3. CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
HELENA PATRICIA FREITAS
OAB/MG 79760·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 17844·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:43
Publicação
26/06/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857518/MT (2025/0051476-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857518/MT (2025/0051476-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857518/MT (2025/0051476-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857518/MT (2025/0051476-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857518/MT (2025/0051476-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:19
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:25
Publicação
06/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857518/MT (2025/0051476-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:31
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:44
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857518/MT (2025/0051476-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:31
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857518/MT (2025/0051476-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857518/MT (2025/0051476-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FERNANDA COELHO CARDOSO - MG145849
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:01
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 08:15
Recebimento
17/02/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011830-34.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA - CPF: 161.436.201-72 (APELADO), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - CPF: 059.029.624-80 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4108-45 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INVIABILIDADE- PRELIMINAR REJEITADA – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – SERVIDOR ESTADUAL – DECRETO 691/2016 - MARGEM CONSIGNÁVEL OBSERVADA – AUSÊNCIA DE EXCESSO – MANUTENÇÃO – RECURSOS PROVIDOS. Indefere-se o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor se não comprovada a alteração da sua condição financeira no curso do processo No âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, os descontos de empréstimo e cartão de crédito efetuados diretamente no holerite devem ser limitados a 35% e 15%, respectivamente, do rendimento líquido do devedor, para não comprometer o seu sustento com o superendividamento, tendo em vista sobretudo o caráter alimentar da verba (Decreto Estadual n. 691/2016). R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação em Ação Ordinária julgada procedente em parte para determinar a redução dos descontos em folha do apelado em 30% da sua renda líquida. Custas e despesas processuais “pro rata”, observando-se a justiça gratuita deferida ao autor. Ambos os réus recorreram. A Capital Consig aduz que Lei especial rege o tipo de contratação com o apelado, e portanto, ela deve ser aplicada ao caso. Sustenta que o Decreto 691-MT admite 70% de desconto para as consignações. O Banco do Brasil pugna preliminarmente pela revogação da justiça gratuita deferida ao apelado. No mérito, discorre sobre os diversos tipos de empréstimos celebrados com o apelado, alguns descontados em folha e outros em conta corrente, os quais não entram na limitação. Diz que os descontos observam a margem consignável e que todos os contratos foram livremente pactuados. Contrarrazões nos IDS 234977251 e 234977252. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: 1.PRELIMINAR 1.1 Revogação da justiça gratuita O apelante não demonstrou que houve alteração na capacidade financeira do apelado para justificar a revogação da justiça gratuita deferida, cujos efeitos se estendem a todas as instâncias e atos processuais (EDcl no AgRg no AREsp 582062). Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO O apelado ingressou em juízo sob a alegação de superendividamento uma vez que os empréstimos que possui comprometem excessivamente os seus rendimentos. Por ser servidor público estadual, a averiguação da margem consignável deve ser pautada pela leitura do Decreto Estadual n. 691/2016. Referido Decreto estabelece que no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, as consignações facultativas “realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento)” e “as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado” (art. 24, I e II). Portanto, é permitido descontar em folha as consignações em pagamento e cartão de crédito. Contudo, essa prática tem que ser exercida com muita cautela, em virtude do excessivo consumo que se alastra nas atividades comerciais, levando ao superendividamento da população, questão que não pode ser desconsiderada pelos órgãos públicos na fiscalização do recebimento da remuneração pelos seus servidores. Essa providência garante o adimplemento à instituição credora, ao mesmo tempo que resguarda o mínimo existencial e protege o servidor do consumismo excessivo que hoje se verifica e não pode passar despercebido pelo Poder Público, que tem o dever de zelar pelo fundamento constitucional do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, ainda que, com essa finalidade, haja mitigação do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda (art. 421 do CC). O holerite trazido com a inicial, referente a março/2023 (ID 234976678) indica renda bruta de R$ 8.553,07, dos quais, deduzido o imposto de renda e a previdência restam R$ R$ 6.399,24. Logo, a margem consignável de 35% sobre esse montante é de R$2.239,73 e a de 15% é de R$959,89. Estão sendo descontados R$ 1.777,44 de empréstimos, R$ 533,14 do MT saúde e R$ 882,92 de cartão de crédito; portanto, não há excesso. Pelo exposto, dou provimento aos Recursos para julgar improcedente a Ação. Em razão do resultado do julgamento, condeno o apelado às custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão contida no §3º do art. 98 do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011830-34.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA - CPF: 161.436.201-72 (APELADO), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - CPF: 059.029.624-80 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4108-45 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INVIABILIDADE- PRELIMINAR REJEITADA – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – SERVIDOR ESTADUAL – DECRETO 691/2016 - MARGEM CONSIGNÁVEL OBSERVADA – AUSÊNCIA DE EXCESSO – MANUTENÇÃO – RECURSOS PROVIDOS. Indefere-se o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor se não comprovada a alteração da sua condição financeira no curso do processo No âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, os descontos de empréstimo e cartão de crédito efetuados diretamente no holerite devem ser limitados a 35% e 15%, respectivamente, do rendimento líquido do devedor, para não comprometer o seu sustento com o superendividamento, tendo em vista sobretudo o caráter alimentar da verba (Decreto Estadual n. 691/2016). R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação em Ação Ordinária julgada procedente em parte para determinar a redução dos descontos em folha do apelado em 30% da sua renda líquida. Custas e despesas processuais “pro rata”, observando-se a justiça gratuita deferida ao autor. Ambos os réus recorreram. A Capital Consig aduz que Lei especial rege o tipo de contratação com o apelado, e portanto, ela deve ser aplicada ao caso. Sustenta que o Decreto 691-MT admite 70% de desconto para as consignações. O Banco do Brasil pugna preliminarmente pela revogação da justiça gratuita deferida ao apelado. No mérito, discorre sobre os diversos tipos de empréstimos celebrados com o apelado, alguns descontados em folha e outros em conta corrente, os quais não entram na limitação. Diz que os descontos observam a margem consignável e que todos os contratos foram livremente pactuados. Contrarrazões nos IDS 234977251 e 234977252. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: 1.PRELIMINAR 1.1 Revogação da justiça gratuita O apelante não demonstrou que houve alteração na capacidade financeira do apelado para justificar a revogação da justiça gratuita deferida, cujos efeitos se estendem a todas as instâncias e atos processuais (EDcl no AgRg no AREsp 582062). Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO O apelado ingressou em juízo sob a alegação de superendividamento uma vez que os empréstimos que possui comprometem excessivamente os seus rendimentos. Por ser servidor público estadual, a averiguação da margem consignável deve ser pautada pela leitura do Decreto Estadual n. 691/2016. Referido Decreto estabelece que no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, as consignações facultativas “realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento)” e “as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado” (art. 24, I e II). Portanto, é permitido descontar em folha as consignações em pagamento e cartão de crédito. Contudo, essa prática tem que ser exercida com muita cautela, em virtude do excessivo consumo que se alastra nas atividades comerciais, levando ao superendividamento da população, questão que não pode ser desconsiderada pelos órgãos públicos na fiscalização do recebimento da remuneração pelos seus servidores. Essa providência garante o adimplemento à instituição credora, ao mesmo tempo que resguarda o mínimo existencial e protege o servidor do consumismo excessivo que hoje se verifica e não pode passar despercebido pelo Poder Público, que tem o dever de zelar pelo fundamento constitucional do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, ainda que, com essa finalidade, haja mitigação do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda (art. 421 do CC). O holerite trazido com a inicial, referente a março/2023 (ID 234976678) indica renda bruta de R$ 8.553,07, dos quais, deduzido o imposto de renda e a previdência restam R$ R$ 6.399,24. Logo, a margem consignável de 35% sobre esse montante é de R$2.239,73 e a de 15% é de R$959,89. Estão sendo descontados R$ 1.777,44 de empréstimos, R$ 533,14 do MT saúde e R$ 882,92 de cartão de crédito; portanto, não há excesso. Pelo exposto, dou provimento aos Recursos para julgar improcedente a Ação. Em razão do resultado do julgamento, condeno o apelado às custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão contida no §3º do art. 98 do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
02/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros
Processo nº 1011830-34.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, cumpra-se determinação anterior e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de agosto de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros
Processo nº 1011830-34.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de julho de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros
Processo nº 1011830-34.2023.8.11.0041
Vistos, etc. WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – COM PEDIDO DE LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) contra BANCO DO BRASIL S.A e outro, fazendo uma breve síntese da demanda, postulou pelo parcelamento das custas judiciais. Pretende a tutela a limitação de desconto dos proventos em 30%, determinar a inexigibilidade dos demais valores devidos e obstrução de restrição cadastral. Afirmou que se enquadra na Lei do superendividamento com limitação de descontos, pois recebe uma renda mensal de R$ 8.553,07 e, que deste montante bruto incidem descontos obrigatórios referentes a [IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO E OUTROS], integralizando déficit de R$ 2.666,97, de modo que a RENDA LÍQUIDA da parte AUTORA seja de apenas R$ 5.886,10, sobre este recai o empréstimo no valor de R$ 2.689,57, todos integrantes do polo passivo desta ação, comprometendo sua renda líquida em 231,33% - id nº 114080197 – pág. 03. Requer a revisão e repactuação das dívidas ou subsidiariamente, requer a limitação na totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, a fim de ser preservado o mínimo existencial; requer seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam depositados em Juízo, o montante devido correspondente aos 30% de seu salário; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; a condenação em danos morais em R$5.000,00; aplicação do CDC; a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios – id nº 114080197 – pág. 01 a 27. Foi declinada a competência no id nº 114096569, todavia, em face da suscitação de competência, os autos retornaram a este juízo. A Justiça gratuita foi indeferida e com o recolhimento das custas, foi recebida a demanda no id nº 120154791 com o indeferimento da tutela. O requerido BANCO DO BRASIL, apresentou contestação no id nº 116658392, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que o autor possui 13 operações com o requerido dos quais 03 são na modalidade consignação. Salientou que as prestações são debitadas automaticamente na folha de pagamento do empregado, sendo repassada pelo Empregador de acordo com o cronograma de pagamento negociado, a crédito da conta vinculada ao convênio, ou na conta corrente do tomador do empréstimo, na impossibilidade de descontar a prestação no salário do Empregado e, quanto aos contratos de CDC, o que é previsto no documento “Contrato de adesão a produtos e serviços”. Que mediante previsão contratual, ao Banco é autorizada a cobrança em quaisquer contas que a cliente vier a manter, incluindo a conta salário. E é sua obrigação manter saldo suficiente para o pagamento dos débitos acordados. Salientou que a aplicação dos 30% somente nos consignados em folha, bem como que as operações inadimplentes e operações de outras linhas de crédito não estão amparadas pelo limitador de cobrança de 30% em folha de pagamento. Postulou pela manutenção do contratado, pois não exorbitam aos avençado, pois comprovado a contratação 10 contratações fora da modalidade de consignação; a não aplicação do CDC; não inversão do ônus da prova; não cabimento de indenização; improcedência da ação com a condenação do autor em custas e honorários – id nº 116658392 – pág. 01 a 25. O autor apresentou a réplica no id nº 160388181. A CAPITAL CONSIG apresentou contestação no id nº 153633325, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça. No mérito consignou que possui 02 contratos ativos com o autor – id nº 153633325 – pág. 04, avençados quando ainda tinha margem consignável disponível, o que significa que as parcelas foram devidamente autorizadas e averbadas em sua folha de pagamento. Se o limite consignável fosse diverso, o empréstimo não teria sido incluído na folha de pagamento/contracheque do servidor, e o empréstimo ficaria "FORA DE FOLHA" conforme determinado pelo próprio sistema de gestão da servidora. Isso serve como evidência adicional de que a Instituição Financeira está operando dentro dos limites legais estabelecidos. Salientou que o montante deduzido a título de empréstimos atinge R$ 3.863,62, correspondendo a 30,19% de sua margem legal permitida (de R$ 12.794,48). Mesmo após a aplicação de todos os descontos, os quais não ultrapassam o limite legal de 70% da renda bruta, o associado continua a receber proventos na quantia de R$ 4.734,81. Pugnou pela manutenção do contratado; a improcedência da ação; não inversão do ônus da prova; condenação do autor em custas e honorários – id nº 153633325 – pág. 01 a 14. O autor apresentou a réplica no id nº 156283955. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental, a ser acostadas pelas partes, no prazo delineados na Lei Processual Civil, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil. Assim, inviável a inversão o ônus da prova. Cumpre enfatizar ser dispensável a inversão do ônus da prova, posto que as partes acostaram documentos idôneos ao julgamento do feito. I – DA PRELIMINARES Concernente a impugnação à gratuidade de justiça, por evidente que não merece guarida, eis que, não houve a concessão da benesse neste feito, sobejando prejudicado. II – DO MÉRITO O Superendividamento é a situação de um indivíduo de boa-fé que não tem condições de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, consoante preceitua o art. 54-A, § 1º, do CDC, qual define esse conceito com olhos no consumidor, ou seja, pessoa física, qual deve ser MANIFESTA. No caso em estudo, apesar da parte autora suscitar a Lei de Superendividamento, sua pretensão é a limitação de descontos de 30% de seu salário, conforme pedido inicial, tanto que sequer ingressou com recurso próprio quando o processo foi norteado pelo procedimento ordinário. Sabemos que a limitação de descontos em folha de pagamento abrange tão somente, os débitos descontados em folha de pagamento, aqueles debitados em conta corrente não são agraciados pelo benefício. Portanto, somente os descontos do holerite do id 114085143 serão analisados. Ademais, cabe ao autor cuidar de sua saúde financeira. Sabemos que apesar dos requeridos alegarem ser aceitável o comprometimento da renda do servidor público federal em 70%, tenho que, no presente caso, merece aplicação da limitação a 35% como reconhecido pelos Tribunais para outras categorias. Ora, a limitação em 30% é a que melhor atende aos postulados da dignidade da pessoa humana, ainda que haja norma permitindo o comprometimento de até 70% dos seus proventos, como salientaram os requeridos. Mais, para autorizar o débito na folha a Instituição Financeira deveria exigir margem do Órgão Empregador, o que não restou demonstrado nos autos e pelo último holerite da parte autora, denota-se que foi extrapolado o limite legal de 30% de descontos em folha de pagamento, em empréstimos consignado. Apesar do Banco Consig S/A, aventar que solicitou margem, o documento que juntou não traz comprovação do ato, pois o documento por ele acostado, não demonstra o percentual que o Órgão Empregador deliberou de margem para empréstimo da parte autora. É importante analisar que pode haver discrepância nos julgados, sendo ainda mais necessário, por tudo isso, a análise do caso concreto em busca da melhor solução para o quadro aflitivo de dívidas, devendo haver a redução dos descontos para que seja condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, em prestígio ao princípio da isonomia e da sobrevivência digna, cuja limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento são admitidos, a fim de evitar a expropriação do salário. Na verdade, nota-se da verba líquida da autora de R$5.886,10, já com os descontos obrigatórios de R$898,07 – proteção social, 533,14 MT Saúde e R$1.235,76 IR, cujo desconto de 30% sobre esse valor, seria de R$1.762,87. Contudo, verifica-se que os descontos de empréstimos perfazem a quantia de R$2.689,57, superando a margem em R$1.762,87, o que merece reparo. Do id nº 114085145, nota-se a ordem de avença, senão vejamos: Sendo que estes se deram entre os anos de 2021 e 2022, tendo sido averbados como acima exposto, os quais devem ser readequados no patamar de 30%, excetuando-se eventuais CDC com desconto em conta corrente, se houver. Desta feita, existindo vários empréstimos contratados em nome da autora, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos desta, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência. No tocante a restrição cadastral, havendo mora, devida é a anotação, valendo o credor de seu exercício regular de direito, assim, evidente que o pedido de abstenção não deve prosperar. No que tange ao pedido de indenização, entendo indevida diante da não caracterização de ato ilícito. Somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade. Assim, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, reparando o dano sofrido. (artigo 927 do Código Civil Brasileiro). Não vejo a prática de qualquer ato ilícito por parte do Requerido. Ora, a Parte Requerente firmou de livre e espontânea vontade os contratos pactuados entre as partes. Incabível o pedido da autora para consignação mensal dos valores concernentes as parcelas, quais devem ser descontadas pelo órgão pagador nos termos aqui decididos. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, para proceder a redução no patamar de 30% dos descontos em folha da requerente. Oficie-se o órgão pagador. Custas e despesas processuais “pro-rata, observando a justiça gratuita concedida e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, nada sendo requerido, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de julho de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá o autor apresenta a réplica quanto ao BANCO DO BRASIL S.A, qual apresentou sua contestação no id nº 116658392.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a parte autora apresentar réplica a contestação da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, no prazo de lei.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1011830-34.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 9.084,95 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA Endereço: RUA NAIR ÂNGELA, 48, (LOT MANGA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-585 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA PERNAMBUCO, 12, QUADRA 18, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-428 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA DOS PINHEIROS, 870, conjunto 72, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05422-001 CITANDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 40.083.667/0001-10 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A parte autora enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor. A parte autora possa voltar a viver, inclusive podendo comprar o que é básico para sua sobrevivência, já que os bancos retêm mais de 101,55% de seus proventos. Os referidos contratos têm origem a partir de empréstimos, os quais iniciaram quando a parte autora fez um empréstimo com a instituição ré e após ter dificuldades em pagar algumas parcelas, o réu ofereceu mais crédito para que este pudesse, com esse “dinheiro novo”, quitar as parcelas em aberto, esse fato ocorreu mais algumas vezes e no presente momento a autora possui diversos contratos em aberto com as instituições rés.
DECISÃO
Citação - DECISÃO:
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar sobre certidão, indicando novo endereço no prazo legal. Nada sendo requerido CAPITAL CONSIG, certifique-se e considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial. Quanto aos demais, aguarde-se o retorno dos AR's e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei. CUIABÁ, 14 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1011830-34.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 9.084,95 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA Endereço: RUA NAIR ÂNGELA, 48, (LOT MANGA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-585 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA PERNAMBUCO, 12, QUADRA 18, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-428 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA DOS PINHEIROS, 870, conjunto 72, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05422-001 CITANDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 40.083.667/0001-10 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A parte autora enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor. A parte autora possa voltar a viver, inclusive podendo comprar o que é básico para sua sobrevivência, já que os bancos retêm mais de 101,55% de seus proventos. Os referidos contratos têm origem a partir de empréstimos, os quais iniciaram quando a parte autora fez um empréstimo com a instituição ré e após ter dificuldades em pagar algumas parcelas, o réu ofereceu mais crédito para que este pudesse, com esse “dinheiro novo”, quitar as parcelas em aberto, esse fato ocorreu mais algumas vezes e no presente momento a autora possui diversos contratos em aberto com as instituições rés.
DECISÃO
Citação - DECISÃO:
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar sobre certidão, indicando novo endereço no prazo legal. Nada sendo requerido CAPITAL CONSIG, certifique-se e considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial. Quanto aos demais, aguarde-se o retorno dos AR's e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei. CUIABÁ, 14 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros
Processo nº 1011830-34.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar sobre certidão, indicando novo endereço no prazo legal. Nada sendo requerido CAPITAL CONSIG, certifique-se e considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial. Quanto aos demais, aguarde-se o retorno dos AR's e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros
Processo nº 1011830-34.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar sobre certidão, indicando novo endereço no prazo legal. Nada sendo requerido CAPITAL CONSIG, certifique-se e considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial. Quanto aos demais, aguarde-se o retorno dos AR's e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros
Processo nº 1011830-34.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas iniciais, recebo a emenda à inicial. Outrossim, compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa. De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, ante o comparecimento espontâneo dos requerido BANCO DO BRASIL S/A, tenho por citado. Cite-se o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A - para responder, constando às advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de junho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
13/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros
Processo nº 1011830-34.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor do v. decisum de id nº 114723657, cumpra-se a determinação abaixo: Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, parcelamento e/ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos e não há como considerá-la pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito. Assim, deverá proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de maio de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011830-34.2023.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Diante da procedência do Conflito Negativo de Competência suscitado por este Juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá, conforme acórdão juntado no ID 117079574, que declarou competente o Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito bancário da Capital, para julgar a presente ação, remetam-se os autos àquele Juízo, com as baixas legais. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
AUTOR(A): WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1011830-34.2023.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Suscitado conflito negativo de competência, o mesmo foi distribuído no órgão ad quem sob o nº 1008013.85.2023.811.0041, conforme anexo. Assim suspendo o andamento deste feito até o recebimento do conflito e deliberações da D. Relatora. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
AUTOR(A): WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
07/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: WALDOMIRO ONOFRE DE FRANCA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros
Processo nº 1011830-34.2023.8.11.0041
Vistos, etc. WALDOMIRO ONOFRE FRANÇA, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – COM PEDIDO DE LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) contra BANCO DO BRASIL e OUTROS, visando a repactuação de dívidas. O cerne da questão a ser analisada é a situação financeira da parte autora para repactuar ou não dívidas. Desta feita, em MELHOR análise aos autos, verifica-se que a referida matéria está excluída da competência desta Vara Especializada de Direito Bancário, nos termos do § 2º do art. 1º do Provimento nº 004/2008/CM, excluem-se da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações de natureza eminentemente civil, sem discussão atinente à matéria afetada às Varas Especializadas em Direito Bancário. Além do que, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já pacificou o entendimento em conflitos de competência, entendendo que não deverão as ações eminentemente de natureza cível, tramitar perante as varas de competência bancária, devendo desta forma, prevalecer o entendimento do E. TJ/MT. Neste sentido, ficou pacificado a matéria perante o E. TJ/MS, acerca de conflito de competência, entre as varas cíveis e bancárias, vejamos: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE CONTRATO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO. OBJETO DO FEITO RELACIONADO A PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Juízo da Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande processar e julgar ação que versa sobre repactuação de dívidas, com base na Lei Federal n. 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO) haja vista que a relação jurídica não se enquadra no artigo 2º da Resolução 221/94. O objeto central da demanda não é discutir o contrato ou a abusividade dos juros, mas estabelecer um plano de pagamento, a fim de possibilitar ao consumidor o adimplemento dos seus débitos. 2. Conflito improcedente. (TJMS; CC 1600312-31.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível: Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 28/03/2022; Pág. 126)”. Grifei e negritei. Desta forma, face ao entendimento do E. TJ/MT declino a minha competência para processar e julgar este feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais desta Capital com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )