Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: V-8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BURITIS SPE LTDA CPF: 21.574.717/0001-17 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5004693-21.2021.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental]
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de V-8 Empreendimentos Imobiliários Buritis SPE Ltda. A parte autora busca a anulação de acordo judicial e da respectiva sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0002456-07.2018.8.13.0372, além de pleitos condenatórios relacionados a supostos danos ambientais decorrentes da implantação do loteamento “Residencial Glória Maciel”. A causa de pedir para a anulação do ato reside na alegação de erro substancial por parte do órgão ministerial, que teria sido induzido a erro por laudo pericial que não refletia a real extensão dos danos ambientais. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por este juízo, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada e a inadequação da via eleita (id 9516176820). Contudo, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito ao entender que a ação anulatória constitui meio processual adequado para a pretensão (id 10465464778). A parte ré interpôs Recurso Especial, não admitido, seguido de Agravo em Recurso Especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento. A decisão transitou em julgado em 2/6/2025, com a baixa dos autos a este juízo (id 10465464781). Após o retorno dos autos, a V8 peticionou (ids. 10472158882 e 10569770587), reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, por manifesta impossibilidade jurídica, ou, sucessivamente, os pedidos condenatórios. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se (ids. 10483580702 e 10579213826), pugnando pelo prosseguimento do feito e requerendo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Os autos vieram conclusos. Decido. Superadas as questões processuais pendentes e não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Ao que me parece, o julgamento do feito deve se dar em duas etapas: 1) decisão sobre a anulação do acordo e, se esse pedido for acolhido 2) decisão sobre a existência de danos e modos de reparação. Isso porque a questão 1 é prejudicial à questão 2, de modo que, cindindo-se o julgamento em duas decisões (o que é tecnicamente possível, ante a previsão do art. 356 do CPC), evita-se a prolongação eventualmente desnecessária do processo, com custos periciais que, se não caracterizado o vício de consentimento, se revelarão inócuos. O ponto controvertido em relação à questão 1 é a ocorrência de erro substancial na celebração do acordo homologado nos autos do processo nº 0002456-07.2018.8.13.0372, especialmente quanto à extensão das intervenções ambientais e à existência de veredas e respectivas áreas de preservação permanente no local do empreendimento. Nestes termos, para decisão da questão 1, não vejo como deferir a inversão do ônus da prova, sob pena de imputar ao réu a incumbência de provar fato negativo. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe a quem alega o vício de consentimento comprovar sua ocorrência. Dito isso, defiro a prova testemunhal, devendo as partes indicarem o rol em 5 dias. Em relação às questões sucessivas (questão 2), fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de erro substancial na celebração do acordo homologado nos autos do processo nº 0002456-07.2018.8.13.0372, especialmente quanto à extensão das intervenções ambientais e à existência de veredas e respectivas áreas de preservação permanente no local do empreendimento; b) a existência e extensão dos danos ambientais decorrentes da implantação do loteamento “Residencial Glória Maciel” sobre veredas, áreas de preservação permanente e área verde municipal; c) a reversibilidade dos danos e as medidas técnicas necessárias para a recuperação das áreas degradadas; d) a quantificação de eventuais danos ambientais pretéritos e irreparáveis, para fins de indenização. Logo, se o acordo vier a ser anulado pela caracterização do vício de consentimento, desde já, deixo expresso que fica deferida a prova pericial, cujos ônus serão decidido oportunamente, inclusive em relação à inversão ou não e carga dinâmica. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º do CPC e para apresentação do rol de testemunhas, no prazo concedido. Após, independentemente de nova conclusão, inclua-se em pauta de audiência, conforme critérios de gestão de pauta, considerando que este processo deve tramitar prioritariamente, por versar sobre metas 2 e 6 do CNJ. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata.