1. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
OAB/RS 40469·CPF·Representa: Autor
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA
OAB/RS 68886·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SC 21419·Representa: Autor
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS
OAB/RS 94870·Representa: Autor
IVONE DA FONSECA GARCIA
OAB/RS 36827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:53
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835290/RS (2025/0014685-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADOS: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR - RS040469
IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835290/RS (2025/0014685-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADOS: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR - RS040469
IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835290/RS (2025/0014685-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADOS: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR - RS040469
IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835290/RS (2025/0014685-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADOS: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR - RS040469
IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835290/RS (2025/0014685-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADOS: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR - RS040469
IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:15
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835290/RS (2025/0014685-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADOS: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR - RS040469
IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:27
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835290/RS (2025/0014685-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADOS: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR - RS040469
IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 08:32
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835290/RS (2025/0014685-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES
ADVOGADOS: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR - RS040469
IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 16:00
Recebimento
22/01/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): NADINE MARCELA WAGNER LUCCA (OAB RS068886)
AGRAVADO: MARCO AURELIO MEDEIROS GONCALVES ADVOGADO(A): IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A): ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) INTIMADO: GARCIA & GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de agosto de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 15 DE AGOSTO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 15 de agosto de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5090609-94.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): NADINE MARCELA WAGNER LUCCA (OAB RS068886) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
AGRAVADO: MARCO AURELIO MEDEIROS GONCALVES ADVOGADO(A): ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ADVOGADO(A): IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) INTIMADO: GARCIA & GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 27 DE JUNHO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 27 de junho de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5090609-94.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 367) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO