Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2858024/SP (2025/0040076-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOÃO CARLOS HUTTER
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS HUTTER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP175887
DENY TORRES DOS SANTOS - SP363454
RECORRIDO: BANCO INDUSVAL SA
ADVOGADOS: MAURO CARAMICO - SP111110
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP097272
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 239): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão. 2. A revisão do reconhecimento de excesso de execução e da aplicação de litigância de má-fé demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 194; precedentes transcritos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 274 - 276). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, ao argumento de que nenhuma das decisões proferidas teria indicado, de forma expressa, a data correta para sua incidência. Argumenta que teria adotado, em seus cálculos, a data do ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 14 do STJ. Afirma, contudo, que os cálculos foram considerados incorretos pelas instâncias ordinárias, inclusive com a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem que tivesse sido indicada a data correta para a incidência da correção monetária sobre a verba honorária executada, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Aduz que a multa por litigância de má-fé foi aplicada em razão da mera interposição de agravo de instrumento cabível e devidamente fundamentado, sem a demonstração de dolo processual, razão pela qual deve ser afastada, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Ressalta a desproporcionalidade da penalidade, ao argumento de que a multa foi calculada sobre o valor atualizado do cumprimento provisório de sentença, e não sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, apontando, ainda, a ausência de enfrentamento específico da matéria. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 242-243): Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. [...] Os embargos de declaração, aliás, veicularam simples pretensão de rediscussão da lide, pretendendo a aplicação do entendimento firmado no verbete n. 14 da Súmula desta Casa, a modificação do termo inicial dos juros de mora, e a exclusão da multa por litigância de má-fé. Ambas as questões, todavia, foram examinadas pelo acórdão local. Quanto à alegação de que não há excesso de execução, afirmando que a instituição financeira devedora, em sua impugnação, sequer teria apontado o termo inicial da correção monetária, não encontra guarida no acórdão de origem. Diz-se isso porque a Corte local consignou que a: "(...) tese defensiva de excesso de execução veio acompanhada de mínimos elementos matemáticos para vislumbrar o preenchimento da exigência formal de memorial descritivo (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). Há base de cálculo, índices matemáticos concernentes à data de início e de fim da correção monetária e percentual de honorários, tudo sinteticamente exposto às fls. 340. O valor, a bem da verdade, converge com os próprios cálculos apresentados pelo agravante. O valor da causa atualizado até nov/2022, segundo o agravante, representa R$ 4.424.001,50 (fls. 334). O valor até então pendente de satisfação equivale a 1% desse montante (R$ 44.240,01). O agravado, por fim, depositou R$ 45.488,86, quantia superior ao devido por conta da pequena diferença de meses (nov/2022 e mar/2023)" (e-STJ, fls. 84/85). Houve, como se vê, apenas correção monetária do débito até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. No que toca à litigância de má-fé, a conclusão foi a de que: "(...) o agravante, mais uma vez, pleiteia quantia evidentemente descabida, de sorte que, pela recalcitrância, deve incorrer nas penas por litigância de má-fé (CPC, art. 80, V e VII). Além da primeira investida a respeito dos “10% sobre 10%” (fls. 264/279), repelida às fls. 320, o agravante, novamente, lança mão e insiste em defender uma tese manifestamente descabida, pois aplica bis in idem de atualização monetária ao manter a correção sobre valores que já foram pagos (fls. 333/335, o cálculo deveria se limitar a expor a cifra equivalente a 1% do valor da causa, e não 11%). Por essas consistentes manifestações temerárias, agravadas pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, o agravante deve ser condenado a pagar ao agravado multa de cinco por cento do valor atualizado do cumprimento de sentença, desde seu ajuizamento, conforme disposto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 85). O julgamento de ambas as questões encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração no ponto, nos seguintes termos (fl. 276): No que concerne às alegações sobre o termo inicial da correção monetária e sobre a aplicação da Súmula 14/STJ, verifico que o acórdão embargado consignou, em sua ementa, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para a revisão dos cálculos tidos como corretos na origem, além de registrar inexistência de omissão (fl. 239). Ademais, a decisão singular anteriormente proferida reproduziu trecho do acórdão estadual apontando que “há base de cálculo, índices matemáticos concernentes à data de início e de fim da correção monetária” nos elementos apresentados (fls. 200-201). Nessa extensão, rejeito os embargos quanto a esses pontos, por ausência de vício integrativo. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO