Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2869963/SP (2025/0066831-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANATOLIO PEIXOTO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR BRENNEKEN DUARTE - SP128864
EMBARGADO: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: AGNALDO LEONEL - SP166731
FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANATOLIO PEIXOTO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer. Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição na decretação de ausência de prequestionamento da matéria relativa ao ônus da prova, enquanto a própria Corte de origem teria dado a matéria por prequestionada. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do tema da necessidade de inversão do ônus da prova para que a operadora de plano de saúde comprovasse a aptidão de equipe credenciada para realizar a cirurgia. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. De início, tem-se que segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese em que a decisão agravada deixou de conhecer do recurso porquanto a matéria disposta nos arts. 373, I e II do CPC e 6º, VIII, do CDC não foram devidamente discutidas pela Corte de origem, faltando-lhes o necessário prequestionamento. Ademais, não há que se falar omissão quanto ao tema, tendo em vista que bem aplicados, de forma fundamentada, os óbices ao conhecimento da matéria no recurso especial, considerando que não só a matéria não foi discutida pela Corte de origem para ser devolvida a esta Corte Superior de Justiça, como qualquer insurgência a respeito da suficiência de prova quanto à possibilidade de realização da cirurgia por equipe credenciada implica em exame de matéria probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI