Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044718-50.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00104992120168272729/TO) RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
AUTOR: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 07/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044718-50.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00104992120168272729/TO) RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
AUTOR: LUCIANO CAPUZZO
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 07/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044718-50.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00104992120168272729/TO) RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
AUTOR: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 07/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044718-50.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00104992120168272729/TO) RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
AUTOR: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
AUTOR: LUCIANO CAPUZZO
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
AUTOR: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 29/09/2025 - Trânsito em Julgado
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
25/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 20:42
Publicação
02/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771520/TO (2024/0373730-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
AGRAVANTE: LUCIANO CAPUZZO
AGRAVANTE: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO: MARCIO GONÇALVES MOREIRA - TO002554
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044718-50.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00104992120168272729/TO) RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
AUTOR: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
AUTOR: LUCIANO CAPUZZO
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
AUTOR: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 29/09/2025 - Trânsito em Julgado
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
25/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 20:42
Publicação
02/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771520/TO (2024/0373730-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
AGRAVANTE: LUCIANO CAPUZZO
AGRAVANTE: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO: MARCIO GONÇALVES MOREIRA - TO002554
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771520/TO (2024/0373730-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
AGRAVANTE: LUCIANO CAPUZZO
AGRAVANTE: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO: MARCIO GONÇALVES MOREIRA - TO002554
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:16
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771520/TO (2024/0373730-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
AGRAVANTE: LUCIANO CAPUZZO
AGRAVANTE: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO: MARCIO GONÇALVES MOREIRA - TO002554
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 06:41
Protocolo de Petição
15/03/2025, 10:42
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771520/TO (2024/0373730-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
AGRAVANTE: LUCIANO CAPUZZO
AGRAVANTE: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO: MARCIO GONÇALVES MOREIRA - TO002554
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: LUCAS LEAL SOUSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A, LUCIANO CAPUZZO, RONALDO DE BARROS BARRETO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0044718-50.2022.8.27.2729/TO. Confira-se a ementa (fls. 236-237): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANEJADOS ANTERIORMENTE, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento assente na jurisprudência do egrégio STJ, deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. No caso, há manifesta e inconteste litispendência entre os Embargos à Execução Fiscal e a Ação Declaratória de Inexistência do Débito (processo originário), porquanto identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Assim, não obstante o nomen iuris atribuído a cada um dos pedidos, quais sejam, declaração de nulidade e declaração de inexequibilidade, verifica-se que ambas as demandas desaguam em idêntico fim, pautado em idêntica causa de pedir, razão pela qual i nafastável o reconhecimento da litispendência. 4. Recurso conhecido e improvido. A parte recorrente alega vulneração aos arts. 55, caput, e 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Contraminuta às fls. 306-311. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz da tese veiculada no apelo nobre — no sentido de que o caso dos autos é de conexão, e não de litispendência —, de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório, pois se trata de questão processual. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com o mesmo entendimento: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771520/TO (2024/0373730-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
AGRAVANTE: LUCIANO CAPUZZO
AGRAVANTE: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO: MARCIO GONÇALVES MOREIRA - TO002554
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: LUCAS LEAL SOUSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:05
Redistribuição
17/12/2024, 12:30
Recebimento
17/12/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771520/TO (2024/0373730-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A
AGRAVANTE: LUCIANO CAPUZZO
AGRAVANTE: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO: MARCIO GONÇALVES MOREIRA - TO002554
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: LUCAS LEAL SOUSA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.