Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
DR(A). GEORGE LIPPERT NETO
OAB/RS 31135·CPF·Representa: Autor
FABIO LUIS DE LUCA
OAB/RS 56159·CPF·Representa: Autor
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB/RS 35570·CPF·Representa: Autor
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON
OAB/RS 132220·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079730-55.2023.8.19.0000 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0055239-15.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00769424 AGTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: DR(a). GEORGE LIPPERT NETO OAB/RS-031135 ADVOGADO: DR(a). FABIO LUIS DE LUCA OAB/RS-056159 ADVOGADO: DR(a). MARCIA MALLMANN LIPPERT OAB/RS-035570 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DESPACHO: Em índice 000223, o E. STJ negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial interposto por ALGETEC TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em índice 000265, veio a ser desprovido o agravo interno oposto em face da decisão de índice 000223, sobrevindo também a rejeição de recurso de embargos de declaração em índice 000304. Em índice 000318, foi certificado o trânsito em julgado da decisão. Certificados, dê-se baixa e arquive-se.
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 07:44
Trânsito em julgado
22/04/2026, 07:44
Publicação
24/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:45
Petição (Impugnação)
09/02/2026, 13:06
Protocolo de Petição
09/02/2026, 11:57
Publicação
02/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 18:11
Protocolo de Petição
29/01/2026, 17:50
Publicação
23/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:59
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:33
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:58
Publicação
05/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
DECISÃO Em análise, agravo interposto por ALGETEC TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e b) incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade). A parte agravante alega que o decisum recorrido permaneceu omisso e obscuro mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assevera que "a matéria em debate é eminentemente de direito, qual seja, a violação perpetrada pelo v. acórdão recorrido ao artigo 374 do CPC, ao ignorar que a questão referente a ausência de notificação válida da ora recorrente na esfera administrativa é fato incontroverso" (fl. 177). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
LARISSA DE ARAUJO PIETROBON - RS132220
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA - RJ138895
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:50
Redistribuição
04/04/2025, 08:30
Recebimento
03/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 11:25
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876526/RJ (2025/0078658-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
GEORGE LIPPERT NETO - RS031135
FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:43
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 12:15
Recebimento
10/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ALGETEC TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANIERO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079730-55.2023.8.19.0000 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0079730-55.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01139450 AGTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: DR(a). GEORGE LIPPERT NETO OAB/RS-031135 ADVOGADO: DR(a). FABIO LUIS DE LUCA OAB/RS-056159 ADVOGADO: DR(a). MARCIA MALLMANN LIPPERT OAB/RS-035570 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0079730-55.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0079730-55.2023.8.19.0000
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 117-131, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 58-68 e 97-108, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO POR ENTENDER NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGENCIA DA EXECUTADA. A agravante requer a declaração de nulidade da CDA por suposta ausência de intimação para se manifestar no processo administrativo. Observando-se a certidão de dívida ativa que instrui a inicial, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos legais do CTN e da LEF. Além disso, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º, da LEF, a certidão de dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, ônus do qual a agravante não se desincumbiu e que nem poderia ter feito em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa nos processos executivos, tal qual os embargos à execução, entretanto, existem algumas distinções entre eles, quais sejam, a desnecessidade de se garantir o juízo, a limitação às matérias de ordem pública e a impossibilidade de dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. Sobre o tema, destaca-se o cabimento da objeção em apreço em caso de erro evidente, o que não é o caso dos autos, sendo nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega que a intimação por edital seria inválida por não ter sido realizada tentativa de intimação pessoal da contribuinte, motivo pelo qual defende que não teria sido intimada para se manifestar no processo administrativo. Contudo, pelos documentos acostados não é possível verificar de plano acerca da veracidade das suas alegações, uma vez que consta tentativa de intimação por AR da recorrente. Sem sucesso, foi procedida a sua intimação por edital na forma do art. 37 da Resolução 2.473/79. Ademais, não se sabe o motivo de o AR ter retornado negativo. Impossibilidade de verificar de plano acerca da veracidade das suas alegações, o que apenas corrobora a necessidade de dilação probatória para solução da controvérsia, oportunizando a produção de provas para ambas as partes. Precedentes do c. STJ e deste e. TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DISSERTAR SOBRE TODAS AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO NO ESSENCIAL. NESSE SENTIDO, A DECISÃO EMBARGADA TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO. RECURSO QUE SE DESTINA A REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, E NÃO A SANAR VÍCIOS, POR CERTO, INEXISTENTES E PREQUESTIONAR DETERMINANDOS DISPOSITIVOS. PRECEDENTES DO E. STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos inc. IV, do § 1º, do art. 489, e no art. 1.022, inc. I e II, e 374, III, todos do CPC, afirmando que a ausência de intimação válida no processo administrativo é fato incontroverso e que não há o mínimo indício de sua efetiva postagem, do número de registro ou data de expedição da carta. Contrarrazões, fls. 142-153. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre execução fiscal, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente. Interposto agravo de instrumento, o Colegiado manteve a decisão interlocutória na forma como foi proferida, sob a seguinte fundamentação: "(...)Observando-se a certidão de dívida ativa que instrui a inicial, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos legais acima mencionados. Além disso, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º, da LEF, a certidão de dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, ônus do qual a agravante não se desincumbiu e que nem poderia ter feito em sede de exceção de pré-executividade. A agravante alega que a intimação por edital seria inválida por não ter sido realizada tentativa de intimação pessoal da contribuinte, motivo pelo qual defende que não teria sido intimada para se manifestar no processo administrativo. Contudo, pelos documentos acostados não é possível verificar de plano acerca da veracidade das suas alegações, uma vez que o documento de fls. 55 dos autos principais consta tentativa de intimação por AR da recorrente. Sem sucesso, foi procedida a sua intimação por edital na forma do art. 37 da Resolução 2.473/79. Ademais, não se sabe o motivo de o AR ter retornado negativo. Confira-se:... Assim, a controvérsia acerca da regularidade da intimação da agravante necessita de dilação probatória, oportunizando a produção de provas para ambas as partes. Com efeito, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa nos processos executivos, tal qual os embargos à execução, entretanto, existem algumas distinções entre eles, quais sejam, a desnecessidade de se garantir o juízo, a limitação às matérias de ordem pública e a impossibilidade de dilação probatória.(...)" (Fls. 63-65) O recurso não merece trânsito. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão que reconheceu a regularidade da CDA e verificou a necessidade de dilação probatória quanto à citação na esfera administrativa, incabível em sede de exceção de pré-executividade, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.134/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente