Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2174889/RS (2024/0368551-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MINUANO LTDA
ADVOGADOS: MARIANA PORTO KOCH - RS073319
GUILHERME MONTEAVARO FEIJÓ - RS116552
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA MINUANO LTDA. contra decisão de minha lavra, constante à e-STJ fl. 229, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustenta que "a violação aos referidos dispositivos reside no fato de que não pode o legislador simplesmente alterar a sistemática de créditos das contribuições a bel prazer, pois isso deve ocorrer nos limites da técnica de não-cumulatividade. Caso as alterações transcendam esses limites, e passem a revelar traços ou resíduos de cumulatividade na apuração do PIS e COFINS, é óbvio que estar-se-á contrariando a própria essência e teleologia da legislação de regência que, de forma bastante enfática preconiza sobre o método subtrativo indireto para fins de atingimento da não-cumulatividade tributária em seus arts. 2° e 3º das Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002" (e-STJ fl. 407). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 418). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364): "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023." Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 391/396 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA