Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1505211-21.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NATAN MIGUEL MAXIMO MAGALHAES -
Vistos. Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, a fim de readequar as penas aplicadas, ficando os réus Lucas Mateus Nazario de Brito e Natan Miguel Máximo Magalhães definitivamente condenados à pena de 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, ambos pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Nos termos do artigo 23 Resolução CNJ nº 417/2021, alterado pela Resolução CNJ nº 474/2022, e do Comunicado CG nº 67/2025, por se tratar de condenação em regime semiaberto, proceda-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes e, após, para o réu Natan, que se encontra em liberdade (fls. 442/446), expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente, juntamente com cópia das decisões proferidas nos autos. Nos termos do item 4.1. do Comunicado CG nº 67/2025, estando o réu Lucas preso por outro processo (fls. 437/441), expeça-se mandado de prisão em desfavor de Lucas, com validade até 05 de junho de 2029, com respectivo encaminhamento ao estabelecimento prisional. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-se à VEC competente, juntamente com cópia das decisões proferidas nos autos. Expeçam-se ofícios de comunicação ao IIRGD e TRE. A despeito da previsão do artigo 51 do Código Penal, atenda-se neste ponto o determinado no Provimento 04/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a serventia o cálculo e cobrança da pena de multa. Abra-se vista às partes quanto ao cálculo, considerando-se-o homologado desde já, caso não haja impugnação. Ato contínuo, expeça-se certidão de sentença para cobrança do valor estipulado, na forma do Provimento nº 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário do veículo apreendido (fls. 09) manifeste interesse na restituição, expeça-se ofício à Delegacia de Polícia, autorizando o leilão ou destruição do veículo, nos termos do art. 123 do CPP. Tratando-se de instrumento do crime, autorizo a destruição da ferramenta apreendida (fls. 09), nos termos do artigo 124 do CPP. Oficie-se à delegacia de origem. Após, não havendo outras providências a serem tomadas, regularize-se o "histórico de partes" do SAJ e arquivem-se estes autos. São Paulo, 06 de junho de 2025. - ADV: ARIDELSON SILVA JUNIOR (OAB 458879/SP), ARIDELSON SILVA JUNIOR (OAB 458879/SP)