Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31141/DF (2025/0097995-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FUH CHAIN YIH
ADVOGADO: VAGNER APARECIDO LINS - SP257178
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FUH CHAIN YIH, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o processamento da ação rescisória (fls. 07-08). A defesa sustenta que o patrono da impetrante não foi intimado da publicação do acórdão lavrado no processo n. 1506951-48.2021.8.26.0050, tendo o trânsito em julgado sido certificado nos autos na data de 7 de março de 2025. Irresignada, a impetrante ajuizou ação rescisória perante o Tribunal de origem, a qual teve o processamento indeferido, por meio de decisão monocrática, em razão de não ter sido conhecida, haja vista a absoluta inadequação da via eleita na seara da jurisdição criminal. Contra a referida decisão, a defesa impetrou o presente mandado de segurança, ao argumento de que haveria violação a direito líquido e certo, diante de suposta nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado. Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução criminal em andamento em desfavor da impetrante e do ato impugnado, a fim de assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer que o ato coator seja anulado (fls.02-06). É o relatório. DECIDO. Identifico, de plano, que o pedido formulado pela impetrante não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento do mandado de segurança de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", Constituição Federal e do art. 212 do Regimento Interno deste Tribunal Superior. Verifico que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem em ação rescisória, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, somente os mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marina, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos do artigo 34, inciso XIX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO