Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203342/RN (2025/0091268-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LÍVIO AMÉRICO MAIA
ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE O. MONTE PAIVA - RN005607
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LÍVIO AMÉRICO MAIA
ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE O. MONTE PAIVA - RN005607
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual discute a possibilidade de exclusão de contribuinte de parcelamento/benefício fiscal, na hipótese em que não há consolidação dos débitos no prazo previsto em ato infralegal. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 247/275): Ocorre que, pelo descumprimento das regras do parcelamento pelo devedor, não há que se falar em nova chance de “consolidação” do parcelamento. Ora, colhe-se dos autos que o executado realizou o pagamento de R$522.518,46, com as reduções do REFIS, da seguinte forma: R$100,00 em 25/08/2014; R$252.500,00 em 29/09/2014; R$182.507,00 em 29/09/2014; e R$87.411,46 em 29/09/2014. A despeito de o executado haver realizado o recolhimento de tais valores e observado o prazo limite de 1º/12/2014 para pagamento da dívida, previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, o parcelamento não se aperfeiçoou, pois não houve sua consolidação, por inércia do devedor. [...] A ausência da consolidação do parcelamento é, por si só, suficiente para impedir os benefícios concedidos ao contribuinte, previstos na Lei 12.996/2014, já que o artigo 1º da Lei 11941/09 (aplicável devido ao art. 2º, §7º, da Lei nº 12.996/14) define que o contribuinte deve respeitar os requisitos e condições estabelecidos em ato conjunto da Fazenda Nacional e da Receita Federal. Eis aqui a violação perpetrada pelo acórdão. Ora, no caso dos autos, não há que se cogitar de consolidação tardia do parcelamento, pois o devedor foi inerte. Além do exposto, vale ressaltar que o artigo 11 da Portaria Conjunta nº13/2014, no seu § 2º, determina que O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido, terá o pedido de parcelamento CANCELADO, SEM O RESTABELECIMENTO DOS PARCELAMENTOS RESCINDIDOS. O acórdão recorrido, assim, ao restabelecer parcelamento que não foi consolidado por inatividade do devedor, findou por conceder benesse não prevista em lei, violando, assim, os artigos 141 e 155-A do CTN, bem como 1º da Lei nº 11.941/09 (aplicável por força do art. 2º, §7º, da Lei nº 12.996/14). Com contrarrazões da parte recorrido, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 155/156): A controvérsia reside acerca da quitação, ou não, do débito inscrito em dívida ativa. Colhe-se dos autos que o executado realizou o pagamento de R$522.518,46, com as reduções do REFIS, da seguinte forma: R$100,00 em 25/08/2014; R$252.500,00 em 29/09/2014; R$182.507,00 em 29/09/2014; e R$87.411,46 em 29/09/2014. A despeito de o executado haver realizado o recolhimento de tais valores e observado o prazo limite de 1º/12/2014 para pagamento da dívida, previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, a execução não deveria ser extinta pela satisfação da dívida, porque a consolidação do parcelamento ainda não havia ocorrido. É certo que a consolidação não se realizou porque o executado não prestou, no prazo legal, as informações necessárias a tal procedimento fiscal e, por isso, foi excluído do parcelamento. No entanto, em casos como este, a jurisprudência deste Tribunal tem firmado entendimento no sentido de ser ilegítimo o ato de exclusão do parcelamento, por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (08000475020164058100, Des. Fed. Roberto Machado, 1º Turma, julg.: 08/06/2017; 08000852020164058308, Des. Fed. Manoel Erhardt, 1º Turma, julg.: 08/08/2016), mormente quando o devedor demonstra sua intenção de saldar a dívida junto ao Fisco, recolhendo as parcelas do montante devido, ainda que de forma unilateral, devendo ser restabelecido o parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (que reabriu o parcelamento da Lei nº 11.941/2009), sob pena de ensejar prejuízo ao próprio Erário. Assim, uma vez que não ocorreu a consolidação do parcelamento e tendo a Fazenda Nacional apontado insuficiência de pagamento, mostra-se razoável o prosseguimento da execução fiscal, intimando-se as partes para fins de consolidação do parcelamento e cobrança de eventuais valores residuais. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 219/220). Pois bem. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, pois, além de acórdão recorrido estar em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial a respeito da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, ao tempo em que eventual conclusão pela impossibilidade de aplicar esses princípios dependeria do reexame de provas, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite eventual conclusão favorável à pretensão recursal. A respeito dos referidos princípios, vide, entre outros: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VERIFICADAS A BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. [...] II - O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos. [...] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS. FACULDADE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Lei n. 10.684/2003, que instituiu o PAES - Programa de Parcelamento Especial, não prevê a inclusão de todos os débitos da respectiva pessoa jurídica como condição para sua adesão, permitindo ao contribuinte a opção de inclusão ou não daqueles que haja pertinência no parcelamento. 3. O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, "quando essa procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário" (AgInt no REsp 1.660.934/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.703.979/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte. Julgados: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; REsp 1736024/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.719/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941/2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 17/4/2018) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES