Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
JOSE PEDRO SANTANA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 75
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
OVIDIO DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 75
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
PAULO HENRIQUE DE FREITAS Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 75
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
AMADA JUNIA DE ARAUJO Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 75
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
MARIZETE MARTINS DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 75
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
ORDALHA JORDANA DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 75
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
CELIO MARQUES DE OLIVEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 75
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
VANESSA JHEIME SCHWEDELER Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 75
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 75
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES, em 16/10/2025.
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:23
Publicação
18/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2309075/MG (2023/0057333-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: VANESSA JHEIME SCHWEDELER
AGRAVADO: AMADA JUNIA DE ARAUJO
AGRAVADO: CELIO MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELTON DA SILVA MARTINS
AGRAVADO: JOSE PEDRO SANTANA
AGRAVADO: MARIZETE MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO: ORDALHA JORDANA DA SILVA REIS
OUTRO NOME: ORDALHA JORDANIA DA SILVA
AGRAVADO: OVIDIO DA SILVA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRO SERAFIM
ADVOGADOS: SÉRGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC014073
CAMILA ANDRADE LIMA - MG118231
FERNANDA DE SOUZA CARDOSO - MG158416
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG) assim ementado (fls. 3.127/3.128): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA SEGUNDA VEZ. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. - O cabimento do agravo de instrumento se restringe às decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em legislação extravagante. - Não se enquadrando a decisão proferida pelo Juízo “a quo” nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não está caracterizada a urgência suficiente para mitigar a aplicação do rol taxativo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. A parte recorrente alega violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando ser cabível a interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) no feito e, consequentemente, de remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é no sentido de admitir a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Também indica contrariedade ao art. 109, I, da Constituição Federal, ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011, com redação dada pelo art. 3º da Lei 13.000/2014, e ao art. 125, II, do CPC. Defende a obrigatoriedade de intervenção da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), o que atrairia a competência absoluta da Justiça Federal. Contrarrazões apresentadas (fls. 3.203/3.207). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3.220/3.223). Os autos foram distribuídos ao Ministro João Otávio de Noronha (fl. 3.355), que declinou da competência para a Primeira Seção do STJ em razão da decisão da Corte Especial proferida no julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF (fls. 3.363/3.364). Redistribuídos os autos, o então relator, o Ministro Benedito Gonçalves, determinou a devolução dos autos à origem para que fosse observada a sistemática do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (fls. 3.371/3.375). Os autos foram reencaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Corte de origem ao fundamento de que a matéria recursal era distinta daquela de que trata o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), "porque a Turma Julgadora se limitou a concluir que não existia urgência que autorizasse a mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil" (fl. 3.380). O Ministro Benedito Gonçalves declarou seu impedimento para julgar o caso em análise, por motivo superveniente (fl. 3.396), e os autos foram a mim redistribuídos (fl. 3.401). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente da decisão que, em ação de indenização securitária, indeferiu o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a decisão agravada nos seguintes termos (fls. 3.129/3.134 – sem destaque no original): Conforme exposto na decisão agravada, o comando judicial proferido pelo MM. Julgador de Primeiro Grau que indeferiu, pela segunda vez, a remessa dos autos à Justiça Federal, não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, “in verbis”: [...] Assim, bem se vê que a expansão do rol legal deverá ser aplicada de forma excepcional e desde que preenchido o requisito de urgência. Dessa forma, o cabimento do agravo de instrumento, nas situações que vão além do rol legal, está sujeito a um duplo juízo de conformidade: 1) a parte que interpuser o recurso deverá demonstrar a excepcionalidade do seu cabimento; 2) o Tribunal deverá reconhecer a necessidade do reexame de forma urgente, com o juízo positivo de admissibilidade. Na espécie, contudo, não é possível reconhecer a urgência em reformar a decisão que indeferiu, pela segunda vez, a remessa dos autos à Justiça Federal, notadamente considerando que a questão já foi analisada anteriormente e não há, a princípio, comprovação de prejuízo ao jurisdicionado em aguardar, se for o caso, o recurso de apelação. Destarte, repise-se que no caso em tela inexiste urgência que autorize a mitigação da taxatividade do artigo 1015, do CPC, pois, a matéria pode ser apreciada, sem prejuízo algum, em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões. Desse modo, não tendo sido verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Com isso, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que o recurso de agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão interlocutória que verse sobre competência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que define competência. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a competência em razão do local do dano e delimitação da sua extensão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.844.288/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.457/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020, sem destaque no original.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021 – sem destaque no original.) Sendo assim, verifico que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo acolhimento a pretensão recursal para determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. Está prejudicado o exame das demais teses recursais. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
16/09/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2309075/MG (2023/0057333-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: VANESSA JHEIME SCHWEDELER
AGRAVADO: AMADA JUNIA DE ARAUJO
AGRAVADO: CELIO MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELTON DA SILVA MARTINS
AGRAVADO: JOSE PEDRO SANTANA
AGRAVADO: MARIZETE MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO: ORDALHA JORDANA DA SILVA REIS
OUTRO NOME: ORDALHA JORDANIA DA SILVA
AGRAVADO: OVIDIO DA SILVA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRO SERAFIM
ADVOGADOS: SÉRGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC014073
CAMILA ANDRADE LIMA - MG118231
FERNANDA DE SOUZA CARDOSO - MG158416
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:42
Redistribuição (prevenção; impedimento)
21/03/2025, 12:30
Recebimento
21/03/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 11:02
Publicação
21/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2309075/MG (2023/0057333-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: VANESSA JHEIME SCHWEDELER
AGRAVADO: AMADA JUNIA DE ARAUJO
AGRAVADO: CELIO MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELTON DA SILVA MARTINS
AGRAVADO: JOSE PEDRO SANTANA
AGRAVADO: MARIZETE MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO: ORDALHA JORDANA DA SILVA REIS
OUTRO NOME: ORDALHA JORDANIA DA SILVA
AGRAVADO: OVIDIO DA SILVA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRO SERAFIM
ADVOGADOS: SÉRGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC014073
CAMILA ANDRADE LIMA - MG118231
FERNANDA DE SOUZA CARDOSO - MG158416
DECISÃO Declaro meu impedimento por motivo superveniente. À Coordenadoria, para registro. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Impedimento ou Suspeição
19/03/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 10:10
Recebimento
14/03/2025, 10:08
Recebimento
14/03/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIZETE MARTINS DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
PEDRO SERAFIM Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CELIO MARQUES DE OLIVEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
PAULO HENRIQUE DE FREITAS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
AMADA JUNIA DE ARAUJO Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
JOSE PEDRO SANTANA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ELTON DA SILVA MARTINS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ORDALHA JORDANA DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
OVIDIO DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
14/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2024, 13:53
Trânsito em julgado
23/10/2024, 13:53
Publicação
01/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 19:00
Recurso prejudicado
30/09/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:45
Redistribuição
03/09/2024, 10:15
Publicação
03/09/2024, 05:09
Recebimento
02/09/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:30
Mero expediente
30/08/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:16
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:07
Publicação
20/09/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:08
Conflito de Competência
19/09/2023, 14:59
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/09/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:32
Redistribuição
27/06/2023, 15:00
Distribuição
20/06/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 19:31
Petição (Impugnação)
06/06/2023, 19:11
Protocolo de Petição
06/06/2023, 19:07
Publicação
17/05/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 19:09
Ato ordinatório
15/05/2023, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2023, 11:06
Protocolo de Petição
15/05/2023, 11:01
Publicação
24/04/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 19:06
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/04/2023, 22:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:57
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2023, 12:30
Recebimento
27/02/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2022
Recorrente(s) - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS; Recorrido(a)(s) - AMADA JUNIA DE ARAUJO, e outro(a)(s),; CELIO MARQUES DE OLIVEIRA; ELTON DA SILVA MARTINS; JOSE PEDRO SANTANA; MARIZETE MARTINS DE SOUZA; ORDALHA JORDANA DA SILVA; OVIDIO DA SILVA; PAULO HENRIQUE DE FREITAS; PEDRO SERAFIM; VANESSA JHEIME SCHWEDELER;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/08/2022
Agravante(s) - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS; Agravado(a)(s) - AMADA JUNIA DE ARAUJO, e outro(a)(s),; CELIO MARQUES DE OLIVEIRA; ELTON DA SILVA MARTINS; JOSE PEDRO SANTANA; MARIZETE MARTINS DE SOUZA; ORDALHA JORDANA DA SILVA; OVIDIO DA SILVA; PAULO HENRIQUE DE FREITAS; PEDRO SERAFIM; VANESSA JHEIME SCHWEDELER;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2022
Agravante(s) - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS; Agravado(a)(s) - AMADA JUNIA DE ARAUJO, e outro(a)(s),; CELIO MARQUES DE OLIVEIRA; ELTON DA SILVA MARTINS; JOSE PEDRO SANTANA; MARIZETE MARTINS DE SOUZA; ORDALHA JORDANA DA SILVA; OVIDIO DA SILVA; PAULO HENRIQUE DE FREITAS; PEDRO SERAFIM; VANESSA JHEIME SCHWEDELER;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2022
Agravante(s) - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS; Agravado(a)(s) - AMADA JUNIA DE ARAUJO, e outro(a)(s),; CELIO MARQUES DE OLIVEIRA; ELTON DA SILVA MARTINS; JOSE PEDRO SANTANA; MARIZETE MARTINS DE SOUZA; ORDALHA JORDANA DA SILVA; OVIDIO DA SILVA; PAULO HENRIQUE DE FREITAS; PEDRO SERAFIM; VANESSA JHEIME SCHWEDELER;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, FERNANDA DE SOUZA CARDOSO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.