2. ANA CLAUDIA MESQUITA AGUIAR FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
3. GILBERTO RESPLANDES DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
4. JACKSON DOS SANTOS CASTRO (AGRAVADO)
Reu
5. JULIO CESAR TEMOTEO JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALAN VIANA OLIVEIRA
OAB/MA 012122·Representa: Autor
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO
OAB/MA 006297·CPF·Representa: Autor
EMANUEL SANTOS DE LIMA
OAB/DF 015693·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE
OAB/MA 6263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 17:53
Decurso de Prazo
15/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 10:47
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:47
Recebimento
15/09/2025, 09:44
Protocolo de Petição
12/09/2025, 10:57
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:43
Publicação
12/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2125503/MA (2024/0056300-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MESQUITA AGUIAR FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO RESPLANDES DA SILVA
AGRAVADO: JACKSON DOS SANTOS CASTRO
AGRAVADO: JULIO CESAR TEMOTEO JUNIOR
ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOARES
ADVOGADOS: EMANUEL SANTOS DE LIMA - DF015693
ALAN VIANA OLIVEIRA - MA012122
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2125503/MA (2024/0056300-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MESQUITA AGUIAR FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO RESPLANDES DA SILVA
AGRAVADO: JACKSON DOS SANTOS CASTRO
AGRAVADO: JULIO CESAR TEMOTEO JUNIOR
ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOARES
ADVOGADOS: EMANUEL SANTOS DE LIMA - DF015693
ALAN VIANA OLIVEIRA - MA012122
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2125503/MA (2024/0056300-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MESQUITA AGUIAR FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO RESPLANDES DA SILVA
AGRAVADO: JACKSON DOS SANTOS CASTRO
AGRAVADO: JULIO CESAR TEMOTEO JUNIOR
ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOARES
ADVOGADOS: EMANUEL SANTOS DE LIMA - DF015693
ALAN VIANA OLIVEIRA - MA012122
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 00:00
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2125503/MA (2024/0056300-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MESQUITA AGUIAR FERREIRA
AGRAVADO: GILBERTO RESPLANDES DA SILVA
AGRAVADO: JACKSON DOS SANTOS CASTRO
AGRAVADO: JULIO CESAR TEMOTEO JUNIOR
ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOARES
ADVOGADOS: EMANUEL SANTOS DE LIMA - DF015693
ALAN VIANA OLIVEIRA - MA012122
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:42
Publicação
14/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125503/MA (2024/0056300-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DANIEL BLUME
RECORRIDO: ANA CLAUDIA MESQUITA AGUIAR FERREIRA
RECORRIDO: GILBERTO RESPLANDES DA SILVA
RECORRIDO: JACKSON DOS SANTOS CASTRO
RECORRIDO: JULIO CESAR TEMOTEO JUNIOR
ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOARES
ADVOGADOS: EMANUEL SANTOS DE LIMA - DF015693
ALAN VIANA OLIVEIRA - MA012122
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 1.066/1.067): AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO FACE POSSÍVEL OFENSA A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. ARTIGO 1.030, II CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 837311 (TEMA 784). PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO NO MÉRITO. I. Conforme dispõe o artigo 1.030, II DO CPC, recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. II. Embora se conheça a tese firmada no julgamento de Recurso Extraordinário n° 837311, tem-se que o Acórdão combatido delimitou-se à hipótese de preterição arbitrária e imotivada, diante da criação de vagas que atingiram a colocação dos candidatos, o que leva a não retratação do anterior julgado. III. Agravo Interno desprovido. A parte recorrente sustenta a violação do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega (fl. 1.074): Observa-se que os autos retornaram à Presidência do TJ/MA sem que o juízo de retratação tenha sido realizado pelo órgão fracionário competente. A decisão monocrática ora agravada e o Acórdão então recorrido, apenas concluíram que o julgado outrora fixado supostamente não violaria a tese firmada no Tema 784 do STF. Todavia, sabe-se que cabe ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido realizar o juízo de retratação e não ao desembargador monocraticamente. A câmara colegiada teve, então, mais uma vez a oportunidade de corrigir o aludido vício, porém, decidiu por reiterar os termos da decisão monocrática ora agravada, mantendo existente, ainda, o vício ora elencado pelo Estado. Com efeito, registra-se que o julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração foi realizado pelos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embora a regra processual prescreva que cabe ao órgão julgador realizar o juízo de retratação, no presente caso, o Excelentíssimo Desembargador relator realizou indevidamente tal juízo de forma monocrática, deixando de encaminhar os autos para o órgão colegiado competente. Requer o acolhimento da pretensão recursal, para reformar-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a demanda. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.081/1.093). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.095/1.099). É o relatório. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.060/1.061): Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, como a preterição imotivada apta a determinar a nomeação dos Agravados, tendo claro caráter de rediscussão do julgado. Mantenho meu entendimento de que, no presente caso, não cabe a aplicação da tese assentada no Tema 784 (RE 837.311). Repito que, embora se conheça a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n° 837311, tenho que o acórdão combatido delimitou-se à hipótese de preterição arbitrária e imotivada diante da criação de vagas que atingiram a colocação dos candidatos. Firme nas razões, tenho que o julgado não fere a tese firmada no Tema 784, haja vista ter havido, tão somente, preterição imotivada apta a determinar a nomeação. Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento - sem destaque no original Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, qual seja, de que "a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade" (fl. 1.060), limitando-se a afirmar, em síntese, que: "Embora a regra processual prescreva que cabe ao órgão julgador realizar o juízo de retratação, no presente caso, o Excelentíssimo Desembargador relator realizou indevidamente tal juízo de forma monocrática, deixando de encaminhar os autos para o órgão colegiado competente" (fl. 1.074). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
13/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:35
Distribuição (sorteio)
04/03/2024, 13:15
Recebimento
26/02/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida
Recorridos: Ana Cláudia Mesquita Aguiar Ferreira e outros Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5.338-A) e outros Assistentes: Gilson Robert Araújo e outros Advogado: Dr. Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior (OAB/MA 5.868) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0018206-60.2010.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial interpostos contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, entendeu que, embora aprovados fora do número de vagas, os Recorridos foram preteridos com a criação de novas vagas pela Administração, pelo que determinou que sejam nomeados no cargo de Analista de Controle Externo do TCE/MA (ID 15361640, p. 21-41). No Recurso Extraordinário, o Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido viola o Tema de Repercussão Geral 784/STF e os arts. 5º e 37 da CF, já que os Recorridos foram aprovados fora das vagas previstas no edital e nenhum candidato aprovado em posição inferior a eles foi convocado, descaracterizando a alegada preterição (ID 15361644, p. 1-27). Nas razões do Recurso Especial, afirma que o julgado viola o art. 489 § 1º VI do CPC, na medida em que viola precedente do STJ e também o Tema 784 da repercussão geral (ID 19840456). Contrarrazões juntadas pelos Recorridos. Esta presidência proferiu decisão determinando o envio dos autos à E. 2ª Câmara Cível para fins de realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 II, tendo o Órgão Julgador refutado-o, afirmando que o Tema 784 não é aplicável à espécie (ID 29651098). É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido assentou expressamente que a Administração convocou candidatos até a 69ª colocação e os Recorridos foram aprovados nas posições 78º, 84º, 89º e 95º. E ainda assim, entendeu que houve preterição indevida, unicamente ao fundamento de que foram criadas novas vagas no curso do certame, suficientes ao alcance das posições dos Recorridos. A conclusão, portanto, maxima venia, diverge da tese fixada pelo Supremo no Tema 784 da repercussão geral, verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Dito de outra forma, eventual preterição somente poderia ser caracterizada, com eventual convocação que desrespeita a ordem de classificação, o que não ocorreu no caso concreto. A mera criação de novas vagas, ainda que em quantitativo suficiente para absorver eventuais classificados, conforme fixado pelo STF, não autoriza a nomeação pleiteada. Quanto ao Recurso Especial, igualmente há de ser admitido, na medida em que a inobservância de precedente qualificado implica defeito de fundamentação violador do art. 489 § 1º VI do CPC.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (já que o órgão julgador refutou o juízo de retratação), admito o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V c), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Estado do Maranhão
RECORRIDOS: Ana Cláudia Mesquita Aguiar Ferreira e Outros Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5.338) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 05 de dezembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0018206-60.2010.8.10.0001
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida.
Agravado: Ana Cláudia Mesquita Aguiar Ferreira e outros. Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5.338-A) e outros. Assistentes: Gilson Robert Araújo e outros. Advogado: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior (OAB/MA 5.868). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO FACE POSSÍVEL OFENSA A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. ARTIGO 1.030, II CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 837311 (TEMA 784). PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO NO MÉRITO. I. Conforme dispõe o artigo 1.030, II DO CPC, recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. II. Embora se conheça a tese firmada no julgamento de Recurso Extraordinário n° 837311, tem-se que o Acórdão combatido delimitou-se à hipótese de preterição arbitrária e imotivada, diante da criação de vagas que atingiram a colocação dos candidatos, o que leva a não retratação do anterior julgado. III. Agravo Interno desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 03 de outubro de 20233. AGRAVO INTERNO Nº 0018206-60.2010.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravio, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 03 de outubro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida.
Agravado: Ana Cláudia Mesquita Aguiar Ferreira e outros. Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5.338-A) e outros. Assistentes: Gilson Robert Araújo e outros. Advogado: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior (OAB/MA 5.868). ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO FACE POSSÍVEL OFENSA A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. ARTIGO 1.030, II CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 837311 (TEMA 784). PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO NO MÉRITO. I. Conforme dispõe o artigo 1.030, II DO CPC, recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. II. Embora se conheça a tese firmada no julgamento de Recurso Extraordinário n° 837311, tem-se que o Acórdão combatido delimitou-se à hipótese de preterição arbitrária e imotivada, diante da criação de vagas que atingiram a colocação dos candidatos, o que leva a não retratação do anterior julgado. III. Agravo Interno conhecido e, no mérito, desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27 de junho de 2023 a 04 de julho de 2023. AGRAVO INTERNO Nº 0018206-60.2010.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de julho de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida.
Agravado: Ana Cláudia Mesquita Aguiar Ferreira e outros. Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5.338-A) e outros. Assistentes: Gilson Robert Araújo e outros. Advogado: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior (OAB/MA 5.868). D E S P A C H O
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0018206-60.2010.8.10.0001 - PJE. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o agravo interno de id 22624808, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida
Recorridos: Ana Cláudia Mesquita Aguiar Ferreira e outros Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5.338-A) e outros D E S P A C H O Considerando a interposição de Agravo Interno (ID 22624808) em face de decisão de ID 22232253 que refutou o juízo de retratação monocraticamente, determino a devolução dos autos para a 2ª Câmara Cível a fim de processar o referido Recurso. Cumpra-se. Publique-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 018206-60.2010.8.10.0001
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão. Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida.
Recorridos: Ana Cláudia Mesquita Aguiar Ferreira e outros. Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5.338-A) e outros. Assistentes: Gilson Robert Araújo e outros. Advogado: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior (OAB/MA 5.868). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0018206-60.2010.8.10.0001.
Trata-se de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, o Des. Paulo Sérgio Velten Pereira que, quando da análise da admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial e atento a regra do art. 1.030, II do CPC, determinou o envio dos autos a este Relator dos Embargos de Declaração aforado na Apelação (nº 0018206-60.2010.8.10.0001 – Pje) para que este realize o reexame da matéria, à luz da tese assentada no Tema 784 (RE 837.311) da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O despacho para reconsideração fora proferido nos seguintes termos: Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 1.030 do CPC, determino a devolução dos autos ao órgão fracionário competente para avaliar a possibilidade de juízo de retratação do acórdão recorrido em razão do Tema 784 (RE 837.311) da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Isso porque, segundo o acórdão recorrido ID 15361640 (pág. 21 e segs.), o Tribunal de Contas nomeou o candidato aprovado até a 69ª posição e os Recorridos foram aprovados em colocação inferior a este último candidato convocado administrativamente, inexistindo, em princípio, qualquer tipo preterição, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Em que pese a existência do presente repetitivo, entendo não ser o caso de aplicação ao presente caso. Explico. Embora se conheça a tese firmada no julgamento de Recurso Extraordinário n° 837311, tenho que o acórdão combatido delimitou-se à hipótese de preterição arbitrária e imotivada, diante da criação de vagas que atingiram a colocação dos candidatos. A propósito, transcrevo trecho da decisão que deu suporte ao que fora decidido: No presente caso, há de ser reconhecida a preterição imotivada apta a determinar a nomeação dos Agravados, isto porque, após sucessivos atos Instrutórios praticados por esta Relatoria (vide despachos de fls. 346, 360, 388), chega-se a Inevitável conclusão de que o número total de Cargos de Auditor de Controle Externo é de 230 (duzentas e trinta) vagas nos termos da Lei 9.076/2009, sancionada dentro do prazo de validade do certame e, possuindo o Tribunal de Contas do Estado apenas 178 (cento e setenta e oito) vagas providas, conforme petição às fls. 370/372, tem-se a existência de 52 (cinquenta e duas vagas) ociosas que não foram disponibilizadas aos Agravados, embora o Estado tenha agido de forma diferente quanto a outros candidatos. Isto porque, tendo sido convocados candidatos até 69° (sexagésimo nono) colocação, e, havendo 52 (cinquenta e duas vagas) a serem providas, há de ser reconhecido o direito dos Agravados que obtiveram aprovação nas posições de 78°, 84°, 89° e 95°, respectivamente, conforme assentado por esta Relatoria e confirmada pelo Parecer Ministerial. Em outras palavras, deixar de convocar os agravantes para assumir os cargos, mas, de maneira diversa, nomear outros candidatos na mesma situação de excedente, está a caracterizar a preterição imotivada. Outrossim, não há como acolher a tese de que não houve a criação de novos cargos, com o adventos das sucessivas leis n° 8.250/2005, 8.331/2005, 303/2007 e 9.076/2009. Explico. É que com a entrada em vigor da Lei no 8.331/2005 todos os cargos de Nível Superior do TCE passaram a ter a denominação de “Analista de Controle Interno”, sendo que, após o advento da Lei nº 9.076/2009 ditos cargos passaram a ter a nomenclatura única de “Auditor de Controle Interno”, fixados em número de 230 vagas. Neste cenário, tendo em vista que a época da abertura do certame haviam apenas 171 cargos de nível superior, por óbvio houveram a ampliação do número de cargos. Portanto, tenho que o julgado não fere a tese firmada no Tema 784, haja vista ter havido, tão somente, preterição imotivada apta a determinar a nomeação. Diante do exposto e, com o acatamento de praxe, por não visualizar necessidade de retratação, determino o retorno dos autos Assessoria Jurídica da Presidência para que seja dada continuidade à realização do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial e demais providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
07/12/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida
Recorridos: Ana Cláudia Mesquita Aguiar Ferreira e outros Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5.338-A) e outros Assistentes: Gilson Robert Araújo e outros Advogado: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior (OAB/MA 5.868) D E S P A C H O Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 1.030 do CPC, determino a devolução dos autos ao órgão fracionário competente para avaliar a possibilidade de juízo de retratação do acórdão recorrido em razão do Tema 784 (RE 837.311) da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Isso porque, segundo o acórdão recorrido ID 15361640 (pág. 21 e segs.), o Tribunal de Contas nomeou o candidato aprovado até a 69ª posição e os Recorridos foram aprovados em colocação inferior a este último candidato convocado administrativamente, inexistindo, em princípio, qualquer tipo preterição, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal. Não havendo juízo de retratação, retornem-se os autos a esta Presidência, para apreciação da admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 3 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0018206-60.2010.8.10.0001
08/11/2022, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: ANA CLAUDIA MESQUITA AGUIAR FERREIRA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A):: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES - MA5338-A, TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE - MA6263-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0018206-60.2010.8.10.0001
05/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Daniel Blume P. de Almeida.
Embargado: Gilson Robert Araújo e outros. Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO POSTERIOR DE SUJEITOS PROCESSUAIS NA FASE RECURSAL NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES OU ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). II. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 12 de Julho de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0018206-60.2010.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 12 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator/Presidente
14/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado do Maranhão. Procurador Daniel Blume P. de Almeida.:
Embargado: Gilson Robert Araújo e outros. Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0018206-60.2010.8.10.0001 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
26/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de novembro de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 25.605/2020 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.081/2020 (37.479/2019) NO AGRAVO INTERNO Nº 1.208/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.170/2017 - (Numeração Única 0018206-60.2010.8.10.0001) - SÃO LUÍS. Embargantes: Gilson Robert Araújo e Outros. Advogados: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) e outros. Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima. Amicus Curiae: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INGRESSO POSTERIOR DE SUJEITOS PROCESSUAIS NA FASE RECURSAL NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES OU ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. POSSIBILIDADE. Trânsito em julgado. Não ocorrência. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. O parágrafo único do artigo 119 do CPC admite a assistência em qualquer procedimento (comum e os especiais) e em todos os graus de jurisdição. A previsão tem que ser compreendida no sentido de que o assistente desenvolve, ao lado do assistido, atividade cognitiva em busca de uma decisão (não apenas "sentença") favorável a este (e também, com maior ou menor intensidade, a si próprio). O referido parágrafo único ressalva, ainda, que o assistente recebe o processo "no estado em que se encontre", o que significa dizer que a intervenção do assistente não reabrirá oportunidade, atos ou fases do processo que já tenham sido ultrapassados ou consumados. II. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 17-30. omissis: 31. Recurso Especial provido". (REsp 1656361/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 22/04/2019). III. In casu, o ingresso formulado não tem o condão de alterar o julgamento já realizado no processo, assim como não fere o princípio do Juiz Natural, na medida em que a legislação pátria admite a intervenção assistencial em todos os graus de jurisdição, antes do trânsito em julgado. IV. Desse modo, deve ser integrado o decisum, já que o ponto ora esclarecido não fora objeto de estudo na decisão atacada, de modo a deferir o pedido de ingresso dos embargantes na lide na qualidade de assistentes simples, estendendo a estes todos os efeitos processuais, uma vez que o pedido encontra guarida na legislação e doutrina pátria. V. Embargos de Declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Tyrone José Silva e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 30 de novembro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator/Presidente
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 25.605/2020 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.081/2020 (37.479/2019) NO AGRAVO INTERNO Nº 1.208/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.170/2017 - (Numeração Única 0018206-60.2010.8.10.0001) - SÃO LUÍS. Embargantes: Gilson Robert Araújo e Outros. Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/ 6.297) e outros. Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Incluam-seem pauta os presentes Embargos de Declaração nº 25.605/2020 e, em ato contínuo, chamo o feito à ordem para determinar o arquivamento e baixa dos anteriores Embargos de Declaração nº 37.749/2019 (30/10/2019) tendo em vista o equívoco da etiqueta com relação aos embargantes, devendo-se considerar tão somente a nova numeração contida na etiqueta dos Aclaratórios nº 21.081/2020 (03/11/2020) que vieram a corrigir o polo ativo do recurso. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de Novembro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior. R E L A T O R
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 25.605/2020 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.081/2020 (37.479/2019) NO AGRAVO INTERNO Nº 1.208/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.170/2017 - (Numeração Única 0018206-60.2010.8.10.0001) - SÃO LUÍS. Embargantes: Gilson Robert Araújo e Outros. Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/ 6.297) e outros. Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Incluam-seem pauta os presentes Embargos de Declaração nº 25.605/2020 e, em ato contínuo, chamo o feito à ordem para determinar o arquivamento e baixa dos anteriores Embargos de Declaração nº 37.749/2019 (30/10/2019) tendo em vista o equívoco da etiqueta com relação aos embargantes, devendo-se considerar tão somente a nova numeração contida na etiqueta dos Aclaratórios nº 21.081/2020 (03/11/2020) que vieram a corrigir o polo ativo do recurso. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de Novembro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior. R E L A T O R
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Gilson Robert Araújo e Outros. Advogado: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior.
Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 25.605/2020 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.081/2020 (37.479/2019) NO AGRAVO INTERNO Nº 1.208/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.170/2017 - (Numeração Única 0018206-60.2010.8.10.0001) - SÃO LUÍS. Defiro o pedido constante da petição de fls. 537/538, concedendo vista, fora da Secretaria, pelo prazo de 10 dias. Após, inclua-se em pauta. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 12de agosto de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 25.605/2020 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.081/2020 (37.479/2019) NO AGRAVO INTERNO Nº 1.208/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.170/2017 - (Numeração Única 0018206-60.2010.8.10.0001) - SÃO LUÍS. EmbarganteS: Gilson Robert Araújo e Outros. Procurador: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior. Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de janeiro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R