3. WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)
Autor
4. JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (EMBARGANTE)
Autor
5. LUZIA HELENA DA SILVA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA
OAB/PR 36525·CPF·Representa: Autor
SIMONE ARCE ANDREATTI
OAB/PR 19281·CPF·Representa: Autor
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR 55571·CPF·Representa: Autor
REGINALDO DE SANTANA
OAB/PR 38530·CPF·Representa: Autor
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR 055571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/03/2026, 16:53
Trânsito em julgado
27/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:06
Protocolo de Petição
05/03/2026, 16:42
Publicação
05/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2517933/PR (2023/0380079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANTONIA DE MACEDO SILVA
EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA
EMBARGANTE: WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR
EMBARGANTE: JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
EMBARGADO: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
EMBARGADO: NAJA NABUT
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
REGINALDO DE SANTANA - PR038530
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2517933/PR (2023/0380079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANTONIA DE MACEDO SILVA
EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA
EMBARGANTE: WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR
EMBARGANTE: JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
EMBARGADO: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
EMBARGADO: NAJA NABUT
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
REGINALDO DE SANTANA - PR038530
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2517933/PR (2023/0380079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANTONIA DE MACEDO SILVA
EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA
EMBARGANTE: WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR
EMBARGANTE: JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
EMBARGADO: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
EMBARGADO: NAJA NABUT
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
REGINALDO DE SANTANA - PR038530
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2517933/PR (2023/0380079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANTONIA DE MACEDO SILVA
EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA
EMBARGANTE: WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR
EMBARGANTE: JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
EMBARGADO: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
EMBARGADO: NAJA NABUT
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
REGINALDO DE SANTANA - PR038530
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 10:57
Publicação
02/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2517933/PR (2023/0380079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANTONIA DE MACEDO SILVA
EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA
EMBARGANTE: WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR
EMBARGANTE: JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
EMBARGADO: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
EMBARGADO: NAJA NABUT
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
REGINALDO DE SANTANA - PR038530
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 15:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/09/2025, 17:18
Publicação
25/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2517933/PR (2023/0380079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIA DE MACEDO SILVA
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA
AGRAVANTE: WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
AGRAVADO: NAJA NABUT
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
REGINALDO DE SANTANA - PR038530
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 16:17
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2517933/PR (2023/0380079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIA DE MACEDO SILVA
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA
AGRAVANTE: WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
AGRAVADO: NAJA NABUT
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
REGINALDO DE SANTANA - PR038530
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:29
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2517933/PR (2023/0380079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIA DE MACEDO SILVA
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA
AGRAVANTE: WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
AGRAVADO: NAJA NABUT
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
REGINALDO DE SANTANA - PR038530
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:25
Publicação
28/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2517933/PR (2023/0380079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIA DE MACEDO SILVA
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA
AGRAVANTE: WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
AGRAVADO: NAJA NABUT
ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
REGINALDO DE SANTANA - PR038530
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA - PR055571
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR, JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA, LUZIA HELENA DA SILVA e outros contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 106): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCS. I E VI, DO CPC. ART. 966 DO CPC. VÍCIOS DE RESCINDIBILIDADE NÃO AFERIDOS. PROVA FALSA E ERRO DE FATO NÃO VISLUMBRADOS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO E REANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, as partes recorrentes alegam violação do artigo 966, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Os recorrentes sustentam que a decisão rescindenda foi embasada em prova pericial falsa, que foi o único e exclusivo fundamento para a improcedência da ação de reparação de danos. Alega que o perito alterou a medida do PCR, fez falsas afirmações sobre exames e a condição da paciente, levando a um julgamento infundado (fls. 116-117). Ainda nesse sentido, argumentam que não se trata de erro de julgamento ou má apreciação da prova, mas sim de uma decisão baseada em premissas fáticas falsas, levando a uma percepção errônea dos fatos por parte do Juízo (fls. 120-121). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.147-164). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 165-166), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 181-187). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 966, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à admissibilidade da ação rescisória, porquanto afastada a alegação de perícia falsa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. REEXAME DA JUSTIÇA DE DECISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A violação de literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no art. 966, V, do CPC, deve ser manifestamente teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, ou seja, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada. 2. A ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica tratada na Súmula n.º 375 desta Corte. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:10
Não-Provimento
26/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:41
Redistribuição
02/04/2024, 12:45
Recebimento
02/04/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
25/01/2024, 14:00
Recebimento
18/10/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “O art. 966 do CPC dispõe sobre as hipóteses de rescisão. In casu, porém, não foram aferidos os vícios de rescindibilidade, mormente (i) prova falsa e (ii) erro de fato. Na verdade, a parte agravante/autora intentou a rescisória pretendendo a reapreciação e reanálise da prova produzida, o que vai ao desencontro do objeto da ação. Assim como entendeu a 10ª Câmara Cível deste tribunal ao examinar o apelo e afastar a preliminar de nulidade da prova pericial, há nítido inconformismo da parte com a conclusão exarada pelo expert. Com efeito, a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser utilizada para rescindir decisão por eventual erro de julgamento – má interpretação dos fatos.... Não obstante tenham sido colacionados no decisum objurgado precedentes para corroborar o indeferimento da petição inicial, confiram-se recentes julgados do STJ e deste Tribunal” (fl. 3, mov. 22.1, acórdão de Agravo Interno). Verifica-se que o posicionamento da Colegiado está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, rever o entendimento adotado demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No caso dos autos, o acórdão de origem amparou sua conclusão em nova produção de prova pericial, a qual reafirmou as mesmas conclusões da perícia realizada nos autos originários. Assim, a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, refoge aos limites dos recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.787.884/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039910-47.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0039910-47.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Falsidade de Prova Requerente(s): JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR LUZIA HELENA DA SILVA ROLIM DE OLIVEIRA ANTONIA DE MACEDO SILVA LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA Requerido(s): HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA NAJA NABUT ANTONIA DE MACEDO SILVA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes sustentaram ofensa aos artigos 966, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “O acórdão rescindendo reconheceu como existentes fatos inexistentes, que influenciam diretamente no resultado da ação, caso em que, se tivessem ilustres Julgadores, conhecimento real e verdadeiro dos fatos, teriam chegado à conclusão diversa” (fl. 9, mov. 1.1). Consignou o acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10 / G1V 13
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039910-47.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0039910-47.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Falsidade de Prova Agravante(s): WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA Antonia de Macedo Silva JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA LUZIA HELENA DA SILVA ROLIM DE OLIVEIRA Agravado(s): HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA naja nabut Intime-se a parte agravada. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autores: “Em preliminar, propugnam nulidade da prova pericial, pois inapta a esclarecer os pontos controvertidos. Partiu-se uma falsa premissa em razão de quadro clínico da vítima no ano de 2002, fato que levou à conclusão de que era portadora de deficiência imunológica. Tal hipótese diagnóstica sequer fora arguida pelos Réus. Sustentam, ainda, que a paciente fora acometida de infecção pela bactéria Enterobacter Aerogenes, não diagnosticada e tratada a tempo. Mesmo se admitindo a deficiência imunológica prévia, os Réus deveriam redobrar os cuidados. Conforme o prontuário médico, a paciente, já no dia 11.6 – ao contrário do que consta no laudo pericial – apresentava sintomas que sugeriam processo inflamatório, a saber: uso de morfina, dor intensa, hipocorada, aumento da secreção com cor mais escura e resultado do exame laboratorial PCR muito acima do valor de referência (apurou-se 15,43mg/dL quando valor de referência é inferior a 0,5mg/dL). Nesse ponto, segundo doutrina médica deveriam ser solicitados níveis de lactato e coagulograma, essenciais para o diagnóstico de sepse. Contudo, a apuração do lactato ocorreu apenas em 13.6 quando já se mostrava extremamente elevada. Ao contrário do afirmado no laudo pericial, não houve evolução rápida e atípica, o quadro já indicava infecção, mas os sintomas não foram investigados e os exames realizados tardiamente, ou seja, quando decorridas mais de doze horas entre o início dos sintomas, realização de exames e medicação. O corporativismo médico e a incoerência do laudo são evidentes”. Disso colhe-se que a parte autora resta inconformada com a conclusão do julgamento, pretendendo com a ora demanda a reapreciação e a reanálise da prova produzida. Com efeito, a ação rescisória não se presta para rescindir decisão por erro de julgamento – má interpretação dos fatos -, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Para corroborar, confiram-se precedentes do STJ a respeito da inadmissibilidade da ação rescisória como substituto recursal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESCISÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021). 2. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, mas a mera pretensão de rejulgamento da causa, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 966 do Código de Processo Civil, apta a autorizar o ajuizamento da ação rescisória. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (destacou-se). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/5/2021; e AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 7/8/2018. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) ‘somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos’ (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 10/12/2020). 3. O Tribunal de origem reconheceu que, ‘compreendida a expressão 'violação manifesta a norma jurídica' nos termos acima expostos, nítido se apresenta que a decisão que se busca rescindir não contrariou expressamente determinação legal, mas concluiu, face às disposições normativas que regulamentam a matéria, pela inviabilidade do acolhimento integral da pretensão integral, já que a, ainda que ligada ao trabalho, a origem da doença não pode ser relacionada 'ao trabalho diretamente ou a um evento em tarefa policial’ (fls. 535). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.014.401/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (destacou-se). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC/2015. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos, reexame das provas produzidas ou sua complementação, permitindo-se ao relator, nesses casos, o indeferimento liminar da petição rescisória (AgInt na AR 6.382/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 27/9/2021). 2. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, com vistas a afirmar estarem presentes os requisitos para o cabimento da ação rescisória, além do acolhimento dos pleitos na condição de terceiro interessado, exigiria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.070.527/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) (destacou-se). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II- A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. III - A fundamentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido” (AgInt na AR n. 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022) (destacou-se). Do mesmo modo, examinem-se julgados desta corte de justiça: “AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ENTREGA DE MÁQUINA DIVERSA DA CONTRATADA. TESE DE NOVAÇÃO ARGUIDA PELA ENTÃO REQUERIDA RECHAÇADA PELO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO AO ART. 360, I, DO CC. INADMISSIBILIDADE DO USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO E REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. SUPOSTA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS OU INJUSTIÇA DO JULGADO QUE NÃO SE RESOLVE PELA VIA INTENTADA. PRECEDENTES. ERRO DE FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- No caso, é inconteste que a insurgência posta na presente ação rescisória se funda na irresignação com o conteúdo da decisão proferida nos autos principais, ou seja, dirige-se à solução dada à controvérsia e, diz respeito, portanto, à compreensão da requerente de que sua tese de defesa não fora devidamente analisada.- A discordância com o conteúdo da decisão, não se confunde com a existência de vício ou erro de fato, mas diz respeito precisamente ao enfrentamento da controvérsia, o que não se resolve na forma intentada, por não ser a ação rescisória sucedâneo recursal, apto a revolver as conclusões lançadas, tampouco a reanalisar provas que supostamente não foram suficientemente enfrentadas. Ação rescisória julgada improcedente” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0076244-17.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.11.2022) (destacou-se). “AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA JUSTIÇA DA DECISÃO – INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 966 DO CPC/2015 – UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. (...) Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’. 2. A conclusão que conduziu a improcedência da demanda não passa pelo reconhecimento ou não da existência de decreto expropriatório sobre a área como questão principal, mas sim pela evidência de que as limitações administrativas incidentes sobre o imóvel são muito antecedentes à sua própria aquisição pelos autores, porque decorrente de prévia legislação federal” (TJPR - 2ª Seção Cível - 0041580-28.2019.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 18.11.2022) (destacou-se). “AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO INCISO IX, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE”. (TJPR - 1ª Seção Cível - 5000129-40.2016.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 18.07.2022) (destacou-se). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DA PROVA (ART. 966, VI, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERENTE QUE JÁ POSSUÍA CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO CHEQUE ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, PORÉM QUEDOU-SE SILENTE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ‘(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal. (...)’ (AgInt no AREsp 1404415/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04.06.2021)” (TJPR - 4ª Seção Cível - 0020397-64.2020.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2021) (destacou-se). Sendo assim, deve ser acolhida a preliminar vergastada em contestação de inadmissibilidade da presente ação rescisória..III. Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, incs. I e VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade (mov. 9.1-TJ). Deixo de condenar os autores por litigância de má-fé por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mormente inc. V, ao contrário do requestado pelos réus em contestação..IV. Intimem-se..V. Não havendo pronunciamento, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. sÉrgio roberto nÓbrega rolanski Desembargador relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0039910-47.2022.8.16.0000 Recurso: 0039910-47.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Falsidade de Prova Autor(s): JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR Antonia de Macedo Silva LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA LUZIA HELENA DA SILVA ROLIM DE OLIVEIRA Réu(s): naja nabut HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
Vistos..I. Antônia de Macedo Silva, João Guilherme Francisco da Silva, Lucas Gabriel Borges da Silva, Luzia Helena da Silva Rolim de Oliveirae Wuillis Aparecido Borges da Silva Junior ajuizaram ação rescisória (art. 966, incs. VI e VIII, do CPC) em face de Hospital Araucária de Londrina Ltda e Naja Nabut. Narraram terem intentado ação indenizatória por má prestação de serviço médico, cujos pedidos foram julgados improcedentes em 1ª e 2ª instância, com fundamento em laudo pericial. Defenderam, em síntese, haver efetiva incorreção no laudo pericial – prova falsa e erro de fato -. Sustentaram que em 11.6.15 foi realizado o exame PCR, cuja dosagem é comumente utilizada para detectar processos inflamatórios ou infecciosos, sendo apurada em 15,434 mg/dl (mov. 51 – p. 24). Salientaram que os valores de referência indicavam infecção bacteriana (mov. 1.52), no entanto, que o expert fez afirmação falsa ao alterar a medida para mg/L. Destacaram que houve intenção de levar o juízo a erro, confirmando, por si só, a falsidade da prova pericial. Asseveraram que os exames investigativos não foram realizados tempestivamente. Pleitearam, assim, a rescisão do acórdão da 10ª Câmara Cível, com novo julgamento e reconhecimento da falha dos serviços prestados em jun/2015. Requereram, por fim, o deferimento da gratuidade da justiça ao argumento de que o benefício foi concedido na ação originária, não havendo alteração da situação econômica (mov. 1.1-TJ). A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 9.1-TJ). Citados, os réus apresentaram contestação. Sustentaram, preliminarmente, a não admissibilidade da ação rescisória, porque a causa de pedir nela alinhavada não consta do rol taxativo do art. 966 do CPC. Afirmaram que a ação rescisória não pode se transformar em uma ação de revisão. Para tanto, defenderam que o suposto erro de fato está intrinsecamente ligado à alegação de prova falsa, razão pela qual não deve ser admitida a ação rescisória que tenha por objeto reavaliação dos fatos já cobertos pela autoridade da coisa julgada. Assentaram que o STJ se posiciona no sentido de que “se houve pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória”. Discorreram sobre o § 1º do art. 966 do CPC. Destacaram, assim, que o fato preciso acerca do qual os autores sustentam ter havido falsidade a justificar a ação rescisória foi enfrentado pelo acórdão rescindendo, o qual, de forma bastante eloquente, decidiu não haver indícios de nulidade no exame pericial. Mencionaram, no mérito, haver mero inconformismo com o laudo pericial. Alegaram que o exame PCR não foi o único exame a formar a conclusão pericial. Salientaram que os autores não trouxeram qualquer indício de fraude ou de elementos capazes de concluir que o perito efetivamente não era digno de honra ou tecnicamente incapaz. Informaram que mesmo considerando eventual erro do perito ao indicar a dosagem de PCR crítico para quadros infecciosos, o fato é que ele afirmou categoricamente que o resultado da dosagem da proteína (PCR) em 11.6.15, de 15,434 g/dL, não era um resultado preditivo de infecção (mov. 212.1 – p. 7). Explanaram que há um conjunto considerável de fatos que foram observados, apontados e esclarecidos pelo d. perito, não havendo outra conclusão por aquele. Relataram que a causa eficiente do fatídico desfecho da paciente não foi a infecção bacteriana propriamente, mas a deficiência imunológica, denominada pela ciência médica de Síndrome da Resposta Inflamatória Sistêmica (SIRS). Sem embargo, requereram a condenação por litigância de má-fé (art. 80, inc. V, do CPC). Ao final, rogaram pela rejeição de plano ou pela improcedência do pedido, com consequente condenação em multa, custas e honorários advocatícios (mov. 21.1-TJ). Os autores ofertaram impugnação (mov. 28.1-TJ). Intimados, os autores pugnaram pela produção de prova oral e de prova pericial (mov. 33.1-TJ), enquanto os réus requereram o julgamento antecipado (mov. 34.1-TJ). Decido..II. em contestação, os réus alegaram, preliminarmente, a inadmissibilidade da ora ação rescisória, visto que as causas levantadas na exordial não se enquadrariam no art. 966 do CPC. O art. 966 do CPC prevê em seus oito incisos os vícios de rescindibilidade, sendo considerado restritivo esse rol, de forma a não admitir rescisória fundada em qualquer outro vício que não esteja expressamente previsto em tal dispositivo legal. Os autores intentaram a presente demanda com base nos incs. VI e VIII, os quais prescrevem a possibilidade de rescisão nos casos de prova falsa e de erro de fato. Por oportuno, leciona a doutrina sobre tais hipóteses: “É pacífico na doutrina o entendimento de que a decisão só será rescindível pelo art. 966, VI, do Novo CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a decisão, apesar da existência de uma prova falsa, não caberá a ação rescisória. A razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, a eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada”. “Dispõe o art. 966, § 1º, do Novo CPC que se verifica erro de fato quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou quando considera um fato inexistente efetivamente ocorrido. Essa equivocada percepção a respeito de um fato enseja ação rescisória, registrando-se que o mero equívoco a respeito da qualificação jurídica de um fato não está abrangido pelo art. 966, VIII, do Novo CPC. Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: a. O erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; b. A apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; c. O fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato; d. Inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10ª edição. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1462 - p. 1466 – livro digital) Segundo os autores, o laudo pericial produzido na ação indenizatória originária foi único e exclusivo fundamento para a improcedência dos pleitos iniciais. Em atenção à sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, extrai-se que a magistrada sentenciante se valeu dos prontuários médicos acostados (prova documental) e do laudo pericial produzido (prova pericial) para não agasalhar a pretensão inicial: “Os documentos carreados aos autos, especificamente, os prontuários médicos juntados à seq. 51.8/51.15, indicam que a paciente estava apresentando boa condição no pós-operatório. Do exposto no prontuário é possível constatar que houve atendimento frequente da paciente pela enfermagem e pela equipe médica durante o período de internação, em especial quando houve a evolução negativa do quadro. Verifica-se que, nos primeiros dias após o procedimento, a paciente seguia sem queixas (51.7, fl. 13, 51.7, fl. 21, fl.30, seq. 51.8, fl. 6) e que, quando estas surgiram, foi atendida, inclusive pelo réu, e medicada, tudo a indicar o devido acompanhamento e inexistência de falhas no atendimento. O laudo pericial juntado à seq. 212 foi nesse mesmo sentido”. Igualmente, o órgão colegiado se valeu do laudo pericial produzido (prova pericial) para manter a sentença e negar provimento ao apelo: “Numa cirúrgica síntese, consoante a prova técnica fez saber foram outros fatores, ligados à própria condição da paciente, que contribuíram para a evolução do quadro clínico. São essas tantas circunstâncias que, reunidas, se afiguram suficientes para ruptura do nexo de causalidade e, ipso facto, afastamento da responsabilidade imputada aos Réus. Apesar disso, os Apelantes apontam falhas no atendimento dispensado à paciente e na elaboração da prova pericial. Sobre os pontos destacados pelos recorrentes e minuciosamente destacados no relatório do presente decisum, o expert nos disse que antes mesmo do início da cirurgia foram ministrados os medicamentos de prevenção para a bactéria enterobacter, não se tratando de bactéria hospitalar (resposta ao quesito nº 05 formulado pelos Autores). Apesar disso, insistem os Apelantes que as dores persistentes, sem melhoras, exigiam postura diferente dos médicos, de modo a identificar e tratar a evidente infecção que acometia à paciente, especialmente, a realização de exames com mais antecedência. Sobre isso, novamente, socorremo-nos das considerações técnicas: (...). Além do quadro doloroso, o odor fétido da secreção não indicava, por si só, presença de infecção. Também esclarece que o exame de dosagem da proteína C Reativa, realizado em 11.6, embora apresentasse resultados acima do normal não indicavam diagnóstico precoce de infecção: (...). Instruído o processo a contento, bem debatida a questão, constata-se, sob todos os ângulos, que a pretensão não encontra acolhimento. Sucede que, no curso da instrução, simplesmente não restaram configurados os requisitos da culpa”. Por seu turno, em atenção ao acórdão rescindendo da c. 10ª Câmara Cível deste tribunal, observa-se ter sido afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial: “Pelo visto, os Autores reinvestem na tese de que os Réus foram negligentes no atendimento, imputando-lhes falha no dever de informar e omissão nas precauções com vista a evitar que a paciente fosse acometida de infecção e seu quadro clínico evoluísse para o óbito. Foram vários os argumentos lançados para corroborar a incapacidade técnica do perito, conforme já descrito no relatório. Na dicção do CPC art. 468, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou, ainda, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe seja assinalado. Além disso, admite-se a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, CPC). Do nosso bom escólio doutrinário vem-nos a ensinança segundo a qual: (...). Como adiante se verá, dimana do processo, os Apelantes não trouxeram qualquer elemento capaz de acarretar a nulidade da prova pericial, tudo apontando – data venia – para uma mera irresignação com as conclusões exaradas pelo expert. Como veremos, o perito respondeu aos quesitos das partes, analisou os documentos apresentados, esclarecendo de forma suficiente todos os pontos controvertidos da demanda. O que se extrai é a irresignação da parte com as conclusões obtidas, nada mais havendo, além disso, à guisa de acarretar declaração de nulidade do ato processual. Pelas razões, expostas, afasto a alegação de nulidade da prova pericial. À análise do mérito”. Conforme defendem os autores, a perícia é equivocada ao afirmar que foram tomadas todas as providências que o caso exigia em cada momento. Pelos argumentos, o perito fez afirmações falsas (i) ao alterar a medida do exame PCR para mg/L, (ii) ao assentar terem sido realizados exames de bacterioscopia e cultura da secreção do dreno abdominal tão logo surgiram os primeiros sintomas da complicação pós-cirúrgica e (iii) ao dizer que a paciente encontrava-se no dia 12/6 sob os cuidados da UTI. No apelo, na parte em que os autores pretendiam a realização de nova perícia, infere-se que as oras alegações também fizeram parte da análise recursal: “Nesse mesmo dia 11/06, através do exame laboratorial apurou-se o PCR de 15,43 mg/dl (fls. 24, seq. 51.5), quando o valor de referência é < 0,5 mg/dl, sugerindo processo inflamatório em curso, o qual, no entanto, foi totalmente ignorado, impondo-se observar que não foram solicitados níveis de lactato e coagulograma nesta oportunidade, essenciais para o diagnóstico de sepse, conforme se demonstrou através do artigo do Hospital Albert Einstein (seq. 248.4): (...). Não foram solicitados os exames de bacterioscopia e cultura da secreção do dreno como afirmou, incorretamente, o perito. (...). A cultura da secreção do dreno deu positivo para a bactéria enterobacter aerogenes, de forma que toda a justificativa do laudo para a progressão da doença em razão da deficiência imunológica, alegando evolução rápida a atípica, encontra-se evidentemente incorreta, aliado ao fato de que partiu de premissa incorreta, de que o exame da cultura tivesse sido realizado pela manhã do dia 12/06 com resultado negativo, ignorando, ainda, os valores de PCR no dia 11/06 que já indicavam a presença de processo inflamatório. O perito, portanto, tinha obrigação de analisar e avaliar a ausência dos exames de bacterioscopia e cultura da secreção no atendimento prestado pelo apelado Naja Nabut no dia 12/06, os quais somente foram solicitados pelo médico plantonista do hospital após as 22h30 e requisitados às 00h26 do dia 13/06, nada obstante a comprovada presença de sinais de infecção por todo o dia, de forma a apurar as consequências da omissão da conduta médico-hospitalar no quadro clínico da paciente”. No relatório do acórdão rescindendo constou a respectiva alegação pelos
14/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0039910-47.2022.8.16.0000 Recurso: 0039910-47.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Falsidade de Prova Autor(s): JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR Antonia de Macedo Silva LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA LUZIA HELENA DA SILVA ROLIM DE OLIVEIRA Réu(s): naja nabut HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
Vistos. I. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
19/10/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0039910-47.2022.8.16.0000 Recurso: 0039910-47.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Falsidade de Prova Autor(s): JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR Antonia de Macedo Silva LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA LUZIA HELENA DA SILVA ROLIM DE OLIVEIRA Réu(s): naja nabut HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
Vistos. I. Intimem-se os autores para, querendo, apresentar impugnação à contestação de mov. 21.1, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 351 do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
16/09/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0039910-47.2022.8.16.0000 Recurso: 0039910-47.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Falsidade de Prova Autor(s): JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR Antonia de Macedo Silva LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA LUZIA HELENA DA SILVA ROLIM DE OLIVEIRA Réu(s): naja nabut HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA
Vistos. I. Antônia de Macedo Silva, João Guilherme Francisco da Silva, Lucas Gabriel Borges da Silva, Luzia Helena da Silva Rolim de Oliveira e Wuillis Aparecido Borges da Silva Junior ajuizaram ação rescisória (art. 966, incs. VI e VIII, do CPC) em face de Hospital Araucária de Londrina Ltda e Naja Nabut. Narraram terem intentado ação indenizatória por má prestação de serviço médico, cujos pedidos foram julgados improcedentes em 1ª e 2ª instância, com fundamento em laudo pericial. Defenderam, em síntese, haver efetiva incorreção no laudo pericial – prova falsa e erro de fato -. Pleitearam, assim, a rescisão do acórdão da 10ª Câmara Cível, com novo julgamento e reconhecimento da falha dos serviços prestados em jun/2015. Requereram, por fim, o deferimento da gratuidade da justiça ao argumento de que o benefício foi concedido na ação originária, não havendo alteração da situação econômica. Decido. II. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade aos autores, com espeque no art. 98 do CPC (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei). III. Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, na forma do art. 970 do CPC (O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum). Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator