Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. MARIANA BRITO FELIX (RECORRENTE)
Autor
2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MACEDO DOS SANTOS
OAB/SP 379190·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 374167·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 087929·CPF·Representa: Autor
LUCAS MACEDO DOS SANTOS
OAB/SP 379190·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
29/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:01
·
Representa: Autor
LUCAS MACEDO DOS SANTOS
OAB/SP 379190·CPF·Representa: Réu
MARCELO MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 374167·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 087929·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200491/SP (2025/0070308-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MARIANA BRITO FELIX
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP374167
LUCAS MACEDO DOS SANTOS - SP379190
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - RJ087929
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIANA BRITO FELIX, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C.C TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos e reconsiderou a multa fixada a título de astreintes, ressaltando que a utilidade do procedimento será verificada oportunamente quando enfrentado o mérito na ação principal - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Pretensão de reforma da decisão, para determinar a busca e apreensão dos documentos, bem como reconhecer a necessária manutenção da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ante a recalcitrância do banco requerido - DESCABIMENTO - Irrecorribilidade - Não conhecimento que se impõe - VEDAÇÃO expressa à interposição de recursos ou apresentação de defesa em procedimento de produção antecipada de prova, conforme art. 382, § 4º do CPC, salvo na hipótese de indeferimento total da prova pleiteada pelo autor, não sendo este o caso dos autos - Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 59-62). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, outrossim, que, "De forma equivocada, a 38ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo tem interpretação divergente da maioria das demais Turmas do Tribunal Bandeirante, e da JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – que é a mais adequada e atualizada - reconhecendo a possibilidade de Recurso no que respeita ao § 4º do artigo 382 da Lei Federal 13.105/2015" (fl. 72). Contrarrazões apresentadas às fls. 83-86. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 87-88). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de produção antecipada de provas, na qual a requerente busca a exibição de documentos relativos à abertura e movimentação de contas bancárias de terceiros, supostamente utilizadas em fraude de leilão, e se insurge contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, à luz do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como debate a manutenção de astreintes pela recalcitrância do recorrido (fls. 60-66 e 70-76). A questão posta no presente recurso diz respeito à possibilidade de se conhecer de recurso interposto contra decisão que, em sede de produção antecipada de provas, fez cessar a incidência das multas cominatórias. O tribunal de origem não conheceu do agravo sob o fundamento de que "excetuando-se a decisão que indefere integralmente a produção antecipada da prova, o que não é o caso dos autos, não caberá qualquer recurso." (fls. 64). A jurisprudência desta Corte vem adotando esta mesma compreensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. PRECEDENTES. 1. Produção antecipada de provas. 2. De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, a impugnação apenas é cabível quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 2.962.979/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total. 5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 1.916.434/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o caso é de aplicação da Súmula n. 83 STJ, razão pela qual não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/01/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200491/SP (2025/0070308-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MARIANA BRITO FELIX
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP374167
LUCAS MACEDO DOS SANTOS - SP379190
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - RJ087929
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.