Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2835136/SP (2025/0011641-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RENATO MANSUR CAMIS
ADVOGADO: KLEBER DEL RIO - SP203799
AGRAVADO: VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO YOSHIO IRITANI - SP276553
ALEXANDER COELHO - SP151555
DECISÃO RENATO MANSUR CAMIS interpõe agravo interno contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Alega que defendeu, nas razões do agravo em recurso especial, que não era necessário reexaminar as provas já produzidas nos autos, tampouco os fatos já reconhecidos pelas decisões anteriores. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração do julgado ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso é meramente protelatório, sem fundamentação adequada, e que a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas. Requer a aplicação de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC devido ao caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.988.687/RJ). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 171-172, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 189-192 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA