Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JEANE DOS SANTOS VIANA
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, adotadas as providências cabíveis quanto as custas processuais, arquivem-se os autos. Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença ou petição informando o cumprimento voluntário da obrigação, tornem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, 26 de maio de 2026 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802960-09.2022.8.20.5104
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 18:43
Trânsito em julgado
21/05/2026, 18:43
Publicação
28/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760607/RN (2024/0373622-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
AGRAVADO: JEANE DOS SANTOS VIANA
ADVOGADOS: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561
LARA ROSA AVILA BARROS - SP468272
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760607/RN (2024/0373622-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
AGRAVADO: JEANE DOS SANTOS VIANA
ADVOGADOS: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561
LARA ROSA AVILA BARROS - SP468272
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760607/RN (2024/0373622-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
AGRAVADO: JEANE DOS SANTOS VIANA
ADVOGADOS: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561
LARA ROSA AVILA BARROS - SP468272
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760607/RN (2024/0373622-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
AGRAVADO: JEANE DOS SANTOS VIANA
ADVOGADOS: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561
LARA ROSA AVILA BARROS - SP468272
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 10:49
Redistribuição
24/02/2026, 09:48
Documento (Certidão)
23/02/2026, 20:03
Recebimento
10/02/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760607/RN (2024/0373622-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
AGRAVADO: JEANE DOS SANTOS VIANA
ADVOGADOS: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561
LARA ROSA AVILA BARROS - SP468272
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:07
Redistribuição
21/03/2025, 13:00
Recebimento
21/03/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:05
Publicação
21/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2760607/RN (2024/0373622-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
AGRAVADO: JEANE DOS SANTOS VIANA
ADVOGADOS: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561
LARA ROSA AVILA BARROS - SP468272
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:20
Distribuição
18/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:02
Publicação
13/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760607/RN (2024/0373622-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
AGRAVADO: JEANE DOS SANTOS VIANA
ADVOGADOS: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561
LARA ROSA AVILA BARROS - SP468272
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
08/12/2024, 19:48
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760607/RN (2024/0373622-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
AGRAVADO: JEANE DOS SANTOS VIANA
ADVOGADOS: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561
LARA ROSA AVILA BARROS - SP468272
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA RELIGAR FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUMFWKÜO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU. EXCLUSÃO DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 173). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 20 e 21 do CDC, no que concerne à impossibilidade de se aplicar o art. 14 do CDC, com fundamento na ausência de defeito que tenha afetado a saúde ou segurança do consumidor, sustentando a ocorrência de vício na prestação do serviço decorrente da própria conduta do usuário. Traz a seguinte argumentação: Data maxima venia, o respeitável acórdão prolatado pelo Juízo ad quem deve ser cassado para que outro venha a ser proferido em seu lugar, uma vez que violou expressamente dispositivos de leis federais, ao negar aplicabilidade aos artigos 20 a 21 do CDC. Isso decorre da situação que, com o devido respeito, há certa confusão não só entre os tribunais, mas na própria doutrina. Ou seja, a diferenciação do que seja o vício e de que seja um defeito ou fato pelo serviço. Em tais termos, os danos morais com fulcro no art. 14 do CDC estão totalmente tendo a aplicação equivocada, pois não houve qualquer defeito que afetou a saúde e /ou segurança do consumidor. O que ocorreu, em verdade foi um vício na prestação do serviço, decorrente da própria conduta do usuário. Além de não se encaixar dentre a disposição de defeito do serviço, há ainda a possibilidade do aperfeiçoamento contratual e cumprimentos de obrigações, vide o art. 84 do CDC, dentre outras possibilidades, destacando a base principiológica do CDC que objetiva a manutenção da relação, buscado reequilibrar a base objetiva e, em último caso, transformar em perdas e danos, no caso específico, justificar uma indenização com base do art. 14 do CDC. [...] Ante o exposto, demonstrado o cabimento do recurso especial, notadamente a violação a legislação federal acima indicada, requer que Vossa Excelência se digne de: a) pugna pela reforma integral do acórdão regional, a fim de reconhecer o que ocorreu na situação foi um vício no serviço, gerado tão somente pela conduta do recorrido, sendo inaplicável o art. 14 do CDC, tampouco em cunho pedagógico [...] (fls. 180- 181). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/12/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 15:01
Publicação
14/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 12:15
Recebimento
01/10/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADA: JEANE DOS SANTOS VIANA ADVOGADA: THAÍSE FRANCO PAVANI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802960-09.2022.8.20.5104
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24992517) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 27 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDA: JEANE DOS SANTOS VIANA ADVOGADA: THAÍSE FRANCO PAVANI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802960-09.2022.8.20.5104
Cuida-se de recurso especial (Id. 24139895) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23577247): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA RELIGAR FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU. EXCLUSÃO DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 14, 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contrarrazões apresentadas (Id. 24410500). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Seguindo a análise acerca da suposta ofensa aos arts. 14, 20 e 21 do CDC, observo que a matéria tratada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802960-09.2022.8.20.5104 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 18 de abril de 2024 GABRIELLE SANTOS BEZERRIL Servidor da Secretaria Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802960-09.2022.8.20.5104 Polo ativo JEANE DOS SANTOS VIANA Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802960-09.2022.8.20.5104 Apte/Apdo: Jeane dos Santos Viana Advogada: Thaise Franco Pavani Apte/Apdo: Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Procuradoria Jurídica da CAERN - Ana Clara Garcia de Lima Aguiar – OAB/RN 7.6222 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA RELIGAR FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU. EXCLUSÃO DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré. Por outro lado, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JEANE DOS SANTOS VIANA e pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em face da sentença (Id.21673317) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da presente Ação, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a indenização à título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e arbitrou os honorário sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Por meio do seu recurso (id.21673319), a apelante defende que o valor fixado na sentença em primeiro grau não atende ao caráter pedagógico e punitivo que é o principal objetivo da indenização por dano moral, devendo ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Já o réu, em suas razões recursais (id. 21673574), alega que não cabe a indenização por danos morais pois a demandante deixa de adimplir com suas obrigações costumeiramente, acumulando faturas e só efetuando o pagamento quando há o corte. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. A demandante, nas suas contrarrazões (id.21673576), pugna pelo não conhecimento do recurso do demandado por ofensa ao princípio da dialeticidade. Por fim, foram apresentadas as contrarrazões (id.21673573 e id. 21673576) por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, pois apresentam semelhanças e convergências. De antemão, a demandante defendeu em sede de contrarrazões, que o recurso não deveria ser conhecido, ao argumento de que o demandado teria apenas reproduzido o que foi dito em sede de contestação. Entretanto, não vejo como referida preliminar possa ser acolhida, pois da simples leitura das razões apresentadas, observa-se que o apelante trouxe entendimentos jurisprudenciais que atacam os fundamentos do magistrado, a fim de reformar a sentença. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a tese em análise. No mérito, conforme relatado, o recurso interposto pela CAERN tem o objetivo de reformar a sentença para ser julgado improcedente a indenização por danos morais, por entender que a inadimplência contumaz exclui tal direito concedido a consumidora. Todavia, a jurisprudência exclui o direito indenizatório por danos morais aos devedores contumazes quando da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Logo, não sendo o entendimento jurisprudencial compatível com os fatos discutidos nesses autos, não vejo como acolher a tese de exclusão da indenização por danos morais trazida pelo demandado. Em contrapartida, a parte autora interpôs recurso a fim de majorar a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação de honorários sucumbenciais no percentual máximo de 20%. Na análise do quantum, para se aferir o valor mais justo, deve-se mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Desta forma, entendo que o lapso temporal de 10 dias para religação do fornecimento de água causou inúmeros transtornos a consumidora, sobretudo por se tratar de bem essencial às tarefas cotidianas e à própria vida. Assim, entendo que se faz necessário majorar a verba indenizatória. Além disso, os precedentes desta Corte, em situações similares estipulam em média o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): AC nº 0800475-75.2019.8.20.5125, 2ª CC, Relª. Desª. Judite Nunes, julgado em 09/12/2020 – R$ 5.000,00; AC nº 0846025-14.2018.8.20.5001, 3ª CC, Rel. Dr. João Afonso Pordeus – Juiz convocado, julgado em 15/09/2020 – R$ 3.500,00; AC nº 0102853-08.2013.8.20.0129, 2ª CC, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 28/08/2019 – R$ 5.000,00; AC nº 2017.011250-3, 3ª CC, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 05/02/2019 – R$ 3.000,00. Portanto, atenta às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e lastreada pelo princípio da razoabilidade, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, sobre o pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece o mesmo acolhimento, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo CPC e observa a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como, remunera adequadamente o serviço prestado pelo patrono da autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré. Em contrapartida, conheço e dou parcial provimento ao recurso autoral, para reformar a sentença, majorando o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte Ré em 2% (dois por cento), passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.