Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990286/RS (2025/0098078-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GUILHERME COSTA MOTTA
ADVOGADOS: ROGÉRIO ELIAS MOTTA - RS012630
GUILHERME COSTA MOTTA - RS077587
ALEXANDRE PIRES BITTENCOURT - RS127977
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DEBORA SIMOES OURIQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DEBORA SIMOES OURIQUES – presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de exposição da integridade física e saúde de pessoa idosa a perigo e de apropriação indébita –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5051578-33.2025.8.21.7000/RS, não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de São Sepé/RS (Processo n. 5000633-88.2025.8.21.0130), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e pelo fato de a paciente ser mãe de uma criança de 8 anos de idade e ter direito à prisão domiciliar. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 989.327/RS. É o relatório. No caso, não há constrangimento ilegal a ser reparado por meio da via eleita. Afinal, foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelas instâncias ordinárias, fundamentação, ademais, que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 6/7 – grifo nosso): [...] Segundo narrado, a representada, enquanto administradora da ILPI “Lar Santo Antônio”, apropriou-se de valores da conta da vítima José Doraldino Fagundes Barbosa, utilizando-se de documentos pessoais, cartão bancário e senha para movimentar a conta bancária da vítima. Nas mesmas circunstâncias, apontou-se que o idoso foi alvo de maus tratos, haja vista que os cuidados com higiene e saúde dele foram negligenciados durante a estadia na ILPI. A Autoridade Policial relata a existência de diversos BOs em que a representada figura como investigada por delitos de mesma natureza. [...] Há elementos suficientes nos autos que demonstram a existência dos delitos imputados, notadamente os documentos anexados pelo Ministério Público, que apontam que a representada teria apropriado-se de valores pertencentes a idosos e negligenciado cuidados básicos de higiene e saúde dos residentes da ILPI, resultando na interdição do estabelecimento. Os fatos narrados indicam a prática reiterada de crimes patrimoniais contra pessoas idosas e hipervulneráveis, o que revela a necessidade da custódia para impedir a continuidade delitiva e resguardar o meio social. A representação noticia a tramitação de diversos expedientes em que a representada também figura como investigada pela prática de delitos de mesma natureza: [...] Ainda, conforme relatado, a representada encontra-se em local incerto e não sabido, o que dificulta a colheita de provas e o regular andamento da investigação. Ademais, há registros de que documentos e cartões bancários de várias vítimas ainda estão em poder da indiciada, permitindo-lhe continuar movimentando contas alheias. Os delitos imputados à representada possuem pena máxima superior a quatro anos, conforme determina o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, preenchendo o requisito legal para a decretação da prisão cautelar. Neste diapasão, a medida extrema visa, como último recurso, garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, especialmente porque medidas cautelares diversas não seriam, nesse momento, suficientes. O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, concluiu que (fls. 14/16 – grifo nosso): [...] Lado outro, colhe-se que, em tramitação na 03ª Delegacia de Polícia Regional do Interior diversos inquéritos policiais em que a paciente figura como investigada pela prática de crimes contra idosos e portadores de deficiência, os quais não se limitariam a delitos patrimoniais, vinculando-se, também, a violações da integridade física e psíquica das vítimas, residentes da Instituição de Longa Permanência para Idosos da qual aquela era administradora, a autoridade policial representou pela prisão preventiva da paciente, destacando que a situação a que submetidos os idosos era degradante - no local, inclusive, havia surto de sarna - e que o óbito de um deles, ocorrido três dias após o filho visitar o idoso e, diante do estado de saúde em que se encontrava, exigir que fosse levado para o hospital, onde foi admitido em mau estado geral, desidratado e com lesões disseminadas pelo corpo (causadas por queimadura de sol, inclusive), era investigado como possível homicídio. [...] Nesse sentido, por primeiro, não obstante a questão atinente ao efetivo envolvimento da paciente com os fatos que lhe são imputados não seja passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição, importa registrar que a existência de declarações abonatórias de outros idosos, um dos quais figura como vítima em outro inquérito policial, não fragiliza o fumus commissi delicti, porquanto aquelas prestadas por outras vítimas e testemunhas, associada aos documentos acostados aos autos da investigação (extratos de movimentações bancárias com transferência de valores de contas dos ofendidos para contas sob a titularidade da paciente; imagens dos idosos com sarna e lesões por exposição ao sol, e prontuário de atendimento hospitalar do idoso em que se investiga a relação dos maus tratos a que teria sido submetido com seu óbito) colocam à mostra a presença de suficientes indícios de materialidade e autoria. Lado outro, a gravidade dos fatos imputados à paciente - enquanto administradora da Instituição de Longa Permanência para Idosos “Lar Santo Antônio”, teria submetido idoso a condições desumanas e degradantes, apropriado-se de benefícios previdenciários e valores do idoso e realizado empréstimos em seu nome, evidencia a presença de concreto risco à ordem pública. Não bastasse isso, a paciente responde a duas ações penais pela prática de crimes de apropriação de valores de pessoa idosa (cinco vezes) e de apropriação de valores de pessoa com deficiência (quatro vezes); encontra-se indiciada em outros dois inquéritos policiais por expor a perigo a integridade e a saúde de pessoa idosa, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis e por não prover as necessidades básicas de idoso quando obrigado por lei ou mandado; e, como visto na representação pela prisão preventiva, figura como investigada em outros nove inquéritos policiais por crimes de maus tratos a pessoa idoso seguido de morte, estelionato e apropriação indébita contra pessoa idosa (2.1), histórico criminal que revela fundado risco de reiteração criminosa e justifica, por si só, a segregação cautelar, sendo sedimentado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". Por derradeiro, relativamente à prisão domiciliar, não obstante a paciente seja genitora de criança de oito anos de idade, a alteração produzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.769/2018, por óbvio, não afasta o dever do magistrado de examinar, no caso concreto, a adequação da medida. E, revelando os elementos acostados aos expedientes investigativos encerrados e em curso a gravidade dos fatos atribuídos à paciente, em especial no que diz com o tratamento desumano e maus tratos a idosos - dois teriam ido a óbito -, tem-se demonstrada situação excepcionalíssima que impede sua colocação em prisão domiciliar. Como se vê, o periculum libertatis da paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, observa-se da análise dos trechos acima que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva, à aplicação da lei penal e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. Da mesma forma, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024). Afora isso, consta dos autos que a paciente permanece em local incerto (fl. 7). Portanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019). Ainda, confira-se o AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorreu na espécie, pois se trata de delitos praticados com violência, tendo em vista os maus-tratos praticados contra idosos, por isso, sem razão a defesa. A corroborar com o exposto, colaciono os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 809.147/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/5/2023; AgRg no HC n. 748.189/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; e AgRg no HC n. 694.314/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR