5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO
Representa: Autor
OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ
OAB/PR 86785·CPF·Representa: Autor
FLAVIO PANSIERI
OAB/DF 33648·Representa: Autor
RAMON OUAIS SANTOS
CPF·Representa: Autor
JOÃO CREPLIVE NETO
OAB/PR 105706·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2025, 06:17
Trânsito em julgado
16/09/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/08/2025, 15:08
Publicação
25/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na SLS 3434/PR (2024/0200637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
REQUERENTE: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
FLAVIO PANSIERI - DF033648
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RAMON OUAIS SANTOS - PR061948
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO - PR066454
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Indefiro o pedido de decretação de perda da eficácia do pedido de contracautela. Conforme a decisão da Presidência do STJ (fls. 598-604), a Suspensão foi deferida para perdurar "até o trânsito em julgado da Medida Cautelar Inominada nº 0000050-67.2001.8.16.0067". Tal decisão, vale acrescentar, precluiu porque a parte não logrou êxito na tentativa de reforma. Por esse motivo, considerando que não houve certificação de trânsito em julgado no Recurso Especial 2.155.340/PR (oriundo da determinação de conversão da autuação do Agravo em Recurso Especial 2.586.693/PR), que tem por objeto a decisão proferida na Medida Cautelar acima indicada, deve ser rejeitado o pleito dos requerentes. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/08/2025, 00:00
Indeferimento
21/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:06
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na SLS 3434/PR (2024/0200637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
REQUERENTE: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
FLAVIO PANSIERI - DF033648
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RAMON OUAIS SANTOS - PR061948
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO - PR066454
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Manifestem-se os requeridos Estado do Paraná e Instituto Água e Terra sobre a petição das fls. 1272-1289. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na SLS 3434/PR (2024/0200637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
REQUERENTE: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
FLAVIO PANSIERI - DF033648
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RAMON OUAIS SANTOS - PR061948
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO - PR066454
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Indefiro o pedido de decretação de perda da eficácia do pedido de contracautela. Conforme a decisão da Presidência do STJ (fls. 598-604), a Suspensão foi deferida para perdurar "até o trânsito em julgado da Medida Cautelar Inominada nº 0000050-67.2001.8.16.0067". Tal decisão, vale acrescentar, precluiu porque a parte não logrou êxito na tentativa de reforma. Por esse motivo, considerando que não houve certificação de trânsito em julgado no Recurso Especial 2.155.340/PR (oriundo da determinação de conversão da autuação do Agravo em Recurso Especial 2.586.693/PR), que tem por objeto a decisão proferida na Medida Cautelar acima indicada, deve ser rejeitado o pleito dos requerentes. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/08/2025, 00:00
Indeferimento
21/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:06
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na SLS 3434/PR (2024/0200637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
REQUERENTE: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
FLAVIO PANSIERI - DF033648
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RAMON OUAIS SANTOS - PR061948
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO - PR066454
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Manifestem-se os requeridos Estado do Paraná e Instituto Água e Terra sobre a petição das fls. 1272-1289. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:01
Publicação
28/04/2025, 00:38
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no SLS 3434/PR (2024/0200637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ESTADO DO PARANÁ
REQUERENTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RAMON OUAIS SANTOS - PR061948
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO - PR066454
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
INTERESSADO: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
FLAVIO PANSIERI - DF033648
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
DECISÃO Fls. 787-1.103: o Instituto Água e Terra e o Estado do Paraná requerem a extensão da contracautela deferida nestes autos, com a finalidade de suspender a decisão proferida no mov. 25 do Agravo de Instrumento 0085582.10-2024.8.16.0000. Os requerentes relembram que, em 14.6.2024, foi deferida decisão no presente incidente processual para determinar a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0041091-15.2024.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pouco tempo depois, em 5.9.2024, o Desembargador Relator, nos autos de recurso conexo (o mencionado Agravo de Instrumento 0085582.10-2024.8.16.0000) exarou decisão que, segundo afirmativa dos requerentes, "claramente contraria a suspensão de liminar determinada no presente procedimento" (fl. 787). Em síntese, os requerentes informam que o Juízo de primeiro grau determinou a adoção de providências nos autos, com a finalidade de dar efetividade à decisão do STJ proferida nesta Suspensão de Liminar e de Sentença, mas que, em relação a algumas delas, houve irresignação por parte dos interessados Aderito dos Santos Delgado e Maria Zelia Pires Delgado, veiculadas no citado Agravo de Instrumento 0085582.10-2024.8.16.0000, do qual resultou concessão de liminar permitindo a permanência das empresas e maquinários nas áreas em litígio. O argumento dos requerentes é que essa última decisão, proferida no novo Agravo de Instrumento, implica desrespeito à decisão do STJ. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 25 de março de 2025. A decisão que deferiu o pedido de contracautela foi desafiada por Agravo Interno (fls. 614-692), e não foi reformada pela Corte Especial (acórdão de fls. 1.243-1.246). Sucede que os requerentes vêm informar que, posteriormente, por ocasião das medidas de implantação do que foi decidido pelo STJ, sobreveio nova controvérsia provocada pelos interessados, que deu ensejo à interposição de novo recurso, conexo, no qual foi proferida decisão que, segundo os requerentes, implica descumprimento da medida de contracautela concedida no STJ. Nas condições acima, os requerentes deverão utilizar o remédio processual adequado para pleitear a garantia da autoridade da decisão do STJ, motivo pelo qual indefiro o pedido de extensão da liminar. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na SLS 3434/PR (2024/0200637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
REQUERENTE: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
FLAVIO PANSIERI - DF033648
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RAMON OUAIS SANTOS - PR061948
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO - PR066454
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Fls. 711-733: trata-se de pedido de readequação da decisão que deferiu o pedido de contracautela em favor do Estado do Paraná e do Instituto de Água e Terra. Os requerentes informam a existência de fato novo, consistente no julgamento do REsp 2.586.693/PR, "que foi recentemente julgado e fulminou a pretensão do IAT/Estado", além de causar a perda de objeto desta Suspensão de Liminar e de Sentença (fl. 712). Sustentam, ademais, que três argumentos justificavam a SLS (possível área de quilombo ainda não demarcada, possível afetação de macacos e possível ocorrência de dano ao erário), mas que a medida concedida é desproporcional e deve ser substituída, excluindo as áreas quilombolas, que alegadamente representam apenas uma fração do total, e também para erradicar o pinus, uma espécie invasora prejudicial ao ambiente, sem afetar a fauna local (macacos). De outro lado, aduzem que o possível dano ao erário pode ser mitigado mediante caução ou seguro-garantia. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 25 de março de 2025. Verifico, preliminarmente, que o inusitado pedido de readequação da medida de contracautela (em que a parte adversária do Poder Público pretende valer-se do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença – ferramenta processual posta à disposição do Poder Público para a tutela do interesse público – para deduzir pretensão em seu favor amparando-se na discussão do mérito debatido na demanda original) nada mais é que a reiteração dos fundamentos veiculados pelos requerentes no Agravo Interno por eles interposto (fls. 614-692) – excetuada a alegação do mencionado fato novo, consistente no julgamento do Recurso Especial 2.586.693/PR.. Nesse sentido, relembro que, por unanimidade, a Corte Especial do STJ não conheceu do Agravo Interno em razão da intempestividade, de modo que fica prejudicada a análise do pedido de readequação da liminar (fls. 1.243-1.248). No que se refere ao superveniente julgamento do REsp 2.586.693/PR, registro, primeiramente, que a decisão não transitou em julgado, pois pende de julgamento o Agravo Interno interposto pelo Poder Público (pautado para a sessão virtual da Terceira Turma do STJ, com início previsto para 22 de abril de 2025). Independentemente disso, relembro que a matéria debatida no Recurso Especial diz respeito ao mérito da demanda principal, inconfundível com o objeto da SLS, cuja medida de contracautela foi deferida pela Presidência do STJ (à época, exercida com brilhantismo pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) – com base na identificação dos requisitos do art. 4º da Lei 8.437/1992 – para perdurar "até o trânsito em julgado da Medida Cautelar Inominada nº 0000050-67.2001.8.16.0067" (fl. 604). Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelos requerentes. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Indeferimento
24/04/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:11
Publicação
25/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SLS 3434/PR (2024/0200637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
FLAVIO PANSIERI - DF033648
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RAMON OUAIS SANTOS - PR061948
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO - PR066454
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no SLS 3434/PR (2024/0200637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
FLAVIO PANSIERI - DF033648
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RAMON OUAIS SANTOS - PR061948
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO - PR066454
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Petição (Pedido de reconsideração)
27/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
12/12/2024, 18:33
Documento (Certidão)
27/11/2024, 20:23
Publicação
27/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na SLS 3434/PR (2024/0200637-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
REQUERENTE: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
FLAVIO PANSIERI - DF033648
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RAMON OUAIS SANTOS - PR061948
CLÁUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO - PR066454
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, para manifestação a respeito de eventual equívoco na certificação da tempestividade do Agravo Interno, conforme apontado na petição das fls. 694-695. Após, manifestem-se o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra, no prazo de cinco dias, a respeito do noticiado fato novo e do pedido de readequação da liminar (fls. 711-731). Vencido o prazo acima, tornem conclusos para apreciação do Agravo Interno (fls. 614-692) e do pedido de extensão da liminar (fls. 787-1103). Publique-se. Intimem-se.