Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Retirada
29/09/2025, 19:15
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
30/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/07/2025, 18:30
Publicação
12/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
30/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/07/2025, 18:30
Publicação
12/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 12:26
Publicação
20/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RRC ROBÓTICA SUBMARINA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 3.983-3.996). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 4048. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 3.824-3.826): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELANTE RELATA QUE NO ANO DE 2012 FOI VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO DEFLAGRADO PELA APELADA CUJO OBJETO ERA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ROV (“REMOTELY OPERATED VEHICLE”) E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE INSPEÇÃO E INTERVENÇÃO SUBMARINA. AFIRMA QUE DIVERSAS REUNIÕES FORAM CONVOCADAS PARA DISCUSSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, COM A EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE DO FORNECIMENTO DE TRÊS DOS QUATORZE ROVs INICIALMENTE PREVISTOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E REDUÇÃO DO PRAZO DE SOBREAVISO PARA MOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, RAZÃO PELA QUAL ARCOU COM MILHÕES DE REAIS PARA A MOBILIZAÇÃO RÁPIDA DAS EMBARCAÇÕES. ENTRETANTO, A APELADA CANCELOU O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTIGO 371 DO CPC), TAMBÉM CONHECIDO COMO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. NO MÉRITO, PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE A EMPRESA APELANTE APRESENTARA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA DENTRE QUATRO FORNECEDORES CLASSIFICADOS NO CERTAME. ATA DE REUNIÃO DE DILIGENCIAMENTO E NEGOCIAÇÃO EVIDENCIA QUE AINDA SE TRATAVA DE FASE DA LICITAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INÍCIO ANTECIPADO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA. ANTES MESMO DO CANCELAMENTO DA LICITAÇÃO ANUNCIADO PELA APELADA, A PRÓPRIA APELANTE JÁ HAVIA COMUNICADO À COMISSÃO DE LICITAÇÃO A NÃO RENOVAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE JÁ ESTAVA EM PROCESSO DE AQUISIÇÃO DOS ROVs DESDE MEADOS DE FEVEREIRO DE 2012, PORTANTO ANTES MESMO DA REUNIÃO REALIZADA COM A APELADA EM 23/03/2012. DESCABIMENTO DE REFORMA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS PELA SENTENÇA EM 10% DO VALOR DADO A CAUSA. TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADO RECENTEMENTE PELO STJ, ENTENDENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR, FIXANDO ENTENDIMENTO DE QUE O §8º DO ARTIGO 85 DO CPC CONSTITUI REGRA EXCEPCIONAL, FICANDO SUA APLICAÇÃO LIMITADA APENAS ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. ADEQUADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NA PRESENTE HIPÓTESE, NA FORMA PREVISTA PELO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.898): [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER, COM RELAÇÃO AO VOTO VENCIDO, QUE O DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 1912 (ÍNDICE N. 1911) TEM COMO REMETENTE A PETROBRÁS, DIRECIONADO À SUBSEA ROBOTICS LP E RRC ROBÓTICA SUBMARINA S.A. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 187, 422 e 927 do Código Civil, porquanto o acórdão atribuiu legitimidade ao ato da PETROBRAS, que, embora previsto na lei e/ou no contrato, infringiu o princípio da boa-fé objetiva, configurando inadmissível abuso de direito; b) 113, § 1º, I e III, do Código Civil, visto que o acórdão impugnado, ao restringir a formação de sua convicção a um trecho específico da ata da reunião realizada em 23/3/2012, desconsiderou regras de interpretação que exigem a apreciação do comportamento das partes e a observância da boa-fé objetiva em todas as fases do negócio jurídico; c) 373, II, do Código de Processo Civil, pois, ao adotar como verdadeira a existência de alegado (e não demonstrado) processo competitivo conduzido pela PETROBRAS, o acórdão recorrido não observou que constituía ônus probatório da recorrida a comprovação dos fatos por ela deduzidos; e d) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão impugnado não apreciou todos os vícios suscitados pela RRC em seus embargos de declaração, os quais eram de extrema relevância para o correto julgamento da lide. Requer o provimento deste recurso para que haja o provimento do recurso especial, a fim de que seja integralmente reformado o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o pedido recursal é inadmissível, pois a pretensão da recorrente cinge-se à reanálise da matéria de fato (fls. 3951-3966). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora relata que, no ano de 2012, foi vencedora de certame licitatório deflagrado pela requerida, que tinha como objeto a celebração de contrato de locação de equipamentos de ROV (Remotely Operated Vehicle) e de contrato de prestação de serviços especializados de inspeção e intervenção submarina. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigidos desde o ajuizamento, pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, §§ 2º e 16, do CPC. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso. I - Arts. 187, 422 e 927 do CC No recurso especial, a recorrente afirma que o acórdão atribuiu legitimidade ao ato da PETROBRAS, que, embora previsto na lei e/ou no contrato, infringiu o princípio da boa-fé objetiva, configurando inadmissível abuso de direito. O acórdão recorrido concluiu que não houve deliberação da autoridade competente ou autorização para contratação da apelante, sendo certo que se tratava de fase de diligências e negociação, inclusive extensiva aos demais participantes do certame. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 3.832): O conjunto probatório produzido nos autos, portanto, comprova que não houve deliberação da autoridade competente ou autorização para contratação da apelante, sendo certo que se tratava de fase de diligências e negociação, inclusive extensiva aos demais participantes do certame. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base na ausência de prova documental que vincule o negócio ao pagamento do imóvel. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 113, § 1º, I e III, do CC A recorrente sustenta que o acórdão impugnado, ao restringir a formação de sua convicção a um trecho específico da ata da reunião realizada em 23/3/2012, desconsiderou as inafastáveis regras de interpretação que exigem a apreciação do comportamento das partes e a observância da boa-fé objetiva em todas as fases do negócio jurídico. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que, "ao contrário do alegado pela apelante, de acordo com a Ata de Reunião de Diligenciamento e Negociação realizada em 23/03/2012 (índice n. 71), resta muito claro que ainda se tratava de fase da licitação, não havendo que se falar em início antecipado da execução contratual" (fl. 3.830). Para alterar essa conclusão, seria necessário revolver provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 373, II, do CPC A recorrente argumenta que o acórdão recorrido não observou que era ônus probatório da recorrida a comprovação dos fatos por ela deduzidos. O Tribunal de origem, porém, destacou que "o conjunto probatório produzido nos autos [...] comprova que não houve deliberação da autoridade competente ou autorização para contratação da apelante, sendo certo que se tratava de fase de diligências e negociação, inclusive extensiva aos demais participantes do certame" (fl. 3832) Revisar tal entendimento exigiria nova análise das provas. Caso, mais uma vez, de incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Art. 1.022 do CPC A recorrente alega que o acórdão impugnado não apreciou todos os vícios suscitados pela RRC em seus embargos de declaração, os quais eram de extrema relevância para o correto julgamento da lide. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, não se justificando a oposição de embargos de declaração. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo indicado, pois a questão referente à omissão na análise dos argumentos da recorrente foi devidamente analisada pela Corte estadual. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
16/05/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:09
Redistribuição
21/03/2025, 12:45
Recebimento
21/03/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 11:02
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
DECISÃO O presente feito impugna acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim resumido (fls. 3824-3826): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELANTE RELATA QUE NO ANO DE 2012 FOI VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO DEFLAGRADO PELA APELADA CUJO OBJETO ERA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ROV (“REMOTELY OPERATED VEHICLE”) E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE INSPEÇÃO E INTERVENÇÃO SUBMARINA. AFIRMA QUE DIVERSAS REUNIÕES FORAM CONVOCADAS PARA DISCUSSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, COM A EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE DO FORNECIMENTO DE TRÊS DOS QUATORZE RO Vs INICIALMENTE PREVISTOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E REDUÇÃO DO PRAZO DE SOBREAVISO PARA MOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, RAZÃO PELA QUAL ARCOU COM MILHÕES DE REAIS PARA A MOBILIZAÇÃO RÁPIDA DAS EMBARCAÇÕES. ENTRETANTO, A APELADA CANCELOU O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTIGO 371 DO CPC), TAMBÉM CONHECIDO COMO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. NO MÉRITO, PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE A EMPRESA APELANTE APRESENTARA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA DENTRE QUATRO FORNECEDORES CLASSIFICADOS NO CERTAME. ATA DE REUNIÃO DE DILIGENCIAMENTO E NEGOCIAÇÃO EVIDENCIA QUE AINDA SE TRATAVA DE FASE DA LICITAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INÍCIO ANTECIPADO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA. ANTES MESMO DO CANCELAMENTO DA LICITAÇÃO ANUNCIADO PELA APELADA, A PRÓPRIA APELANTE JÁ HAVIA COMUNICADO À COMISSÃO DE LICITAÇÃO A NÃO RENOVAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE JÁ ESTAVA EM PROCESSO DE AQUISIÇÃO DOS ROVs DESDE MEADOS DE FEVEREIRO DE 2012, PORTANTO ANTES MESMO DA REUNIÃO REALIZADA COM A APELADA EM 23/03/2012. DESCABIMENTO DE REFORMA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS PELA SENTENÇA EM 10% DO VALOR DADO A CAUSA. TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADO RECENTEMENTE PELO STJ, ENTENDENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR, FIXANDO ENTENDIMENTO DE QUE O §8º DO ARTIGO 85 DO CPC CONSTITUI REGRA EXCEPCIONAL, FICANDO SUA APLICAÇÃO LIMITADA APENAS ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. ADEQUADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NA PRESENTE HIPÓTESE, NA FORMA PREVISTA PELO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Distribuído o feito a Turma que compõe a Segunda Seção desta Corte, o Relator, Ministro João Otávio de Noronha, o remeteu a esta Turma, integrante da Primeira Seção, por entender que se trata de responsabilidade civil do Estado e licitações (fl. 4065) e, portanto, de matéria de direito público. O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 4074-4076). É o relatório. Decido. Entendo que assiste razão ao agravante ao defender que a matéria tratada é de direito privado, haja vista que se trata de contrato que supostamente seria firmado com a PETROBRAS e que se sujeitaria ao regime jurídico de direito próprio das empresas privadas, para execução de sua atividade-fim, sem prerrogativas especiais de autoridade. O fato de ter sido realizada licitação, por si só, não afasta a natureza privada da demanda. Acerca da matéria, convém transcrever recente decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa: (...) Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (...) 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. (...) (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). (...) Nessa linha, em sede de Questão de Ordem no julgamento do Recurso Especial n. 1.175.317/RJ, sob a relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma da Segunda Seção, em caso idêntico, apreciou no sentido de reconhecer a competências das turmas de Direito Privado para análise da controvérsia: O contrato que motivou a presente lide visa à realização de obra - construção de plataforma para extração de petróleo - destinada, portanto, à produção de bem voltado para a exploração econômica, atividade-fim da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, ora recorrentes. Portanto, aqui a entidade da Administração Pública atua no exercício de gestão privada, e não pública. O regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas, sim, de Direito Privado, regido pelo Código Civil, uma vez que não confere às recorrentes prerrogativas especiais de autoridade, de administração pública frente ao contratado, mas sim posição de igualdade. O fato de qualquer contratação realizada por entes integrantes da Administração Pública ser precedida de licitação, em atendimento a expressas determinações constitucionais (art. 37, XXI, e 173 § 1º, II, da CF/88), não altera a natureza jurídica dos contratos de Direito Privado firmados pela Administração. Destaco o disposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CF/88, que leio: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. II, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:................................................................... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;..................................................................... § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (...)" Portanto, quando a Administração realiza licitações para compras e aquisições as mais singelas como, por exemplo, compra de automóvel, água mineral, café, açúcar etc, não celebra, senão, simples contrato de compra e venda mercantil de bens. Do contrário, ninguém mais vai firmar contrato privado com a Administração Pública, pois esta virá depois invocar prerrogativas de gestão pública. A própria Lei 8.666/93 prevê a celebração de contratos eminentemente privados pela Administração Pública, consoante o disposto no art. 62, § 3º, I, verbis: (...) Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito desta Corte. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fls. 909/910e), determino a reautação como Agravo em Recurso Especial, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. (REsp n. 2.198.869, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 05/03/2025.) Colhe-se, ainda, das informações complementares à ementa do julgamento, pela Quarta Turma desta Corte, do REsp 1.175.317/RJ, Relator o Ministro Raul de Araújo, DJe de 26/3/2014: (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. RAUL ARAÚJO) É da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar questão relativa a cumprimento de contrato firmado, mediante processo licitatório, pela empresa de economia mista Petróleo Brasileiro S/A, Petrobrás, com vistas à realização de obra de construção de plataforma naval de exploração de petróleo, destinada, portanto, à produção de bem voltado para a exploração econômica da Petrobrás e suas subsidiárias, ora recorrentes. Isso porque nem todo contrato firmado pela Administração Pública é contrato administrativo propriamente dito. Os contratos administrativos são apenas aqueles em que a Administração mantém prerrogativas de autoridade em relação ao contratado. Aqui, a entidade da Administração Pública atua no exercício de gestão privada, e não pública. O regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas sim de Direito Privado, regido pelo Código de Direito Civil, uma vez que o contrato em apreço não confere nem à Petrobrás nem às suas subsidiárias prerrogativas de autoridade frente ao contratado, colocando as partes em posição de igualdade. Ademais, o fato de qualquer contratação realizada por entes da Administração Pública ser precedida de licitação, em atendimento a expressa determinação constitucional, não altera a natureza dos contratos de Direito Privado firmados pela Administração convertendo-os em contratos administrativos. In casu, de ressaltar que o recurso especial aponta diversas violações a dispositivos do Código Civil, o acórdão impugnado foi proferido por Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem e a natureza privada da relação foi apontada desde a inicial da ação indenizatória (fl. 6). Ante o exposto, por entender que a natureza jurídica da relação litigiosa é de direito privado, determino a devolução do feito à apreciação do Ministro João Otávio de Noronha. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 11:19
Incompetência
18/03/2025, 22:41
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 12:02
Publicação
07/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de fl. 4.065, formulado por RRC ROBÓTICA SUBMARINA S.A., ao argumento de que, "tendo em vista que a PETROBRAS, na qualidade de sociedade de economia mista, se submete ao regime de direito privado, [...] a competência, neste caso, é da Segunda Seção." (fl. 4.070). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 3.824-3.826): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELANTE RELATA QUE NO ANO DE 2012 FOI VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO DEFLAGRADO PELA APELADA CUJO OBJETO ERA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ROV (“REMOTELY OPERATED VEHICLE”) E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE INSPEÇÃO E INTERVENÇÃO SUBMARINA. AFIRMA QUE DIVERSAS REUNIÕES FORAM CONVOCADAS PARA DISCUSSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, COM A EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE DO FORNECIMENTO DE TRÊS DOS QUATORZE RO Vs INICIALMENTE PREVISTOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E REDUÇÃO DO PRAZO DE SOBREAVISO PARA MOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, RAZÃO PELA QUAL ARCOU COM MILHÕES DE REAIS PARA A MOBILIZAÇÃO RÁPIDA DAS EMBARCAÇÕES. ENTRETANTO, A APELADA CANCELOU O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTIGO 371 DO CPC), TAMBÉM CONHECIDO COMO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. NO MÉRITO, PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE A EMPRESA APELANTE APRESENTARA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA DENTRE QUATRO FORNECEDORES CLASSIFICADOS NO CERTAME. ATA DE REUNIÃO DE DILIGENCIAMENTO E NEGOCIAÇÃO EVIDENCIA QUE AINDA SE TRATAVA DE FASE DA LICITAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INÍCIO ANTECIPADO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA. ANTES MESMO DO CANCELAMENTO DA LICITAÇÃO ANUNCIADO PELA APELADA, A PRÓPRIA APELANTE JÁ HAVIA COMUNICADO À COMISSÃO DE LICITAÇÃO A NÃO RENOVAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE JÁ ESTAVA EM PROCESSO DE AQUISIÇÃO DOS RO Vs DESDE MEADOS DE FEVEREIRO DE 2012, PORTANTO ANTES MESMO DA REUNIÃO REALIZADA COM A APELADA EM 23/03/2012. DESCABIMENTO DE REFORMA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS PELA SENTENÇA EM 10% DO VALOR DADO A CAUSA. TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADO RECENTEMENTE PELO STJ, ENTENDENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR, FIXANDO ENTENDIMENTO DE QUE O §8º DO ARTIGO 85 DO CPC CONSTITUI REGRA EXCEPCIONAL, FICANDO SUA APLICAÇÃO LIMITADA APENAS ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. ADEQUADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NA PRESENTE HIPÓTESE, NA FORMA PREVISTA PELO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na Rcl n. 9.858/CE (relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 25/4/2013), consolidou o entendimento de que a decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, não possui conteúdo decisório, sendo, por isso, irrecorrível. A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MINISTROS QUE COMPÕEM OUTRA SEÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25.4.2013). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.979.933/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Tendo em vista que a redistribuição do feito já foi realizada, retornem os autos à Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA