Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841388/SC (2025/0011905-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
AGRAVADO: IVANILDE BASTEZINI COLONETTI
AGRAVADO: JAIR BASTEZINI
AGRAVADO: SADI COLONETTI
AGRAVADO: COLONETTI E BASTEZINI LTDA
ADVOGADOS: GERSON REMI TECCHIO - SC021148
CÉSAR REITER - SC020988
EVERTON CÚNICO - SC051808
BERNARDO REMI TECCHIO - SC065855
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECLAMO DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S. A. POSTULADA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. TESE DE QUE NÃO TERIA HAVIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM DECORRENCIA DE QUE A DELONGA NÃO SERIA ATRIBUÍVEL À PARTE EXEQUENTE, A QUAL NÃO TERIA SIDO INTIMADA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, PORTANTO INCIDIRIA O ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ARQUIVAMENTO E FALTA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE LÁ PARA CÁ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO SEM BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. POR FIM, NOS TERMOS DO ART. 921, § 5^, DO CPC, "É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8-11-2022). NESTE QUESITO, A SENTENÇA DEVE SER GLOSADA, DE OFÍCIO. COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 650). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação dos arts. 11 e 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional atinente à ausência de desídia da parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Quando o Órgão julgador se pronuncia de forma omissa e insuficiente sobre a questão posta nos autos, configura-se negativa de prestação jurisdicional, eis que deixa de assentar as premissas fáticas e jurídicas existentes e necessárias para o deslinde da questão perante as instâncias extraordinárias, havendo, portanto, violação dos artigos 11; 489, § 1º, III, IV e V do Código de Processo Civil. [...] Cumpre registrar que do recurso de apelação constou o apontamento expresso sobre a ausência de intimação da executada sobre o arquivamento do feito, isso depois da ausência de manifestação da parte adversa (EXECUTADA) e não da exequente/apelante, de modo que na o lhe foi oportunizado impulsionar o feito, ale m de, como dito, na o ter sido intimada do arquivamento. Ou seja, a recorrente na o deu causa ao arquivamento nem foi intimada deste, de modo que na o se pode falar em DESI DIA da recorrente no caso, sena o vejamos do recurso de apelação: [...] Conforme se percebe o acorda o recorrido na o mencionou os fatos apontados pela recorrente nos embargos declaratórios, restando omissa a decisão no que tange ao questionamento formulado, o que vai de encontro ao entendimento do Acordão paradigma - REsp 1604412/SC: [...] Dessa forma, resta comprovado que a tese da recorrente deveria ter sido analisada pelo tribunal, pois NA O HOUVE CIE NCIA INEQUI VOCA da recorrente sobre o arquivamento do feito, o que justifica a na o ocorrência de desídia no caso, como o próprio acorda o recorrido reconhece, mas deixa de apreciar diretamente o fato: [...] Tal fato incontroverso, como visto, contudo, foi desconsiderado pelo acorda o recorrido, que quedou-se inerte frente aos apontamentos da requerente, configurando o dissídio jurisprudencial com a jurisprudência deste Sodalício que bem assegura a na o ocorrência de prescrição intercorrente nestes casos! [...] Entende a ora recorrente que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 11; 489, § 1º, III, IV e V do Código de Processo Civil, assim REQUER o conhecimento e a procedência do presente recurso extremo, conforme determina o art. 105, inc. III, alínea ‘a’ e ‘c’ da CRFB/88, dando-se provimento ao Recurso Especial para determinar a nulidade do acórdão recorrido (fls. 722/727). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento dos artigos de lei federal apontados como violados, porquanto não ocorreu o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte a quo. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AREsp n. 1.639.095/RJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.5.2020.) Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.862.546/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.486.884/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020; e EDcl no REsp n. 1.274.569/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25.8.2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN