de Jurisprudência n.º 691 – 12 de abril de 2021: Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Fixação de percentual após a liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Majoração dos honorários na instância superior. Impossibilidade.”2 (realce) No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA