Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no EREsp 2200568/SP (2025/0070064-3)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: CONASA INFRAESTRUTURA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133
NATHALIA SOUZA PINESSO - SP336678
MAIARA HENRIQUES PIRES - SP412518
REQUERIDO: CHIMERA NPL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido, formulado por SANTANA TÊXTIL S/A (em recuperação judicial), de retirada de pauta do agravo interno nos presentes embargos de divergência incluído para julgamento na sessão virtual de 25/2 a 3/3/2026. Em suas razões, pleiteia que o recurso seja julgado em sessão presencial, "uma vez que seus patronos desejam apresentar memoriais, realizar sustentação oral e despachar com os Ilustres membros desta E. Corte Especial". É o relatório. Decido. 2. Nos termos do inciso II do artigo 10 da Resolução STJ/GP n. 3/2025, não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros da Corte Especial (artigo 10, inciso I, da Resolução STJ/GP n. 3/2025), penso que não merece acolhida o pedido de retirada de pauta de sessão virtual baseado unicamente na intenção da parte de apresentar memoriais, realizar sustentação oral presencial ou despachar com os demais integrantes da Corte Especial. Nos termos do inciso V do § 2º-B do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB com a redação dada pela Lei n. 14.365/2022), poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de embargos de divergência. Tal direito é assegurado inclusive nas sessões virtuais, conforme se depreende do § 3º do artigo 184-A do RISTJ. Confira-se: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. [...] § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Desse modo, observa-se que o respeito ao contraditório e à ampla defesa também é garantido nas sessões virtuais, sendo inclusive possível a apresentação de memoriais por meio eletrônico para esclarecimento de questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta virtual da Corte Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO