Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA Polo Passivo:
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0543712-43.2015.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 20 de março de 2026. Assinado eletronicamente
23/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 13:43
Trânsito em julgado
11/03/2026, 13:43
Publicação
12/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
EMBARGADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
EMBARGADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
EMBARGADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
EMBARGADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 20:22
Documento (Certidão)
28/08/2025, 20:20
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:08
Publicação
21/08/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
AGRAVADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
AGRAVADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
AGRAVADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:30
Redistribuição (sorteio)
11/06/2025, 08:01
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
AGRAVADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:48
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
AGRAVADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NO CASO EM TELA, A PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO LEGAL. 2. EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, O JUÍZO A QUO CORRETAMENTE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 485, § 1º, do CPC, no que concerne à indevida extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto não houve a intimação pessoal da recorrente para o pagamento das custas relativas à citação por oficial de justiça, trazendo a seguinte argumentação: 04. Srs. Ministros: é fato que o despacho de id 61077891 determinou a intimação pessoal da Recorrente para pagamento das custas relativas à citação da parte Recorrida através de Oficial de Justiça, “sob pena de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil”. E em que pese essa determinação e expedição da carta de id 61077893, a Recorrente jamais foi intimada pessoalmente e, tanto o é, que não existe nos autos qualquer retorno da mencionada carta. 05. Portanto, o v. Acórdão recorrido, ao manter a extinção do feito, violou, com todo respeito, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte Recorrente não foi intimada pessoalmente para suprir a falta apontada (fl. 166). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente ajuizou a ação no ano de 2015, integrante da Meta 2 deste Tribunal de Justiça e estava paralisado por negligência da parte autora, ora Apelante, sendo intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. II e § 1.º, do Código de Processo Civil. Certificado nos autos pela Secretaria que a parte Autora não recolheu as custas, o Douto Juízo proferiu a sentença questionada, nos termos do art. 239, do CPC, determinando a baixa do processo (fl. 142). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878983/BA (2025/0083118-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
AGRAVADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:03
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Salvatur-salvador Turismo Ltda Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A)
Apelado: Villa Dei Fiori Hotel Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0543712-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082-A), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345-A)
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0543712-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 77422168), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 75529902), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Salvatur-salvador Turismo Ltda Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A)
Apelado: Villa Dei Fiori Hotel Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0543712-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082-A), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345-A)
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0543712-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 77422168), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 75529902), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Salvatur-salvador Turismo Ltda Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A)
Apelado: Villa Dei Fiori Hotel Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0543712-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082-A), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345-A)
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0543712-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 77422168), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 75529902), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Salvatur-salvador Turismo Ltda Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A)
Apelado: Villa Dei Fiori Hotel Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0543712-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082-A), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345-A)
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0543712-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 77422168), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 75529902), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Salvatur-salvador Turismo Ltda Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A)
Apelado: Villa Dei Fiori Hotel Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0543712-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0543712-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69095577) interposto por SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 67359485) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que “julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 239 e 485, inc. IV do CPC”. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à alegada violação ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente ajuizou a ação no ano de 2015, integrante da Meta 2 deste Tribunal de Justiça e estava paralisado por negligência da parte autora, ora Apelante, sendo intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. II e § 1.º, do Código de Processo Civil. Certificado nos autos pela Secretaria que a parte Autora não recolheu as custas, o Douto Juízo proferiu a sentença questionada, nos termos do art. 239, do CPC, determinando a baixa do processo. Dessa forma, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que tange à regularidade da intimação no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão julgador decidiu a questão asseverando que houve intimação pessoal da parte [...] Assim, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.946/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Salvatur-salvador Turismo Ltda Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A)
Apelado: Villa Dei Fiori Hotel Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0543712-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0543712-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69095577) interposto por SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 67359485) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que “julgou extinto o feito, sem resolução do mérito”. No bojo do Recurso Especial, a parte recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita, deixando de colacionar documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Ressalta-se que, através do despacho de ID 72475308, ficou a parte recorrente intimada, para realizar a juntada aos autos, de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Contudo, em que pese intimada do teor do mencionado despacho, através da petição de ID 73685010, a recorrente solicitou dilação de prazo para apresentação dos documentos que comprovariam a incapacidade de pagamento de custas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. De plano, cumpre ressaltar, que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício caso encontre nos autos elementos que evidencie a possibilidade do pagamento das custas. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo que falar em presunção de miserabilidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.). Salienta-se que, apesar de intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, apresentando apenas pedido de dilação de prazo para juntar aos autos elementos que evidenciem a impossibilidade do pagamento das custas, sem trazer, contudo, argumentos acompanhados de documentos idôneos, que justifiquem a necessidade da pleiteada dilação. Desse modo, verifica-se que não há nos autos a comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente ou da sua dificuldade em pagar as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, determino a intimação da recorrente, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, para regularizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Salvatur-salvador Turismo Ltda Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A)
Apelado: Villa Dei Fiori Hotel Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543712-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082-A), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345-A)
APELADO: VILLA DEI FIORI HOTEL LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 0543712-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA., ingressou com a petição de Recurso Especial (ID 69095577), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, como declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações contábeis referentes aos últimos 3(três) anos, cópia dos extratos bancários dos últimos 6(seis) meses, referentes às contas da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/