Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2172446/SP (2024/0362195-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA
ADVOGADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 300-301): Por meio da análise do recurso de QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) [...] Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No apelo extraordinário a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 225): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “b”, do CPC/2015. IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO ICMS. CONCEITO DE RECEITA. TEMA 69/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015. 2. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 4. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 6. Agravo Interno desprovido. Em suas razões de recurso extraordinário, a recorrente com base no art. 102, III, a, da CF/1988, alegou violação aos arts. 145, § 1º, e 150, II, da CF/1988. Sustentou que o acórdão recorrido "não aplicou o entendimento, tema de repercussão geral 69/STF, deixando de reconhecer o cabimento da exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL no regime de tributação do lucro presumido, considerando o conceito de receita, determinante para o deslinde da controvérsia" (e-STJ, fl. 232). Defendeu ainda que "o tema em análise não se restringe apenas ao interesse exclusivo das partes envolvidas, tendo ramificações mais abrangentes, uma vez que os preceitos constitucionais envolvidos impactam a sociedade de maneira relevante" (e-STJ, fl. 232). Ponderou também que "a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido configura um alargamento da base de cálculo, violando princípios constitucionais e ferindo a isonomia entre os regimes de tributação" (e-STJ, fl. 238). Ao final, pugnou pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, no regime de tributação do lucro presumido, assim como a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, nos termos do Tema de Repercussão Geral 69/STF. Sem contrarrazões. O recurso extraordinário foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 248-249), o que motivou a interposição de agravo em recurso extraordinário (e-STJ, fls. 252-266). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o agravo entendeu que a matéria referente à discussão da inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de índole infraconstitucional e, assim determinou a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.033 do CPC, para ser analisado como recurso especial (e-STJ, fls. 292-297). No STJ, o recurso foi julgado monocraticamente pela Presidência desta Corte, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 300-301). No agravo interno (e-STJ, fls. 307-322), a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que expôs de forma analítica toda a matéria que entendeu afrontada, indicando violação a princípios constitucionais previstos nos arts. 145, § 1º, e 150, II, da CF/1988, os quais garantem a capacidade contributiva e vedam a inclusão de impostos sobre impostos na base de cálculo de outros tributos. No mais, reitera os mesmos argumentos da peça de apelo extraordinário. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 328 (e-STJ). É o relatório. No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 300-301 (e-STJ) e, passo a novo exame recursal. Dito isso, o recurso de apelação teve seu provimento negado com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 150-154): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados pelo lucro presumido. Pugna a parte apelante, em suma, pela aplicação ao caso em tela do entendimento firmado no RE 574.506/PR, tema 69 do STF, acerca da constitucionalidade da não inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. A r. sentença decidiu pela improcedência do pedido, fundamentando-se no entendimento de que: “Pretende, a parte impetrante, excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que os valores referentes a esse título não compõem a receita da empresa e não devem integrar a base de cálculo das referidas contribuições. De acordo com os autos, a parte impetrante recolhe o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido. Trata-se de uma opção feita pelo contribuinte, e a aferição do lucro presumido consiste na aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta, fixado conforme a atividade exercida. Não há necessidade de observância de procedimentos contábeis nem de comprovação efetiva das deduções. Assim, presume-se que, ao se arbitrar o lucro presumido como um percentual da receita bruta, já foram consideradas, nessa fórmula, todas as possíveis deduções da receita bruta, tais como os impostos incidentes sobre as vendas (ICMS inclusive) o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas financeiras etc. Não é possível, pois, permitir nova dedução do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido. ” (ID 147364072) Verifico que a r. sentença está em consonância com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1008, realizado em 10/05/2023, firmou a seguinte tese repetitiva: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". O referido acórdão, de Relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, restou assim ementado: [...] A respeito ainda, destaquem-se os seguintes acórdãos desta e. Terceira Turma: [...] Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 NEGO PROVIMENTO à apelação. Por sua vez, o Colegiado local no julgamento do agravo interno manteve na íntegra o entendimento asseverado na decisão unipessoal (e-STJ, fls. 216-225). Com efeito, quanto ao alegado direito de excluir o PIS e a COFINS do conceito de receita bruta que é base de cálculo para o IRPJ e a CSLL apurados na sistemática do lucro presumido, importa destacar que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470 /RS, firmou o entendimento no sentido de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, abrangendo todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, simplificando, assim, o cálculo do IRPJ e da CSLL. Veja-se a ementa do REsp n. 1.767.631/SC: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, firmou o entendimento de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, a título de impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras (REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, relator p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/6/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.337/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. TRIBUTOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribuna de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-membros. Tal precedente, como invocado pela parte agravante, não se aplica à hipótese, porquanto inexiste, no caso de crédito presumido de PIS e Cofins, violação ao princípio federativo, porquanto todos os custos ressarcidos versam sobre tributos federais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.484/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie. Ademais, a partir do julgado é possível extrai a compreensão de que a tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, b, da CF/1988, sendo indevida a extensão indiscriminada para o IRPJ e a CSLL apurados sob o regime do lucro presumido. A propósito, esse posicionamento é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL E DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Edcl no RE n. 1.263.497/RS, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.05.2020). Diante do exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE