Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989157/MG (2025/0090463-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JULIA VIRGINIA SAMPAIO
ADVOGADO: JULIA VIRGINIA SAMPAIO - MG199979
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: KEVYN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE
CORRÉU: GILMAR BRACARANSE TRIMOULET
CORRÉU: WESLEY EDGAR DE FREITAS
CORRÉU: LUIZ CARLOS GUIMARAES FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KEVYN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem, por maioria, no HC n. 1.0000.25.006340-1/000 (fls. 14/22). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com outros 3 corréus, como incurso no crime de lesão corporal de natureza grave, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (Ação Penal n. 0067138-85.2018.8.13.0625, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da comarca de São João del-Rei/MG). Neste writ, sustenta a defesa que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que não há fundamentação idônea e concreta para o decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Aduz que as condenações que sofreu ainda não transitaram em julgado, sendo necessária observância ao princípio da presunção de inocência. Afirma não ter sido o paciente reconhecido pela vítima. Aponta que a junção precoce do atestado da nova pena com a prisão preventiva, sem o trânsito em julgado, fez com que o paciente fosse regredido ao regime fechado e perdesse o benefício de trabalho externo que vinha cumprindo há muito tempo sem qualquer intercorrência, sendo que tal decisão causou enorme prejuízo na ressocialização do paciente (fl. 7). Pondera que o Ministério Público, em suas alegações finais não pediu a prisão dos acusados, sendo que a decisão neste sentido extrapolou deveras os limites da provocação, como bem salientado pelo MM. Desembargador relator (fl. 8), em seu voto vencido. Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da custódia cautelar do acusado a fim de que possa recorrer em liberdade. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 61/64). As informações foram prestadas (fls. 69/102). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ e, nessa extensão, por sua denegação (fls. 106/108). É o relatório. Inicialmente, quanto à afirmação de que a nova condenação com a decretação da prisão preventiva ocasionou a regressão do regime da pena que vinha cumprindo, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Além disso, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria. Quanto aos motivos da custódia, no caso dos autos, apesar da relevância das considerações apresentadas pelo Magistrado singular na sentença condenatória (fls. 52/53), ao que parece, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão cautelar, nem mesmo em alegações finais. Assim, não cabe ao Magistrado singular decretar a prisão cautelar de ofício. Pois bem. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que, à luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, o juiz não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Ressalva de posicionamento pessoal do relator. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada na sentença e sem prévio requerimento do órgão acusatório, em dissonância com a Lei n. 13.964/2019 e a jurisprudência deste Tribunal Superior (AgRg no HC n. 837.848/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo nosso). Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR