Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990337/RS (2025/0098446-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: LEONARDO LUIS RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO: LEONARDO LUÍS RODRIGUES GONÇALVES - RS120695
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JAIME ANTONIO PAZINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIME ANTONIO PAZINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO NO CÁRCERA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, fundamentado em comorbidades apresentadas pelo agravante, que alega ausência de condições adequadas de atendimento no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se as condições de saúde do apenado e a alegada falta de estrutura no estabelecimento prisional justificam a concessão do beneficio de prisão domiciliar humanitária, considerando a aplicação do artigo 117 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravante não demonstrou elementos suficientes para comprovar que o estabelecimento prisional não possui condições de fornecer o tratamento médico necessário às suas condições de saúde, conforme laudos médicos emitidos pela UBS vinculada à unidade prisional. Embora as comorbidades gerem desconforto, elas não configuram risco de vida nem se enquadram nos requisitos legais exigidos para concessão de prisão domiciliar, já que o apenado se encontra em regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e improvido. Teses: "1.A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado exige comprovação inequívoca de impossibilidade de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional e a presença de doença grave ou risco de vida." Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 77 (setenta e sete) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "Em abril do corrente ano (...) foi atendido por médico particular nas dependências da casa prisional, por ser acometido por uma série de problemas graves de saúde – dentre eles problemas crônicos e degenerativos de coluna – uma vez que a casa prisional não fornecia atendimento adequado" (fl. 3), fato pelo qual, não se faz possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Ainda, nenhuma das comorbidades apresentadas, embora gerem desconforto, impõem risco de vida ao recorrente, devendo prevalecer, portanto, a informação de que a USD PECAN pode fornecer o atendimento médico básico necessário. Por estes motivos, mas principalmente pela ausência de risco de vida, não vejo razão para, em desacordo com disposição expressa da lei, conceder prisão domiciliar em favor do agravante. (...) [...] Pelas razões expostas, entendo que a decisão do juízo a quo deve ser mantida na integra, tendo em vista que o pleito não encontra suporte legal, porque o recorrente não sofre perigo de vida, recém iniciou o cumprimento da reprimenda e porque a UBS relacionada ao estabelecimento prisional tem condições de prestar atendimento médico (fls. 32-33). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN