Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865018/MS (2025/0055429-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MS021601A
AGRAVADO: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADO: VANESSA PEREIRA SÁTIMO - MS025187
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 282-292, e-STJ): INSTRUMENTOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – PRELIMINAR RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANTENÇA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É imperioso salientar que o princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recurso será indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do juízo ad quem. 2. A relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isto mesmo, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, nos exatos termos do artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25, § 1º, da referida legislação. 3. Destarte, envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC, caso verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando revestir-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 4. Desse modo, a falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do país, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato, de maneira que, na quantificação da reparação do dano moral, há de se observar também a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Por derradeiro, de rigor ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente sobre cada um dos dispositivos invocados pelas partes, necessitando, pois, apenas indicar aqueles no qual embasa seu juízo de valor. Todavia, unicamente a fim de se evitar eventual oposição de aclaratórios com fins específicos de prequestionamento, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e julgados colacionados pelas partes, reconhecendo a inexistência de qualquer violação. 6. Recursos de apelação não providos. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 362-367, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 296-305, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impossibilidade de condenação solidária ao pagamento da multa fixada em contrato do qual a recorrente não fez parte; b) 421 e 422 do CC, e 14, §3º, II, e 42 do CDC, ao argumento de que a responsabilidade pelo inadimplemento contratual só pode ser atribuída a quem é parte do contrato, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da parte recorrente. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 335-344, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. 1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a impossibilidade de condenação solidária ao pagamento da multa fixada em contrato do qual a recorrente não fez parte. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 282-292, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: Entrementes, reputo que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isto mesmo, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, nos exatos termos do artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25, § 1º, da referida legislação. [...] Ademais, consoante mui bem se quedou infirmado em sentença, como correspondente bancário, possui responsabilidade solidária com instituição financeira que representa, perante o consumidor, bem como com o corréu dos presentes autos, já que o serviço foi contratado de modo a contemplar o financiamento e a aquisição dos produtos e serviços, devendo valer-se de ação regressiva para, eventualmente, ser ressarcida dos prejuízos que suportar. Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No mérito, aponta violação aos arts. 421 e 422 do CC, e 14, §3º, II, e 42 do CDC, ao argumento de que a responsabilidade pelo inadimplemento contratual só pode ser atribuída a quem é parte do contrato, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da parte recorrente. No particular, a Corte local concluiu que, por integrar a cadeia de consumo e a parte recorrente responde solidariamente pelo evento danoso. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 287-288, e-STJ): Entrementes, reputo que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isto mesmo, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, nos exatos termos do artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25, § 1º, da referida legislação. [...] Ademais, consoante mui bem se quedou infirmado em sentença, como correspondente bancário, possui responsabilidade solidária com instituição financeira que representa, perante o consumidor, bem como com o corréu dos presentes autos, já que o serviço foi contratado de modo a contemplar o financiamento e a aquisição dos produtos e serviços, devendo valer-se de ação regressiva para, eventualmente, ser ressarcida dos prejuízos que suportar. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento no sentido que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1243517/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018; AgRg no AREsp 766.570/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016. Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI