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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000606-30.1999.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná COmarca de Fazenda Rio Grande Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1. Mov. 153. Considerando que não houve início da fase de cumprimento de sentença, o réu deverá obter o necessário na via administrativa, não se justificando a intervenção judicial, em especial porque não demonstrada inércia do IAT naquela via. Indefiro, assim, o requerimento do réu. 2. Cumpra-se, no mais, a sentença proferida. Int. Fazenda Rio Grande, 29 de junho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000606-30.1999.8.16.0038 1. Observa-se que o Município concordou com os valores das custas do mov. 117.1. Assim, homologo o valor e determino a expedição da RPV referente as custas judiciais. 2. Nada mais sendo solicitado, aguarde-se em arquivo o cumprimento da sentença. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE CUSTAS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025 (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:30
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763690/PR (2024/0381688-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO: THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000606-30.1999.8.16.0038 1. Observa-se que o Município concordou com os valores das custas do mov. 117.1. Assim, homologo o valor e determino a expedição da RPV referente as custas judiciais. 2. Nada mais sendo solicitado, aguarde-se em arquivo o cumprimento da sentença. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE CUSTAS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025 (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:30
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763690/PR (2024/0381688-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO: THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:34
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763690/PR (2024/0381688-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO: THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:04
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763690/PR (2024/0381688-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO: THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:10
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763690/PR (2024/0381688-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO: THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa, verbis (fl. 376): ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega o embargante às fls. 384-387, em síntese, que o decisum proferido padece do vício de obscuridade, um vez que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade "foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial expressamente". Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a pecha de obscuridade existente na decisão monocrática. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 392-394. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além disso, consoante se sabe, "o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022) Todavia, no caso presente, nota-se que o embargante em nenhum momento demonstrou qual trecho do julgado não estaria claro o suficiente, que não tivesse compreendido, ou que estivesse confuso, a ponto de atrair o defeito processual da obscuridade. Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se materializaria eventual vício processual de obscuridade, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) Na mesma linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal de Justiça. 2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora embargante quanto a essa motivação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF 1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado. 2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos". (EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015). Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não conheço dos embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
19/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:59
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:10
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2763690/PR (2024/0381688-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO: THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:07
Publicação
06/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763690/PR (2024/0381688-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO: THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE-PR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 239): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/65. MÉRITO. EXPLORAÇÃO DE SAIBRO PELO MUNICÍPIO SEM LICENCIAMENTO E EM ÁREA FLORESTAL QUE ABRIGAVA ESPÉCIES AMEÇADAS DE EXTINÇÃO. DANO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE CABE AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM, MESMO QUE ANTERIOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 623 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE NOVO MUNICÍPIO NA REGIÃO ATINGIDA. ATUAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE ASSUMIR O PASSIVO AMBIENTAL JÁ EXISTENTE. EXEGESE DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE RESTAURAR E PRESERVAR OS PROCESSOS ECOLÓGICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em aresto assim exarado (fl. 297): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA SOBRE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DEVIDAMENTE ANALISADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Em seu recurso especial de fls. 309-320, o recorrente aponta violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, aos artigos 3º, inciso IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como alega má aplicação da Súmula 623 do STJ e do Tema Repetitivo 1204 do STJ. Argumenta que o Tribunal de origem "está a condenar unicamente o Município de Fazenda Rio Grande, única pessoa que não fez o dano ambiental (uma vez que quem causou foi o antigo município em que a área se encontrava), que não tinha como controlar e fiscalizar o dano quando ocorreu (uma vez que não existia na época), e que não é o anterior e nem atual proprietário/possuidor do imóvel (uma vez que pertencente a particular)". O Tribunal de origem, às fls. 330-333, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Primeiramente, caberia, no caso, a impugnação da temática constitucional (artigo 225 da Constituição Federal) pela via processual adequada, o que não ocorreu e, por si só, impede a admissão do recurso, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ademais, a alegada violação do artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no r. acórdão, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou por meio de decisão fundamentada, conforme se extrai dos trechos em negrito do Acórdão de Apelação. (...) Por fim, acerca da Súmula 623/STJ e do Tema 1204/STJ a respeito de não ser o Recorrente responsável pelos danos ambientais, para se modificar o entendimento dos fatos que motivaram a decisão colegiada, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 340-346, o agravante afirma, primeiramente, que "a impugnação da temática constitucional (artigo 225 da Constituição Federal) não é cabível neste caso, não sendo pois cabível recurso extraordinário, já que a questão discutida refere-se exclusivamente à interpretação de normas infraconstitucionais". Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, registra que "para a análise do recurso não é necessário o reexame de provas, e sim, tão somente a aplicação dos artigos art. 3º, IV, e 14, §1º da Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, bem como, Tema Repetitivo 1204 do STJ e Súmula 623 do STJ" (sic). Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido "claramente negou-se a analisar e se manifestar quanto à fundamentação de questões alegadas em sede de apelação, e posteriormente reiteradas em embargos de declaração, no que diz respeito aos artigos art. 3º, IV, e 14, §1º da Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, bem como, Tema Repetitivo 1204 do STJ e Súmula 623 do STJ" (sic), o que demonstraria a alegada negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que o agravante não impugnou integralmente a fundamentação da decisão agravada, porquanto deixou de infirmar parte dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) incidência do óbice da Súmula 126 do STJ; (ii) não prospera a alegada violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, pois a decisão do Tribunal a quo está fundamentada; e (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade baseados na alegação de ausência de violação ao artigo 1022, I e II, do CPC, e no óbice da Súmula 7 do STJ. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:00
Recebimento
19/12/2024, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 16:18
Recebimento
29/11/2024, 09:39
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:53
Redistribuição
28/11/2024, 08:01
Publicação
23/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Recebimento
22/10/2024, 06:17
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 23:40
Distribuição
21/10/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 18:05
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 17:45
Recebimento
08/10/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000606-30.1999.8.16.0038 Recurso: 0000606-30.1999.8.16.0038 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR (CPF/CNPJ: 95.422.986/0001-02) Avenida Paraná, 11 - Iguaçu1 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-562 Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná COmarca de Fazenda Rio Grande (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000606-30.1999.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná COmarca de Fazenda Rio Grande Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1. Relatório AUTOS 0000605-45.1999.8.16.0038
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA - AMAR e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA AMBIENTAL - ADEAM em face do MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA e de FRANCISCO RUALDO CLAUDINO. Alega a parte autora, em síntese, que em 08/1992, sem qualquer autorização, o Município iniciou trabalhos de extração de saibro na localidade do Retiro, Colônia Marcelino, que atualmente se encontra nos limites do Município de Fazenda Rio Grande, com objetivo de utilização do material para pavimentação de estradas municipais. Afirma que houve supressão de toda vegetação nativa, o que acarretou em soterramento de área hidromórfica e assoreamento do Rio Despique em razão da intensa movimentação de terra. Ressalta que o rio e o fundo de vale são considerados por lei como áreas de preservação permanente e que o Município deve recompor o solo. Aduz que mesmo com a ordem do Instituto Ambiental do Paraná - IAP para paralisação das atividades e recomposição ambiental, o Município continuou a extração de saibro e, posteriormente, abandonou o local. Salienta que em 28/08/1992 o IAP baixou o Auto de Infração n° 224.444 e exarou o Termo de Embargo/Interdição n° 139.714, no entanto, o Município descumpriu as ordens e só encerrou a atividade quando já tinha degradado o meio ambiente daquela localidade. Assim, requer, em sede liminar, a suspensão de emissão pelo IAP ou Município de Fazenda Rio Grande de autorização para atividade no local. Ao final, pleiteia a reparação dos danos ambientais, com revegetalização e reflorestamento aprovados pelo IAP. Por fim, requer a intervenção do Ministério Público no feito. O pedido liminar foi indeferido (mov. 1.48). O MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA apresentou contestação (mov. 1.50) para alegar, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de nexo de causalidade, sua ilegitimidade passiva e ausência de assinatura nos documentos juntados. No mérito, afirmou, em síntese, que não causou qualquer dano ambiental, motivo pelo qual não há como proceder à reparação pretendida. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais e o pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. A parte autora impugnou a contestação (mov. 1.54) e requereu o julgamento do mérito com a condenação dos réus (mov. 1.59). O Ministério Público se manifestou pela necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 1.60). FRANCISCO RUALDO CLAUDINO compareceu aos autos para pleitear a declaração de nulidade de sua citação por edital, com devolução do prazo para resposta, bem como a realização de vistoria no local e aplicação da multa por litigância de má-fé (mov. 1.61). Na sequência, foi dado como citado e teve reaberto seu prazo para apresentar contestação (mov. 1.63), pelo que apresentou contestação para alegar, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais e do interesse de agir. No mérito, afirmou, em síntese, que: a) os fatos narrados na inicial foram objeto de fiscalização por todos os órgãos oficiais, o que resultou em orientação técnica quanto às atividades; b) todas as orientações oficiais foram cumpridas; c) não houve qualquer prejuízo decorrente da atividade naquela saibreira; e d) o meio ambiente foi devidamente recomposto. Assim, requer o acolhimento das preliminares arguidas. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação dos autores por litigância de má-fé (mov. 1.64). A parte autora impugnou a contestação (mov. 1.66). O Ministério Público requereu a inclusão do Município de Fazenda Rio Grande no polo passivo da demanda (mov. 1.68), o que foi deferido (mov. 1.69). Foi reconhecida a conexão do presente feito com os autos n° 561/99 (0000606-30.1999.8.16.0038), determinada a citação do Município de Fazenda Rio Grande e afastadas as preliminares arguidas (mov. 1.75). O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE apresentou contestação para alegar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou, em síntese, que: a) atualmente a área em questão está protegida de qualquer agressão; b) não pode ser condenado a reparar um dano que não causou; e c) o local encontra-se totalmente recuperado. Assim, requer, em sede preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.100). A parte autora impugnou a contestação (mov. 1.104). Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o Ministério Público se manifestou para requerer a produção de prova pericial (mov. 1.109). O feito foi saneado, com deferimento da produção de prova pericial e confirmação do afastamento das preliminares (mov. 1.110, pág. 5). Houve inversão do ônus da prova (mov. 129.1). O laudo pericial foi juntado (mov. 357.1) e homologado (mov. 377.1). Os réus apresentaram suas alegações finais (movs. 389.1 e 393.1). O feito foi suspenso para diligências nos autos n° 0000606-30.1999.8.16.0038 (mov. 395.1) e, posteriormente, deu-se vista ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência da demanda (mov. 433.1). A parte autora se manifestou (mov. 436.1). É o relatório necessário. AUTOS 0000606-30.1999.8.16.0038
Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face, inicialmente, do MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, com modificação do polo passivo para constar apenas o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE como réu. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem promovendo descaracterização da margem do Rio Despique, danificando a vegetação por meio de movimentação de terra em área de preservação permanente. Afirma que o ente público iniciou o desmate da área de preservação permanente sem autorização do órgão competente, sendo que as atividades irregulares foram verificadas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que lavrou o auto de infração n° 224.444 em 28/08/92. Aduz que o Município desapropriou a área com objetivo de explorar uma saibreira ali existente, no entanto, está causando sérios danos ao ecossistema. Ressalta que, em que pese a área em questão esteja embargada, a exploração do saibro persiste, conforme o Ofício n° 480/92, bem como que depois da expedição da Licença n° 016/92, que autorizou a exploração do saibro sem corte de vegetação, a parte ré realizou o corte de inúmeras árvores nativas e depositou saibro no fundo do vale. Assim, requer, em sede liminar, a paralisação imediata da atividade degradadora. Ao final, pleiteia a condenação da parte ré à reposição florestal da área degradada. Foi realizada audiência para oitiva da testemunha JOSÉ LUIZ BOLICENHA (mov. 1.7). A parte autora requereu a modificação do polo passivo (mov. 1.8), a fim de constar como requerido apenas o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, que foi deferido (mov. 1.9). O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE apresentou contestação (mov. 1.11) para alegar, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que: a) a área anteriormente degradada encontra-se protegida; b) a condenação deve ser imputada a quem provocou o dano; e c) após o desmembramento da área não houve mais exploração. Assim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A parte autora impugnou a contestação (mov. 1.13). Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal (mov. 1.15) e a parte ré quedou-se inerte. O feito foi saneado, com deferimento da produção das provas requeridas e rejeição da preliminar arguida (mov. 1.17). A parte autora requereu o reconhecimento de conexão da presente demanda com a Ação Civil Pública 110/99 (mov. 1.44), o que foi deferido (mov. 1.47). O MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA requereu o seu descadastramento do feito (mov. 12.1), o que foi deferido (mov. 34.1). A parte autora requereu a digitalização completa da petição inicial (mov. 17.1), que foi atendida (mov. 19.2). O feito foi redistribuído à Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande (mov. 25.1). A parte autora requereu a suspensão dos autos até a realização da perícia nos autos n° 605-45.1999.8.16.0038 (mov. 51.1), que foi deferida (mov. 57.1). Intimada para tanto, a parte autora se manifestou pelo desinteresse na realização de prova testemunhal (mov. 76.1). O feito foi suspenso para diligências nos autos n° 0000605-45.1999.8.16.0038 (mov. 79.1). É o relatório necessário. 2. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito. Nos termos do artigo 1°, I, da Lei 7.347/85, é possível o ajuizamento de ação civil pública decorrente de danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente. Ademais, conforme artigo 5°, I e V, do mesmo diploma legal, o Ministério Público e as associações têm legitimidade para propor a presente demanda. A tutela do meio ambiente é garantida constitucionalmente (artigo 225 da Constituição Federal), sendo dever do Poder Público a sua proteção, para a presente e futura gerações. No que diz respeito ao objeto dos autos, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê, com um dos seus instrumentos, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. O documento de mov. 1.6 dos autos principais comprova que em 26/08/1992 o Ministério Público solicitou ao IAP imediata ação para a paralisação das atividades degradantes pelo Município de Mandirituba às margens do Rio Despique, sendo que na sequência, em 28/08/1992, o IBAMA apresentou o Auto de Infração n° 0224444 contra o Município em razão da descaracterização da margem do referido rio, sendo verificada danificação da vegetação na área de preservação permanente (mov. 1.8), confirmada por laudo técnico (mov. 1.10). Além disso, na mesma data da autuação, houve embargo pelo IBAMA de toda e qualquer atividade de corte ou movimentação de terra no local (mov. 1.9), no entanto foi constatado desrespeito ao embargo (mov. 1.12 dos autos nº0000605-45.1999.8.16.0038 e mov. 1.3 dos autos n° 0000606-30.1999.8.16.0038) e que, na vistoria realizada em 23/09/1992, observou-se mais uma vez a exploração mineral sem cumprir os mínimos critérios a fim de evitar o dano ambiental (mov. 357.15). Ressalta-se que, nos termos do documento de mov. 1.22, o próprio Município de Mandirituba reconheceu a degradação ambiental, pois apresentou ao IAP um Plano de Recuperação Ambiental referente à exploração de saibro. Apesar disso, em 26/05/1999 o Município foi notificado pelo IBAMA para apresentar em definitivo o Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, sob pena de inscrição no CADIN, após ter sua defesa rejeitada no Procedimento Administrativo de Auto de Infração n° 02017.001927/92 (decorrente do Auto de Infração n° 0224444), bem como em 23/11/2000 houve pedido e autorização para inscrição no CADIN (mov. 357.20), o que demonstra a ausência de apresentação do mencionado PRAD. Quanto à prova pericial, cumpre salientar que o laudo juntado ao mov. 357.1 dos autos n° 0000605-45.1999.8.16.0038 é claro ao enfatizar que o objeto da perícia é “apurar a extração de saibro na localidade de Retiro, Colônia Marcelino, às margens do Rio Despique, localizada inicialmente no município de Mandirituba-PR e hoje pertencente ao município de Fazenda Rio Grande/PR”, portanto tem o condão de instruir os dois feitos, principalmente considerando que ambos os pedidos se destinam à reparação dos danos ambientais no mesmo local, causados pela extração de saibro pelo Município. Conforme informações trazidas pelo perito, foram constatados vestígios de corte e remoção de material, sendo que no caminho há indícios da altura inicial do terreno que sofreu alterações, o que corrobora que de fato ocorreu extração. Ainda, em pesquisas feitas pelo perito no Sistema de Gestão Ambiental (SGA), no DNPM e na Agência Nacional de Mineração – ANM/PR não foram encontradas quaisquer licenças ou processo de licenciamento de exploração mineral de saibro entre 1990 e 1999. Ressaltou o expert que há um “processo de recuperação natural em curso na área que deve ser acelerado e aperfeiçoado por ações humanas planejadas – RAD”, tendo recomendado, numa sequência de trabalhos: i) remoção de fatores de degradação; ii) reabilitação dos solos; iii) formação de núcleos de Restauração Florestal; iv) plantio de mudas nativas; e v) manutenção e monitoramento. Concluiu que “É notório que os métodos de extração de saibro provocaram supressão florestal e revolvimento/remoção de solos, empobrecendo o terreno a ponto de prejudicar consideravelmente uma recuperação ambiental natural”, que “Alguns impactos gerados muito provavelmente não poderão ser revertidos totalmente”, bem como que “estima-se um período de exploração de aproximadamente 9 (nove) meses”. A única prova oral colhida em ambos os autos foi a oitiva da testemunha JOSÉ LUIZ BOLICENHA, em 29/11/1993, na audiência constante ao mov. 1.7 dos autos n° 0000606-30.1999.8.16.0038. A testemunha afirmou que tinha conhecimento do desmatamento promovido pelo Município de Mandirituba na área em questão para exploração da saibreira e que o Município até iniciou a recuperação ambiental do local, contudo, não finalizou. Salientou que as atividades de extração foram efetuadas até meados de 09/1992 e que atualmente o imóvel pertence ao Município de Fazenda Rio Grande, não tendo sido realizadas outras atividades no local. Dessa forma, restou comprovado nos autos o dano ao meio ambiente causado pelo Município de Mandirituba na extração de saibro na localidade do Retiro, Colônia Marcelino, à margem do Rio Despique. No mais, o artigo 7° do Código Florestal prevê que: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Nessa esteira, conforme o Auto de Infração n° 0224444 do IBAMA (mov. 1.8) a área aqui discutida
trata-se de Área de Preservação Permanente e, portanto, apesar de não ter realizado as atividades que degradaram a vegetação do imóvel, tornou-se também responsabilidade do Município de Fazenda Rio Grande a recomposição da vegetação a partir do momento em que passou a ser o proprietário do bem, o que não fez. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL SOBRE O QUAL SE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. ART. 42, § 3º DO CPC/1973 (REGRA REPRODUZIDA NO ART. 109, § 3º, DO CPC/2015). EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA PARA O ADQUIRENTE DA COISA LITIGIOSA. A RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL É DE NATUREZA OBJETIVA E REAL, TRANSMITINDO-SE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ART. 7º, § 2º, DO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1524910-4 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 25.04.2017). Grifei. Ainda, a obrigação ambiental é propter rem e há solidariedade entre os proprietários ou possuidores atuais e antigos, nos termos da Súmula 623 do E. Superior Tribunal de Justiça ("As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor"). Por outro lado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o agente público, neste caso o então prefeito municipal de Mandirituba FRANCISCO RUALDO CLAUDINO, no exercício de sua atuação como representante público, não pode ser responsabilizado pelas infrações ambientais, sendo que diante da aplicação da Teoria do Órgão a conduta ora discutida deve ser imputada somente ao respectivo ente público. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO AMBIENTAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS AO PREFEITO E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ÓRGÃO. ATUAÇÃO COMO GESTORES PÚBLICOS. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0043367-84.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.06.2019). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PREFEITO E AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO PREFEITO COMO GESTOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ÓRGÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005912-36.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.02.2018). Grifei. Assim, a reparação dos danos ambientais deve ser imputada somente aos Municípios de Mandirituba e de Fazenda Rio Grande. Por fim, considerando a procedência do pedido com relação ao MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, não há que se falar em pagamento de perdas e danos, como requerido em sua contestação. Ademais, em que pese a improcedência do pedido quanto ao réu FRANCISCO RUALDO CLAUDINO, esse resultado não revela a má-fé da parte autora, pelo que não se justifica a aplicação de penalidade, já que não evidenciada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Como sabido, a má-fé não se presume e, in casu, para se chegar ao decreto de improcedência foi necessária dilação probatória, não havendo que se falar em lide temerária, que pressupõe o ajuizamento de demanda manifestamente indevida. 3. Dispositivo AUTOS 0000605-45.1999.8.16.0038
Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido inicial quanto ao réu FRANCISCO RUALDO CLAUDINO, nos termos do artigo 487, I, do CPC; e b) PROCEDENTE o pedido inicial quanto aos réus MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condená-los à reparação dos danos ambientais na área objeto da demanda, após orientação do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, consistente na i) remoção de fatores de degradação; ii) reabilitação dos solos; iii) formação de núcleos de Restauração Florestal; iv) plantio de mudas nativas; e v) manutenção e monitoramento. Condeno os réus MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Incabível, na espécie, a condenação em honorários advocatícios (artigo 18 da Lei nº 7.347/85, por simetria). Incabível, ainda, a condenação da associação autora no ônus da sucumbência (artigo 18 da Lei nº 7.347/85). AUTOS 0000606-30.1999.8.16.0038
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré à reparação dos danos ambientais na área objeto da demanda, após orientação do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, consistente na i) remoção de fatores de degradação; ii) reabilitação dos solos; iii) formação de núcleos de Restauração Florestal; iv) plantio de mudas nativas; e v) manutenção e monitoramento. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível, na espécie, a condenação em honorários advocatícios (artigo 18 da Lei nº 7.347/85, por simetria). Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000606-30.1999.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000606-30.1999.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná COmarca de Fazenda Rio Grande Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Converto o julgamento em diligência. Considerando que este feito foi apensado aos autos n° 0000605-45.1999.8.16.0038, no qual se fez necessária vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto ao laudo pericial lá produzido e que será proveitoso para a presente demanda, nos termos da r. decisão de mov. 57.1, bem como que o reconhecimento da conexão se deu justamente para evitar decisões conflitantes, entendo devida a suspensão destes autos até a conclusão das diligências. Assim, determino a suspensão da presente ação até que o processo principal esteja apto ao julgamento, momento em que ambos devem vir conclusos para a prolação da sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000606-30.1999.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000606-30.1999.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná COmarca de Fazenda Rio Grande Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Converto o julgamento em diligência. 1. Vislumbra-se que o presente feito foi apensado aos autos n° 0000605-45.1999.8.16.0038 e suspenso até a conclusão da prova pericial no processo principal. No entanto, a decisão saneadora daqueles autos (mov. 1.110, pág. 5) deferiu apenas a produção de prova pericial, enquanto a decisão saneadora deste feito (mov. 1.17) deferiu a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal do requerido, que foram requeridas pela parte autora. Assim, em que pese a conclusão do laudo pericial, ainda se faz necessária a análise neste feito acerca da prova oral. Ressalta-se, ainda, que apesar do deferimento, há impossibilidade quanto ao depoimento pessoal do réu, porquanto é pessoa jurídica de Direito Público contra quem não pode ser aplicada a pena de confissão (objetivo dessa prova). Portanto, ante o decurso de tempo desde o seu deferimento, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze), se subsiste o interesse na realização de prova testemunhal. Por fim, considerando que o reconhecimento da conexão se deu justamente para evitar decisões conflitantes, apesar da demanda n° 0000605-45.1999.8.16.0038 ter seguido como principal, entendo devida a sua suspensão até que este feito esteja apto ao julgamento, momento em que ambos os processos devem vir conclusos para a prolação da sentença. 2. Em caso positivo quanto ao interesse na realização da prova testemunhal, tornem os autos para designação da audiência de instrução. 3. Em caso negativo quanto ao interesse na realização da prova testemunhal, tornem os autos (n° 0000606-30.1999.8.16.0038 e 0000605-45.1999.8.16.0038) para prolação da sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito