Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876481/RJ (2025/0078721-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EVERALDO SABINO NUNES
ADVOGADOS: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
ITHALO VINICIUS LIMA DA SILVA - RJ138322
AGRAVADO: VIACAO REDENTOR LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES - RJ099556
ENILSON SALDANHA DA GAMA - RJ153085
ALINE LOUREIRO MIRANDA - RJ145048
RAFAEL LOPES MENDES - RJ145746
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERALDO SABINO NUNES em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa: Ação de conhecimento. Pedido de dano material e moral. Relato autoral de ter sofrido “traumas contusos em ambas as pernas, além de escoriações”, em acidente envolvendo dois carros de passeio e uma viatura da PRF (Polícia Rodoviária Federal) ocorrido na Linha Amarela – sentido Barra da Tijuca - Av. Governador Carlos Lacerda. Sentença de improcedência. Apelo manejado pelo autor. Responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do artigo 734 do CC, artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigos 2º e 3º do CDC. Não há como afastar a conclusão da sentença, de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça. Dano não comprovado. Ausência de responsabilidade da ré. Parte autora, ora apelante, que inova, em parte de sua argumentação de razões recursais. Inovação recursal. Só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (artigo 1.013, §1º, do CPC). Manutenção da sentença. Majoração dos ônus sucumbenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, I e II, do Código de Processo Civil; 186, 187 e 734 do Código Civil, além de contrariar a Súmula nº 330 do TJRJ. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I do CPC, sustenta o recorrente que produziu provas suficientes para comprovar os danos alegados, inclusive com laudo médico pericial que reconheceu a existência de traumatismo e nexo causal com o acidente descrito na petição inicial. Afirma que a sentença e o acórdão desconsideraram indevidamente essas provas. Argumenta, também, que a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, de acordo com os arts. 734 do Código Civil e 14 do CDC, cabendo à ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não teria ocorrido. Além disso, teria violado o art. 14, § 3º, do CDC, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do transportador, mesmo diante da comprovação do acidente, do transporte da vítima e dos danos, ainda que não permanentes. Alega que a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Haveria, por fim, violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem considerou que não houve comprovação suficiente do dano, mesmo com a existência de boletim médico e perícia confirmando o traumatismo decorrente do acidente, além de desconsiderar a dinâmica dos fatos e a responsabilidade contratual do transportador. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 359/363. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Everaldo Sabino Nunes contra Viação Redentor Ltda. visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais e materiais, por ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 10/08/2016, quando era passageiro de coletivo da ré que se envolveu em colisão com outros veículos na Linha Amarela, Rio de Janeiro. Alega ter sofrido traumatismos e escoriações, sendo atendido em hospital público, e afirma que houve falha na prestação do serviço de transporte público, com violação da cláusula de incolumidade contratual. Em primeira instância, o Juiz julgou improcedentes os pedidos (fls. 232/233), sob o fundamento de que o autor não comprovou os danos alegados. O laudo pericial reconheceu o traumatismo e o nexo causal com o acidente, mas não identificou lesões, sequelas ou incapacidades, tampouco comprovantes de despesas médicas, afastando, assim, a configuração do dano material ou moral. Aplicou-se o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso (fls. 301/310), mantendo a sentença de improcedência, sob o fundamento de que, embora reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa transportadora, não ficou demonstrada a existência de dano indenizável. A Câmara destacou a inaplicabilidade do argumento de dano moral in re ipsa por quebra de contrato de transporte, por se tratar de inovação no recurso, e reforçou a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme a Súmula 330 do TJRJ. Como se passará a expor, entendo que o recurso especial interposto pelo agravante não merece prosperar. Vejamos. Quanto à alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, inviável a admissão do presente recurso, vez que referido diploma não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento de recurso especial. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. A U S Ê N C I A D E D E M O N S T R A Ç Ã O N O S M O L D E S L E G A I S E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, D Je de 4/5/2022). Quanto à alegada violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, I e II, do Código de Processo Civil; e 186, 187 e 734 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal não reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador, mesmo diante da comprovação do acidente, do transporte da vítima e dos danos, ainda que não permanentes, bem como o fato do réu não ter se desincumbido do seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, também não merece prosperar o recurso. Conforme demonstrado no acórdão recorrido, o recorrente não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima dos danos alegado. De fato, a responsabilidade da ré é objetiva por força dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. A ausência da necessidade de comprovação do elemento anímico não exime, todavia, a vítima da injusta agressão do dever de comprovar o dano, elemento central da responsabilidade, e o nexo causal, sem os quais não há que se falar em dever de indenizar. Conforme assinalado na decisão recorrida: Cumpre-nos assinalar que se trata aqui, de responsabilidade objetiva, sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (artigo 14) e da CRFB de 1988, onde se consagrou o § 6º, do art. 37 da referida Carta Política, que estendeu a responsabilidade civil objetiva do Estado às prestadoras de serviços públicos, embora pessoas jurídicas de direito privado. (...) Nessa linha de raciocínio, afigura-se suficiente a ensejar a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público, que seja verificada a existência do dano e do nexo causal, ligando-se este à conduta por ele praticada, independentemente da existência de culpa por parte da ré. Sabe-se que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva não está a parte autora dispensada de provar a existência do dano e o nexo de causalidade em relação ao dano. (...) Como já dito, o acidente ocorreu no dia 10 de agosto de 2016, por volta das 7h, na Linha Amarela – sentido Barra da Tijuca, na altura da saída 1A (Av. Governador Carlos Lacerda). Assinale-se que o autor relata que, teria sofrido “traumas contusos em ambas as pernas, além de escoriações” (fl. 04, index 03). Pelos documentos juntados aos autos, o autor foi levado de ambulância da Concessionária LAMSA ao Hospital Municipal Lourenço Jorge (fls. 28 e 33, index 26 e 32). Foi lavrado Registro de Ocorrência nº 04971/2019 perante a 32ª D. P., juntado às fls. 26/31 (index 26). Instada a se manifestar sobre a produção de outras provas, o autor requereu a produção de prova pericial e documental (index 89). Compulsando os autos, constata-se que, não qualquer fotografia das alegadas lesões sofridas pelo autor. Não há notícia de realização de Exame de Corpo de Delito. Não há relato de que o autor tenha perdido um ou mais dias de trabalho, chegado atrasado ou não ter comparecido a algum compromisso. Não foi registrada Comunicação de Acidente de Trabalho (CTA – acidente de trabalho ou de trajeto ao trabalho). Não receituário médico, nota fiscal de insumos para cuidado de lesões, não há resultados de exames, nada a corroborar o relato autoral de que sofrera dano. Pontua-se que, em relação ao BRAT (index 32), tem-se que o Policial Militar somente consignou o autor na condição de vítima, não tendo aptidão para apurar lesão física. Deve-se lembrar que, as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), nos mostram que, todas as pessoas envolvidas em um acidente de trânsito são encaminhadas a atendimento médico por precaução. Assinale-se ainda que, a questão posta nos autos dependeu de colaboração de profissional especializado na área de engenharia civil, de forma a lastrear a decisão judicial de maior certeza, merecendo ser transcrito o trecho do laudo que bem justificou a atuação do expert (grifos do original, grifos nossos – fls. 201/202, index 200): “Analisando a documentação constante nos Autos e no exame físico realizado verifica-se que a autor sofreu acidente de trânsito em 10/08/2016. O único documento médico constante dos autos, do Hospital Municipal Lourenço Jorge, urgência Ortopédica, é o Boletim de Registro de Ocorrência, onde está a solicitação Raio X de perna direita e esquerda, sem o laudo destes e sem outras informações. Não consta dos autos documentação médica que descreva o trauma sofrido, presença de patologias, necessidade de tratamentos, ou danos a integridade física da autora, decorrente do traumatismo relatado na inicial. CONCLUSÃO Considerando-se a única documentação médica constante nos Autos, verifica-se que o autor vítima de acidente de trânsito, sofreu traumatismo, no entanto, não resta (sic) comprovado danos a integridade física, debilidade temporária ou permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função decorrente do acidente sofrido. O exame médico pericial realizado, não constatou presença de lesões, sequelas ou incapacidades. Há nexo causal entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente descrito na inicial. Não há sequelas a serem apuradas”. Com efeito, a perícia adentra em área fora do conhecimento específico do magistrado que nomeia um expert no assunto, que seja de sua confiança para ajudar a formar seu convencimento. Mesmo que não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios extrínsecos ou intrínsecos é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. É o que acontece neste processo. Saliente-se ainda que, não há razões para desmerecer o laudo ou o expert. O autor não logrou êxito em demonstrar ter havido error in judicando. Ademais, impõe-se a observação, de que incumbe ao autor fazer prova mínima do direito invocado. Em assim sendo, o que se identifica é que o autor não fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do que preconiza o art. 373, I do CPC. Assim, ficou demonstrado que o recorrente não logrou êxito em fazer prova mínima do direito invocado. Ademais, a despeito da existência de relação de consumo e da suposta inversão do ônus da prova, esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Além do mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação de dano demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial por força do Súmula nº 7 do STJ. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo agravante. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI