Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990024/SP (2025/0095810-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ISAAC LUIZ ROTBAND
ADVOGADO: ISAAC LUIZ ROTBAND - SP398478
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE EDUARDO OZAKI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JOSE EDUARDO OZAKI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0005716-63.2024.8.26.0520. A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico. Decido. O paciente cumpre penas que somam 21 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, com término da execução previsto para 5/11/2032, pela prática dos delitos de latrocínio e corrupção de menores. É possível o avanço para a solução monocrática do habeas corpus, pois a jurisprudência desta Corte admite o exame criminológico, e a ordem para sua complementação, por peculiaridades relacionadas à execução da pena, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A longa sanção a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação do estudo de periculosidade, pois não são fatores relacionados à capacidade de readaptação pessoal do reeducando. O apenado não ostenta registro de falta disciplinar, possui exame criminológico favorável, desenvolve atividade laborterápica e se dedica ao estudo no cárcere. O Magistrado de origem deferiu a progressão ao regime aberto ao reeducando. O Tribunal estadual cassou o decisum de origem, ao entendimento de que seria necessária a realização de teste de Rorschach. Verifico que a Corte de origem não destacou nenhuma peculiaridade dos crimes perpetrados para evidenciar perfil de inabitual periculosidade social que pudesse justificar a realização específica do teste de Rorshach, para avaliar as características de personalidade e o funcionamento emocional do condenado. O julgado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que "a gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal" (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 14/3/2018). Ilustrativamente: "para que seja indeferida a progressão de regime ou determinada a realização do exame criminológico, é necessária motivação idônea e concreta, o que não foi observado na espécie, pois se ressaltou, no acórdão combatido, apenas a gravidade dos crimes pelos quais a Paciente foi condenada e a longa pena a cumprir. Não houve, portanto, a indicação de fatos ocorridos no curso da execução da pena que impedissem a concessão do benefício ou indicassem a necessidade da perícia" (HC n. 620.368/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 2/12/2020)" (AgRg no HC 726.860/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 8/4/2022). Deveras, a "jurisprudência desta Corte [...] permite a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que devidamente fundamentado" (AgRg no HC n. 726.080/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022). Ainda: é "possível a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que o d. magistrado o faça de forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal" (HC n. 703.314/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 21/2/2022). À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para afastar a determinação de realização do teste de Rorshach e, em consequência, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a progressão prisional ao paciente. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ