Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835700/GO (2025/0015322-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por RODRIGO SAMPAIO, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ. Nas razões de agravo, o insurgente busca o destrancamento do reclamo. Contraminuta apresentada às fls. 528/539 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que: De início, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que, negando provimento ao agravo de instrumento, manteve decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede liminar em tutela de urgência. Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (cf. STJ, 2ª T., R Esp n. 1.676.515/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je de 03/08/2021). A par disso, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. 1.2. Visivelmente, o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, para derruir a aplicação da Súmula 735 do STF. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. 1.3. A decisão de inadmissibilidade corretamente replicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) A incidência da Súmula 735 do STF foi correta. 1.4. Massivamente o Superior Tribunal de Justiça tem sido abarrotado de demandas que distorcem a finalidade do recurso especial, em que a revisão casuística de fatos são ventilados com a roupagem de revaloração jurídica para viabilizar um nova reapreciação da lide individual. Não é possível dar guarida a essas pretensões. 1.5. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente o fundamento suficiente para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, ante a sua impropriedade, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. O presente reclamo, portanto, encontra óbice nas Súmulas 182 do STJ; e, ainda, 735 do STF, apresentando-se manifestamente inviável. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI