Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212056/SP (2025/0088878-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES
SUSCITANTE: CLAUDIO SABINO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: CYNTHIA MOREIRA SABINO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: HEITOR HERMINIO DE OLIVEIRA SILVA
SUSCITANTE: HUGO HERMINIO DE OLIVEIRA SILVA
SUSCITANTE: HENRIQUE HERMINIO DE OLIVEIRA SILVA
SUSCITANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP203372
FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP295390
HENRYETH MUNIZ DE MELLO FERNANDES - PA017122B
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DE SÃÓ PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELEM - PA
INTERESSADO: KATIA SOCORRO MATOS DE OLIVEIRA SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FERRIANI - SP031469
BEATRIZ DIAS REIS MARIOTONI COPPI - SP461919
ANA MARIA LEAL FERRIANI - SP132230
INTERESSADO: CLARICE DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: BRENO LOBATO CARDOSO - PA015000
SÉRGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA014110
OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitantes CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES e OUTROS e como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA. Por decisão monocrática desta relatoria, em liminar foi parcialmente deferida (fls. 161-164), foi determinada a comunicação aos Juízos suscitados e a requisição de informações. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SP prestou as seguintes informações (fls. 197-198): Cumprindo determinação emanada dessa superior instância (em que se determinou a este juízo apreciar as questões urgentes acerca desta sucessão) e ante a urgência de nomeação de inventariante ao espólio, passo a analisar a matéria preliminar arguida pelos herdeiros (prejudicial àquela). Cumpre ser dito que, em que pese o teor da decisão desta magistrada, proferida nos autos da interdição do inventariado (fls. 143/145 dos autos n° 012249-88.2022.8.26.0100) que tramitou nesta Vara, ressalto que a ratio decidendi ali estampada visou unicamente em salvaguardar a pessoa do interdito, se baseado para a nomeação da esposa como sua curadora, no dever conjugai da mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), que consiste no dever de amparo material e moral, fundando-se na solidariedade. Todavia, tal raciocínio não deve ser considerado para a definição do Juízo Competente para o processamento dos autos do inventário do falecido, cujas circunstâncias e necessidades a serem consideradas são outras. Verificou-se que o falecido morreu em Belém, fato este que concede verossimilhança à tese de seus herdeiros, de que tal localidade era seu principal domicílio, somado ao fato de que, outrossim, o falecido declarava Belém como sendo seu domicílio junto à Receita Federal (fls. 243/253, 265/275 da interdição n° 012249-88-2022). Vê-se, ainda, que foi reconhecido o domicílio duplo do falecido, quando do ingresso da ação de interdição. Todavia, o juízo competente para o seu inventário deve ser o do local onde situam-se a maioria de seus bens, local este também sede das sociedades das quais era sócio, local onde era seu principal domicílio (inclusive fiscal) e, repita-se, local onde faleceu, salientando-se que se verificou, igualmente nos autos da interdição (fls. 797/798), que a curadora, residente em São Paulo, estava com dificuldades para ter acesso ao patrimônio do marido, tendo restado demonstrado que quem efetivamente vinha administrando o patrimônio era a herdeira Cleonice (fls. 636/646), filha daquele (sendo, pois, mais prudente que quem administrará o patrimônio do falecido esteja no mesmo local em que a maioria dos bens que o constituem se encontram). Abaixo transcrevo parte de decisão deste Juízo a respeito: [...] Portanto, nesta data, acolhi as exceções de incompetência de fls. 56 e 134, e determinei a redistribuição, por dependência, aos autos n° 0813711-71.2025.8.14.0301, em trâmite a 8a Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. As informações prestadas deixam claro que o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SP declarou-se incompetente para processar e julgar o Processo nº 1019866-94.2025.8.26.0100, determinando a redistribuição dos autos, por dependência, ao processo de inventário ajuizado perante o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA. Nesse caso, o conflito positivo de competência eventualmente caracterizado à época do ajuizamento do presente requerimento deixou de existir, o que torna sem objeto o pedido deduzido nestes autos. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente conflito de competência por falta de objeto. Declaro sem efeito a medida liminar concedida às fls. 161-164. Comuniquem-se aos Juízos suscitados. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA