Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876438/RJ (2025/0078607-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WALTER LUIZ SALOMÉ DA SILVA - SP182715
DIEGO MOUTA SAMARTINO - SP314588
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA
AGRAVADO: ROBERTA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO - RJ219229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:50
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876438/RJ (2025/0078607-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE VACITE FILHO - RJ014236
MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO - RJ185465
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: ROBERTA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO - RJ219229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876438/RJ (2025/0078607-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: WALTER LUIZ SALOMÉ DA SILVA - SP182715
DIEGO MOUTA SAMARTINO - SP314588
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA
AGRAVADO: ROBERTA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO - RJ219229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:50
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876438/RJ (2025/0078607-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE VACITE FILHO - RJ014236
MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO - RJ185465
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: ROBERTA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO - RJ219229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876438/RJ (2025/0078607-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE VACITE FILHO - RJ014236
MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO - RJ185465
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA
AGRAVADO: ROBERTA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO - RJ219229
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876438/RJ (2025/0078607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE VACITE FILHO - RJ014236
MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO - RJ185465
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: ROBERTA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO - RJ219229
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:55
Redistribuição
13/06/2025, 11:45
Recebimento
13/06/2025, 08:05
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 07:55
Distribuição
12/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:41
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876438/RJ (2025/0078607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE VACITE FILHO - RJ014236
MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO - RJ185465
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: ROBERTA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO - RJ219229
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:44
Documento (Certidão)
09/05/2025, 11:03
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:08
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876438/RJ (2025/0078607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE VACITE FILHO - RJ014236
MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO - RJ185465
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: ROBERTA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO - RJ219229
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876438/RJ (2025/0078607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JORGE VACITE FILHO - RJ014236
MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO - RJ185465
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: ROBERTA BATISTA CABRAL
ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO - RJ219229
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 12:00
Recebimento
10/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VEC LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Agravado: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA e outros DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080833-97.2023.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0080833-97.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01058327 AGTE: VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: JORGE VACITE FILHO OAB/RJ-014236 ADVOGADO: MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO OAB/RJ-185465 AGDO: JORGE LUIZ DE JESUS PEDROSA AGDO: ROBERTA BATISTA CABRAL ADVOGADO: HELON DA MOTTA FIGUEIREDO OAB/RJ-219229 AGDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0080833-97.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015