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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5111181-78.2019.8.09.0049 Requerente: ANTÔNIO DONIZETE DE OLIVEIRA E OUTROS Requerido: JOSÉ ROBERTO NOVAES PROVINCIALI DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, intimem os embargantes a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários). A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Reclamada/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de bens, com a incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte Reclamante/exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem apresentação do pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5111181-78.2019.8.09.0049 Requerente: ANTÔNIO DONIZETE DE OLIVEIRA E OUTROS Requerido: JOSÉ ROBERTO NOVAES PROVINCIALI DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, intimem os embargantes a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários). A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Reclamada/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de bens, com a incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte Reclamante/exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem apresentação do pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
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25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 19:03
Trânsito em julgado
27/03/2026, 19:03
Publicação
05/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
EMBARGADO: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
EMBARGADO: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - Despacho
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25/05/2026, 00:00
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25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 19:03
Trânsito em julgado
27/03/2026, 19:03
Publicação
05/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
EMBARGADO: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
EMBARGADO: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
EMBARGADO: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
EMBARGADO: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:17
Petição (Impugnação)
09/12/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/12/2025, 11:21
Publicação
03/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
EMBARGADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
EMBARGADO: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
EMBARGADO: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2025, 10:21
Protocolo de Petição
30/11/2025, 10:13
Publicação
24/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
AGRAVADO: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
AGRAVADO: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
AGRAVADO: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
AGRAVADO: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
26/06/2025, 13:53
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
AGRAVADO: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
AGRAVADO: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 19:14
Publicação
27/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
EMBARGANTE: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
EMBARGANTE: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
EMBARGADO: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DONIZETE DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 849): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. A parte embargante alega contradição no arbitramento dos honorários sucumbenciais, pugnando por sua majoração. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 862-864). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Com efeito, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito e condenou o requerido, José Roberto Naves Provinciali, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, ora embargante, fixados em 15% sobre o valor da causa, veja-se o excerto da sentença (fl. 430): Extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Posteriormente, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, o Tribunal de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 17% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargante, ora recorrido (fl. 627): Atenta ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do embargado, ora primeiro apelado, no importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de majorar em favor do segundo apelante, uma vez que inexiste condenação em seu proveito no primeiro grau. Entretanto, o acórdão proferido continha erro material quanto à identificação das partes, referindo-se equivocadamente aos “primeiros apelados” como destinatários da verba honorária, o que gerou dúvida sobre quem deveria suportar tal ônus. O vício foi posteriormente sanado por meio de decisão proferida pelo próprio Tribunal de origem, que esclareceu o seguinte (fl. 765): Leia-se “primeiros embargantes” as partes ANTÔNIO DONIZETE DEOLIVEIRA E OUTROS., desse modo, mantém-se a condenação em desfavor somente da parte JOSÉ ROBERTO NOVAES PROVINCIALI em honorários advocatícios arbitrados em 17% (dezessete por cento), nos termos do artigo 85, §11º do Diploma Processual. ANTE O EXPOSTO, afasto o erro material alegado A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, o agravo em recurso especial da parte ora embargada foi desprovido, devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 627 e 765). Presentes, portanto, os requisitos à majoração da verba. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para majorar os honorários advocatícios para 19% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, mantidos inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:30
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
EMBARGANTE: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
EMBARGANTE: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
EMBARGADO: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:46
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730164/GO (2024/0316790-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNA MARIA TEODORO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA BUZELI
AGRAVADO: SEBASTIAO SARTORI BUZELI
AGRAVADO: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR - GO027944
JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO - GO045533
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO NOVAES PROVINCIALI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 617-618): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO VÁRIOS IMÓVEIS COM PROPRIETÁRIOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS PACTUANTES. OUTORGA DE ESCRITURA DA GLEBA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO DE CADA BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDO. MANUTENÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Não há que se falar em solidariedade de todos os pactuantes, já que, as obrigações firmadas, qual seja, outorga de escritura, somente poderia ser cumprida pelo proprietário do imóvel. 2. Nos contratos bilaterais, a parte somente pode exigir o cumprimento da outra caso tenha cumprido com suas obrigações, "ex vi" do artigo 476 do Código Civil. 3. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. 4. Verifica-se que os honorários arbitrados no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não revela-se ínfimo atendendo os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 5. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é consectário legal do desprovimento do primeiro apelo, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários do segundo apelo, uma vez que inexiste condenação em seu proveito no primeiro grau. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes e os segundos embargos foram rejeitados (fl. 688). No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 112, 113, 257, 265 e 439 do CC e 330, II, 485, VI, 499, 816, 821, parágrafo único, 924, I, 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que os recorridos assumiram solidariamente a obrigação de outorgar a escritura, mas o Tribunal afastou essa responsabilidade sem fundamento contratual. Alega erro na aplicação da exceção de contrato não cumprido, pois a obrigação de outorga era anterior ao direito de retenção do pagamento, inexistindo simultaneidade entre as obrigações. Por fim, argumenta que a ausência de solidariedade não afastaria a responsabilidade dos recorridos, pois, ao assumirem conjuntamente as obrigações do contrato, estariam vinculados ao cumprimento das obrigações pecuniárias em caso de descumprimento, incluindo perdas e danos. Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 789-793). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 798-800), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 835-839). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto à alegação de afronta aos artigos 112, 113, 257, 265 e 439 do CC e 330, II, 485, VI, 499, 816, 821, parágrafo único, e 924, I, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.) 2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) Ademais, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de solidariedade entre os vendedores na obrigação de outorgar a escritura pública e à aplicação da exceção de contrato não cumprido em razão da pendência da dívida hipotecária, exige o reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS