Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: ALCAR ABRASIVOS LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001054-16.2017.4.03.6105
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:48
Publicação
18/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782675/SP (2024/0411721-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALCAR ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782675/SP (2024/0411721-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALCAR ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
05/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 11:38
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782675/SP (2024/0411721-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALCAR ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:15
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782675/SP (2024/0411721-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALCAR ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:59
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782675/SP (2024/0411721-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALCAR ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ALCAR ABRASIVOS LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 582-583): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMISSÃO SOBRE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 4. In casu, pretende a apelante a tomada de crédito a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com as comissões pagas aos representantes comerciais, por entender se enquadrarem como insumo. 5. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à apelante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 6. Somente podem ser considerados como insumos e deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. 7. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 8. Precedentes desta Corte. 9. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 649): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DE INSUMOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. O discutido nos autos pela embargante não é propriamente a definição do que seria insumo na sua cadeia produtiva, não se abordando a essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço no seu processo fabril, como se quer fazer crer. Pretende-se, ao contrário, inserir como insumo despesa de comercialização de produto, reputando ser esta a interpretação que decorre da legislação, ao estabelecer o regime não cumulativo do PIS/COFINS. Destarte, o ponto a dirimir é se os insumos ou custos do processo de comercialização – e não de fabricação ou de prestação de serviço - integrariam o desenho da norma que possibilita o desconto na base de cálculo do PIS/COFINS. 3. Neste sentido, o acórdão embargado foi cristalino na abordagem do mérito suscitado, a partir da legislação vigente, não havendo omissão na análise de definição do conceito de insumo, ou aplicação dos princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva, tendo sido citada, inclusive, jurisprudência em prol da solução aplicada. 4. Quanto ao apontamento feito ao RESP 1.221.170, embora evidenciado no acórdão que a despesa, cujo creditamento se pretende, foi analisada de acordo com o parâmetro constitucional e legal referenciado, eventual discrepância interpretativa, como sugerida, não comporta resolução em sede de embargos de declaração, à toda evidência. Também assim se o acórdão, ao decidir na linha do exposto, violou, como suposto, o artigo 195, § 12, da Constituição Federal - norma esta cuja alcance se encontra em discussão no Tema 756 com repercussão geral no RE 841.979, ainda pendente de julgamento - a insurgência deve ser levada a exame através de recurso próprio à instância superior competente, da mesma forma no tocante à imputação de infringência aos artigos 150, IV, e 145, § 1º, da Constituição Federal, não cabendo, pois, embargos de declaração para tal finalidade. 5. Para corrigir suposto error in judicando o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade, e não revisar o julgamento por inconformismo com a interpretação e a solução adotadas no julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 663-689, a recorrente sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal a quo não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração. Aduz, ainda, ofensa ao art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, argumentando, para tanto, que (fls. 681-682): (...) Dessarte, devem ser considerados insumos os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção, como é o caso dos serviços de representação comercial, e então evidente a necessidade de se conferir crédito de PIS e COFINS relativamente a tais custos, posto que essenciais as atividades da empresa. Ocorre que assim não entende a Recorrida, como se constata da IN 404/04 e da Solução de Consulta nº 182, de 27 de maio de 2009, que sustenta que não é admissível a apropriação da COFINS sobre despesas com o pagamento de comissões a pessoas jurídicas contratadas para atuarem na qualidade de representantes comerciais autônomos, pelas quais são remuneradas pela colocação de produtos no mercado, já que tal serviço não preencheria a definição legal de insumo, uma vez que não é aplicado ou consumido diretamente nos produtos fabricados pela pessoa jurídica contratante e, tampouco, se enquadraria nas demais hipóteses relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei 10.833/2003. Contudo, apesar da Receita Federal vir refutando a dedutibilidade de despesas necessárias como critério para efeito de apuração de créditos de PIS e de COFINS, e assim também ter seguido a r decisão apelada, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (no mesmo sentido da r. decisão proferida pelo E. STJ acima citada) recentemente proferiu decisão em que reconhece que o conceito de insumos no contexto da Cofins não-cumulativa é mais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo ser admitido todo dispêndio na contratação de serviços e aquisição de bens essenciais ao processo produtivo do sujeito passivo, independentemente de ter contato direto com o produto em fabricação. (...) Assim, os valores pagos pela prestação desses serviços geram o direito de crédito, para efeito de dedução da base de cálculo de PIS e COFINS, devendo ser utilizado ao caso o conceito aplicado pelo Tribunal Administrativo acima referido. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 778): No caso dos autos, não obstante a fundamentação fático-jurídica adotada pela recorrente, verifico que o Relator, atento às peculiaridades dos autos, concluiu de modo desfavorável à pretensão da recorrente. Revisitar aludidas conclusões, seja para confirmá-las, seja para infirmá-las, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em seu agravo, às fls. 783-802, a agravante alega, em síntese, que "a matéria discutida nos autos é limitada de direito, não havendo qualquer necessidade de análise probatória. O que se questiona é a correta interpretação jurídica do artigo 3º, II, das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, especialmente no que diz respeito ao conceito de 'insumos' para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS" (fl. 798). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:15
Recebimento
20/02/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782675/SP (2024/0411721-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALCAR ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:13
Redistribuição
05/12/2024, 13:45
Recebimento
05/12/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:19
Publicação
05/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782675/SP (2024/0411721-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCAR ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 20:50
Distribuição
03/12/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:06
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 12:00
Recebimento
29/10/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCAR ABRASIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A contribuinte interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, que passo a apreciar. 1. Recurso Extraordinário
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001054-16.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, mantido em sede de embargos de declaração, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMISSÃO SOBRE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 4. In casu, pretende a apelante a tomada de crédito a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com as comissões pagas aos representantes comerciais, por entender se enquadrarem como insumo. 5. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à apelante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 6. Somente podem ser considerados como insumos e deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. 7. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 8. Precedentes desta Corte. 9. Apelação improvida. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega afronta aos arts. 195, §12; 150, IV e 145, §1º, da CF. Pretende seja viabilizado o creditamento, no âmbito do PIS e da COFINS, de comissões pagas a representantes comerciais, sob o fundamento de sua essencialidade de modo a enquadrá-las no conceito de insumo. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841979, sob o regime da repercussão geral (Tema 756), fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Destaco, no tocante ao conceito de insumo, que o Relator do Acórdão, Min. Dias Toffoli, pontuou em seu voto tratar-se de questão pertinente à esfera infraconstitucional, conforme trecho extraído a seguir: “(...) Passo a tratar, à luz da não cumulatividade, do que deve ser compreendido por insumo, referido no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. (...) Paralelamente a isso, é preciso chamar a atenção para o fato de que não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Considerando essa circunstância, bem como a autonomia do legislador, mencionada anteriormente neste voto, para tratar do sistema não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, verifica-se caber à legislação infraconstitucional dispor sobre tal assunto. (...) Em suma, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão a respeito da interpretação da expressão “insumo” presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e da compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. Atente-se, de mais a mais, que não se vislumbra nesse dispositivo, tendo-se presente a orientação proferida pela Corte Superior, ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proteção à confiança ou da livre concorrência ou a outro preceito constitucional. É certo, ainda, que ele não desnatura o próprio regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS. (...)” (grifei) Quanto à discussão do tema, mostra-se inadequada, portanto, a via do Recurso Extraordinário. Impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 756, de Repercussão Geral). Int. 2. Recurso Especial
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, mantido em sede de embargos de declaração, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMISSÃO SOBRE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 4. In casu, pretende a apelante a tomada de crédito a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com as comissões pagas aos representantes comerciais, por entender se enquadrarem como insumo. 5. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à apelante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 6. Somente podem ser considerados como insumos e deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. 7. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 8. Precedentes desta Corte. 9. Apelação improvida. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega ofensa aos arts. 3º, II, das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03. Pretende seja viabilizado o creditamento, no âmbito do PIS e da COFINS, de comissões pagas a representantes comerciais, sob o fundamento de seu enquadramento no conceito de insumo. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779, 780), sob o regime de repetitividade, decidiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. O Acórdão, publicado no DJe de 24/04/2018, foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. No caso dos autos, não obstante a fundamentação fático-jurídica adotada pela recorrente, verifico que o Relator, atento às peculiaridades dos autos, concluiu de modo desfavorável à pretensão da recorrente. Revisitar aludidas conclusões, seja para confirmá-las, seja para infirmá-las, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 5 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que a ora Agravante não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições em relação a determinadas despesas, por não restarem caracterizadas como insumos, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbice contido nas Súmula n. 7 do STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2069004 / PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 26/02/2024, DJe 05/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.221.170-PR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2356122 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 30/10/2023, DJe 18/12/2023) Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2024.