1. MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO (AGRAVANTE)
Autor
2. ALTAIR PARSIANELLO (AGRAVANTE)
Autor
3. ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO (AGRAVANTE)
Autor
4. MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
5. PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LEONARDO XAVIER ROUSSENQ
OAB/PR 25661·CPF·Representa: Autor
CLEBER TADEU YAMADA
OAB/PR 19012·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
MARIA ANGELA KEIKO TAIRA
OAB/PR 34433·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/05/2026, 14:03
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:56
Protocolo de Petição
08/04/2026, 17:38
Publicação
07/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVANTE: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVANTE: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LEONARDO XAVIER ROUSSENQ - PR025661
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
MARIA ANGELA KEIKO TAIRA - PR034433
MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVANTE: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVANTE: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LEONARDO XAVIER ROUSSENQ - PR025661
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
MARIA ANGELA KEIKO TAIRA - PR034433
MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVANTE: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVANTE: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LEONARDO XAVIER ROUSSENQ - PR025661
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
MARIA ANGELA KEIKO TAIRA - PR034433
MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVANTE: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVANTE: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LEONARDO XAVIER ROUSSENQ - PR025661
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
MARIA ANGELA KEIKO TAIRA - PR034433
MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2026, 12:01
Protocolo de Petição
19/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 18:49
Petição (Impugnação)
21/01/2026, 18:11
Protocolo de Petição
21/01/2026, 17:52
Publicação
15/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVANTE: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVANTE: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/11/2025, 10:05
Publicação
19/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
EMBARGANTE: ALTAIR PARSIANELLO
EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
EMBARGANTE: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, contra decisão que, em fls. 342/346, deu parcial provimento ao recurso especial. Os embargantes sustentam que a decisão partiu de um pressuposto equivocado, ao entender que o juízo de primeiro grau teria indeferido a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a penhora de imóveis pertencentes à empresa Patoagro. Segundo afirmam, a decisão de fls. 444/446 não indeferiu a prática de atos constritivos, mas apenas condicionou a sua realização a pronunciamento favorável do juízo da recuperação judicial, em respeito ao controle que este exerce sobre o patrimônio da recuperanda. Assim, a decisão embargada teria incorrido em erro ao presumir a existência de um indeferimento categórico, quando, na verdade, houve apenas uma determinação de prévia submissão da medida ao juízo universal da recuperação. Aduzem também que houve omissão ao deixar de se manifestar sobre ponto central para o deslinde da controvérsia: o fato de que os bens objeto da penhora estão expressamente previstos no plano de recuperação judicial como Unidades Produtivas Isoladas (UPIs). Argumentam que essa circunstância é fundamental, pois a destinação e utilização desses bens foram disciplinadas no plano aprovado pelos credores, de modo que qualquer medida constritiva sobre eles depende, necessariamente, de autorização do juízo da recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal. Defendem, ainda, que a decisão embargada deixou de considerar que a inclusão dos bens no plano de recuperação como UPIs lhes confere natureza de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que reforça a necessidade de controle jurisdicional por parte do juízo da recuperação. Argumentam que o decisum desconsiderou essa peculiaridade e tratou os bens como se fossem de livre disposição, ignorando o fato de que estão afetados ao cumprimento do plano e, portanto, não podem ser objeto de constrição individual. Argumentam que não foi corretamente observado o contexto processual, pois o crédito em execução - cuja satisfação se busca mediante penhora - estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que se originou antes do pedido de recuperação e não se enquadra nas hipóteses de exceção do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, defendem que eventual execução ou medida constritiva deveria respeitar o regime concursal e a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre o patrimônio da empresa. Por fim, afirmam que a ausência de apreciação dessas questões configura omissão relevante, que compromete a completude e coerência da decisão. Não foi apresentada impugnação aos embargos apresentada em fls. 1.158/1.168. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso. 3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas. (...) 9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No tocante ao alegado erro de premissa, o conjunto processual revela que o Juízo de origem indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como a constrição dos imóveis indicados, condicionando a prática de qualquer ato futuro de expropriação à manifestação prévia e favorável do juízo da recuperação judicial. A exigência de submissão ao juízo universal não altera a natureza jurídica do pronunciamento, que permanece negativa quanto à realização imediata das medidas executivas pretendidas. A decisão embargada, ao afirmar que houve efetivo indeferimento dos pedidos de constrição e a assim qualificá-los para fins de exame recursal, apenas refletiu com fidelidade o teor e o sentido do pronunciamento proferido pelo juízo de primeiro grau. Não se verifica, portanto, qualquer erro de percepção dos fatos nem descompasso entre o que foi decidido na origem e o que restou considerado na decisão ora impugnada. Quanto à alegação de omissão sobre a qualificação dos bens como Unidades Produtivas Isoladas, o ponto não procede. A decisão embargada resolveu a controvérsia por fundamentos autônomos e suficientes, sem necessidade de incursionar no plano de recuperação. Reafirmou o que já fora decidido no próprio processo no AResp 2.403.636/SP, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer que não havia base jurídica para limitar o crédito ao regime concursal. Aplicou ainda o entendimento firmado no REsp 1.704.201/RS sobre a peremptoriedade do prazo do artigo 8º da Lei 11.101 de 2005, o que conduz ao reconhecimento da preclusão para rediscutir a classificação do crédito. A partir desse quadro, concluiu que não cabia reabrir o debate acerca da sujeição dos atos executivos ao juízo da recuperação e deu parcial provimento ao recurso especial para afirmar a não sujeição da totalidade do débito aos efeitos da recuperação judicial. Em conclusão, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado. Os embargos, de nítido caráter infringente, não se coadunam com a via do art. 1.022 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 17:40
Publicação
30/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
EMBARGANTE: ALTAIR PARSIANELLO
EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
EMBARGANTE: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
INTERESSADO: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 21:31
Protocolo de Petição
25/09/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:09
Publicação
18/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVADO: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVADO: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 147/156): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Empresa executada que se encontra em fase de recuperação judicial. Homologação do plano que carreia ao Juízo dela a competência para distribuir o patrimônio da empresa recuperanda aos credores, conforme as regras concursais previstas na Lei nº 11.101/05. Sentença que constitui título executivo judicial. Inteligência do art. 161, §6º da Lei nº 11.101/05. Entendimento sedimentado pelo C. STJ. Inviabilidade de deferimento de medidas constritivas, em execuções singulares, a atingir bens da empresa recuperanda. Execução que deveria ser extinta em relação a codevedora Patoagro Produtos Agrícolas Ltda., no entanto, vedada a reformatio in pejus, eis que o tema não foi abordado pelo Juízo de origem. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 193/221), a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.022, caput, inciso II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma adequada e suficiente, as omissões indicadas nos embargos de declaração. Aduz, ainda, afronta ao artigo 505 do mesmo diploma legal, destacando que esta Corte Superior, no julgamento do AResp 2.403.636/SP, confirmou a não sujeição integral da dívida objeto de execução nestes autos aos efeitos da recuperação judicial da empresa recorrida, questão não apreciada pelo Tribunal de origem. Alega, ainda, afronta aos artigos 6º, § 7º, “a”, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que, diversamente do que concluiu o acórdão recorrido, o crédito do recorrente não se submete aos efeitos da recuperação judicial, havendo, ademais, restrições à competência do juízo recuperacional, mesmo após o deferimento do plano. Contrarrazões juntadas às fls. 231/255. A não admissão do recurso na origem (fls. 258/260) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 263/285. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 288/306). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, concluindo que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados. Os vícios apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos ao processamento do recurso de agravo estão presentes apenas de forma parcial. Com efeito, quanto à alegada omissão, verifica-se que o acórdão enfrentou as questões suscitadas, configurando-se mero inconformismo da parte. Diversamente, no que concerne à suposta violação legal, não se pode afirmar de antemão que a fundamentação adotada pelo acórdão seja correta, pois justamente constitui objeto do recurso especial a análise acerca de eventual afronta às normas invocadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Conheço o agravo para dar parcial provimento e admitir o recurso especial, no que tange a possíveis ofensas a leis federais, ingressando em sua análise. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da empresa Patoagro Produtos Agrícolas Ltda. e outros, por meio da qual o recorrente busca a satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 1.072.991, cujo valor, à época do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 299.432,90 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos). O recorrente manejou agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a constrição de ativos financeiros da recorrida, via sistema SISBAJUD. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, negou provimento ao recurso, assentando que, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, a competência para deliberar acerca de atos que impliquem constrição ou disposição do patrimônio da empresa em soerguimento é exclusiva do juízo recuperacional. Fundamentou-se, para tanto, na diretriz da preservação da empresa, prevista na Lei n. 11.101/2005, bem como no princípio da concentração de competência, que atribui ao juízo da recuperação a centralização de todas as medidas voltadas à proteção e à reorganização do patrimônio da devedora. Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram rejeitados. Assiste parcial razão ao insurgente. No tocante à violação aos artigos 1.022, caput, inciso II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a argumentação recursal não se sustenta. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Saber se essa fundamentação ofensa lei federal já é tema de mérito, mas omissão não há. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso. 3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas. (...) 9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No que se refere à apontada violação ao artigo 505 do CPC, bem como aos artigos 6º, § 7º, “a”, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, assiste razão ao recorrente. Noutro ponto, vejo que na decisão proferida em recurso especial anterior, neste mesmo processo, o AResp 2.403.636/SP, interposto contra decisão proferida em ação de execução que havia acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a natureza extraconcursal apenas de 50% do crédito, correspondente à parcela amparada por garantia fiduciária - esta Corte Superior concluiu, de forma categórica, pela rejeição da exceção de pré-executividade, assentando que não subsistia fundamento jurídico apto a restringir a integralidade do crédito à condição de concursal. Reproduzo, a seguir, os fundamentos lançados naquela decisão: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência"(REsp 1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). (...) Assim, estando preclusa oportunidade da parte em impugnar a classificação do crédito relacionado no edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. Em face do exposto, conheço do agravo, para, dando provimento ao recurso especial, rejeitar a exceção de pré-executividade. Assim, não poderia o Tribunal de origem novamente limitar o Recorrente na busca de seu crédito, tentando sujeitá-lo ao juízo falimentar, em desobediência direta ao que esta Corte já decidiu neste mesmo processo. Não há falar em reabertura da discussão relativa à sujeição dos atos executivos ao Juízo da recuperação, porquanto esta Corte Superior já reconheceu a preclusão da oportunidade de impugnar a classificação do crédito, além de ter rejeitado a exceção de pré-executividade que, de forma indevida, atribuíra ao Juízo recuperacional a competência para deliberar sobre a matéria. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a totalidade do débito devido pela parte recorrida nestes autos não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 22:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
15/09/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVADO: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVADO: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:42
Redistribuição
21/03/2025, 12:30
Recebimento
21/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:25
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVADO: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVADO: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:55
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVADO: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVADO: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853091/SP (2025/0031831-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
AGRAVADO: ALTAIR PARSIANELLO
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
AGRAVADO: MARCIO LAZARO ELIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.