Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001244-91.2017.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - TEREZINHA DE OLIVEIRA NUNES - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após, nada mais havendo, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP)
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
17/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:23
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769797/SP (2024/0389807-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADVOGADO: ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADOS: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535
NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA - SP311144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769797/SP (2024/0389807-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADVOGADO: ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADOS: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535
NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA - SP311144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769797/SP (2024/0389807-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADVOGADO: ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADOS: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535
NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA - SP311144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769797/SP (2024/0389807-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADVOGADO: ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADOS: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535
NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA - SP311144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769797/SP (2024/0389807-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADVOGADO: ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADOS: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535
NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA - SP311144
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:05
Redistribuição
21/03/2025, 12:45
Recebimento
21/03/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:05
Publicação
21/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769797/SP (2024/0389807-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADVOGADO: ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADOS: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535
NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA - SP311144
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:10
Distribuição
18/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 14:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:29
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769797/SP (2024/0389807-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADVOGADO: ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADOS: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535
NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA - SP311144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:44
Publicação
19/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769797/SP (2024/0389807-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
ADVOGADO: ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADOS: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535
NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA - SP311144
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS DE ASFALTAMENTO - IMÓVEL ANTIGO QUE SE TORNOU INABITÁVEL EM RAZÃO DA VIBRAÇÃO DO MAQUINÁRIO UTILIZADO - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA- INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA DO PEDIDO - DIREITO À MORADIA ADEQUADA - NEXO CAUSAL ENTRE A OBRA PÚBLICA E A MINA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADO - DEVER DE DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO MANTIDAS - PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALUGUEL OU BENEFICIO SEMELHANTE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA QUE LIMITA OS ATOS DO PODER PÚBLICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 945 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a culpa concorrente da recorrida pelo elevado estado de degradação da edificação, pois já havia danos existentes no imóvel, assim descabendo a condenação da municipalidade em construir uma casa nova. Aduz a seguinte argumentação: O art. 945 do Código Civil - Lei Federal nº 10.406/2002, assegura a apuração da culpa concorrente da vítima quando tenha agido no sentido de contribuir para que ocorresse o dano contra si, conforme se observa da redação: [...] No caso dos autos o Egrégio Tribunal de Justiça sabidamente verificou a existência de culpa concorrente da recorrida na medida em que passou pelo elevado estado de degradação do imóvel da mesma, mas deixou de verificar e/ou contabilizar a contribuição da desídia da recorrida para que a construção ficasse no estado em que foi apurado. Para demonstrar que o Egrégio Tribunal de Justiça desprezou a culpa concorrente da recorrida, pedimos vênia para transcrever os fundamentos do Acórdão recorrido: [...] Resta inequívoco que o Egrégio Tribunal de Justiça ora recorrido deixou de observar o disposto no art. 945 do Código Civil na medida em que ignorou os danos existentes no imóvel para determinar que a municipalidade construa uma casa nova para a recorrida. A respeito do reconhecimento da culpa concorrente, pedimos vênia para transcrever julgado deste Colendo Superior Tribunal de Justiça corroborando o entendimento de que deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima do dano: [...] Soa imprescindível que este Colendo Superior Tribunal de Justiça se debruce sobre a violação da Lei Federal (945 do Código Civil – Lei Federal nº 10.406/2002) para evitar que a municipalidade que representa direitos indisponíveis não seja lesada tendo que ressarcir os danos que a recorrida contribuiu com sua omissão na preservação da construção. (fls. 353-355). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial