Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856132/PR (2025/0046638-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSIS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
RAPHAEL KIKOJI IZUMI HATA - PR077315
FELIPE ASSAD ABUJAMRA - PR060571
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: KIT FOODS - INDUSTRIA E COMERCIO DE RACAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
MICHÉLLE CHALBAUD BISCAIA HARTMANN - PR044171
PAULA RENATA LOPES - PR047508
AGRAVADO: R.L. FERNANDES DA SILVA - ALIMENTOS
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA - PR045899
MICHÉLLE CHALBAUD BISCAIA HARTMANN - PR044171
PAULA RENATA LOPES - PR047508
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSIS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5882-45.2020.8.16.0090 – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES SUSTADOS PELO EMITENTE – EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS – CONVERSÃO DO TÍTULO MONITÓRIO EM EXECUTIVO JUDICIAL – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DA MERCADORIA CONFLITANTE COM OS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE – CONSIDERAÇÕES TANGENCIAIS DE FALTA DE QUALIDADE DO PRODUTO – IRRELEVÂNCIA – PROVA ORAL QUE POUCO COLABORA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA – SENTENÇA CONFIRMADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5898-33.2019.8.16.0090 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS APENAS EM DECORRÊNCIA DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS – ALEGAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DERIVADO DE ABALO À IMAGEM E HONRA EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE FORAM REPASSADOS A CLIENTES E QUE ERAM DE BAIXA QUALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DO DANO ALEGADO – MERAS CIRCUNSTÂNCIAS DERIVADAS DOS RISCOS ENVOLVIDOS NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DAS PARTES – DANO À IMAGEM E HONRA OBJETIVA DA APELANTE INOCORRENTE QUANTO À CAUSA DE PEDIR ESPECIFICADAMENTE NARRADA NO APELO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Fls. 304-305). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 337-344). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, 476 e 927 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 227 do STJ, sustentando, em síntese, (i) o direito à indenização por danos morais decorrentes de violação à sua honra objetiva, em razão da entrega de produtos defeituosos a consumidores, e (ii) a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de valores em ação monitória, diante da ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 361-365. É o relatório. Decido. A princípio, destaca-se que não é possível analisar o argumento de ofensa a enunciado de Súmula em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada. Incidência Súmula 282/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula". 2. A pretensão recursal de reconhecimento de falha na prestação de serviço ensejando a responsabilidade da instituição financeira pela realização de duas transferências mediante fraude de terceiros exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.206.195/RO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Em relação ao direito à indenização por danos morais, a Corte a quo concluiu que a entrega de produtos com qualidade prejudicada não foi suficiente para causar abalo à imagem da recorrente no mercado. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Aqui, busca a Apelante a reforma da sentença única e tão somente para ver configurado o dano moral a partir da específica causa de pedir narrada na exordial, relativa ao dano à imagem e honra objetiva, derivado do fornecimento de produtos com problemas, especialmente o mofo. Sem razão. Como bem apontado na sentença, a configuração de dano moral, em especial quando a vítima é pessoa jurídica, está intrinsecamente ligada à violação da sua honra objetiva e das máculas causadas à sua imagem e credibilidade. Nesse sentido, há muito se manifesta o STJ. (...) E, no caso dos autos, o único possível dano à honra objetiva da Apelante já foi aquele mensurado na sentença referente aos cadastros restritivos de crédito, a partir de cobranças reputadas como indevidas. Todavia, não se evidencia dos autos o dano moral amparado na também arguida ofensa à imagem da empresa, agora derivada do fornecimento de rações mofadas, repassadas a seus clientes. Não há dúvidas de que, por infortúnios, acabaram sendo entregues à Apelante produtos (pacotes de rações) com qualidade prejudicada, que acabaram sendo repassados a seus clientes. Ocorre que, ao menos do que restou provado (ou não provado, em melhor medida), essa circunstância foi insuficiente para causar qualquer abalo à imagem da Apelante no mercado, não havendo, na realidade do processo, quaisquer sinais mínimos de quedas nas suas vendas. Sequer há como se precisar do conjunto probatório por quanto tempo perduraram os problemas de qualidade, não podendo ser presumido, nesse particular, o dano narrado. Nem mesmo a prova oral evidencia danos à imagem da Apelante, porque as únicas afirmativas nesse sentido, em maior grau, derivam de informantes, o que não pode ser levado em consideração. Ademais, bem restaram evidenciados os esforços da Apelada para substituição dos tais produtos com defeitos e mitigação dos prejuízos (que não ultrapassaram os de ordem material), no menor intervalo de tempo possível, circunstância igualmente considerada pelo magistrado singular. Logo, não há como ultrapassar que os fatos narrados, a partir dessa específica causa de pedir, foram meros aborrecimentos habituais decorrentes das atividades comerciais desenvolvidas entre as partes, pelo que deve ser negado provimento a este apelo e mantida a sentença que condenou a Apelada ao pagamento de indenização por dano moral única e exclusivamente em decorrência da indevida inscrição do nome da Apelante em cadastros restritivos." (Fls. 306-308). Como se observa, o Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural", de modo que "não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito", devendo haver a "demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.759.821/DF, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 15.8.2019). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Em relação ao valor a título de danos materiais, o Tribunal de origem consignou que foi arbitrado com base no conjunto probatório dos autos, tendo em vista que a autora não conseguiu provar o montante integral pedido, não havendo motivo, portanto, para a revisão nesta instância superior. 3. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente por ausência de provas do abalo à credibilidade e à imagem perante os clientes. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.630.080/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. O acórdão vergastado assentou que era válida a quitação, não se demonstrando vício de consentimento ao verificar que no distrato foi assegurada quitação relativa a todo o período contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. 5. Não há julgamento citra petita se a decisão não deixa de examinar pedido pleiteado pela parte. Precedentes. 6. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade. Precedentes. 7. O acórdão recorrido consignou que não houve dano concreto à sociedade empresarial, não vislumbrando dano moral indenizável. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para negar provimento ao agravo interno." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.837.060/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO. 1. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.759.821/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019) Nesse contexto, eventual reforma de tal entendimento, de modo a se acolher as alegações recursais em sentido contrário, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, diante do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não comprovação dos danos materiais alegados pelas recorrentes, bem como dos danos morais à pessoa jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 426527/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10.6.2020) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. SUPOSTO ILÍCITO PRATICADO INTERNA CORPORIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que há dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente pelo fato de o ato praticado pelo réu, quando empregado da autora, ter ocorrido no âmbito interno da empregadora, sem repercussão desabonadora externa, tampouco mácula à honra objetiva da pessoa jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.809.643/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9.3.2022) A parte ora agravante também se insurge contra a manutenção da sentença que rejeitou os Embargos Monitórios oferecidos pela devedora. Sustenta que não há prova da entrega das mercadorias cobradas na ação monitória, o que violaria o art. 373, I do CPC e impediria a exigência do pagamento, à luz da exceção do contrato não cumprido. O Tribunal a quo rejeitou a tese, constatando contradições nos argumentos da ora agravante, que reconheceu administrativamente a dívida dos cheques, fragilizando sua tese de falta de entrega das mercadorias, in verbis: "Pela via da ação Monitória, a Embargada-apelada, produtora de rações animais, postula o pagamento de 19 cheques emitidos pela Embargante-apelante, que comprava as rações para revenda com a sua marca, num total de R$ 103.967,02. Nos Embargos à Monitória, a Embargante-apelante afirmou que a Embargada passou a atrasar a entrega do produto, chegando a ficar 15 dias sem nenhum envio, fornecia o produto em quantidades insuficientes para atender a seu mercado consumidor e as rações estavam mofadas, quebradas ou esfareladas em várias remessas. Afirmou, ainda, que sustou os cheques porque foram emitidos em pagamento de mercadorias para entregas futuras, que não ocorreram, e que, além disso, a Embargada descontou cheques que já haviam sido pagos por ela mediante TED. Na impugnação aos Embargos, a Embargada reconheceu que houve problema no lote de rações de fevereiro de 2018, mas afirmou que substituiu o produto e que, de fato, sofreu a paralisação de sua produção, mas por culpa da própria Embargante. Segundo defende, após a devolução de alguns cheques da Embargante por insuficiência de fundos, concordou em substitui-los por outros, que foram datados de 24.05.2018, os quais foram então sustados por ela. Outros cheques relativos a operações anteriores e que ainda não haviam sido apresentados para pagamento, também foram sustados. A partir desse cenário, necessário perquirir se justa a conduta da Embargante. A resposta é negativa. A ação Monitória tem por objeto a cobrança de 19 cheques, todos eles sustados pela Embargante: (...) Ocorre que, ao oferecer os Embargos, a Embargante não fez qualquer referência aos cheques emitidos no dia 24/05/2018. Em relação aos cheques ns. 2307, 2308, 2311, 2312, 2368, 2328 e 2330, a Embargante afirmou que integraram uma relação de 24 cheques dados em pagamento de mercadorias que seriam entregues futuramente, tendo sustado parte deles porque a obrigação de entrega não foi cumprida. Constata-se aqui clara contradição da Embargante, porquanto, se afirmou que sustou os cheques porque os produtos não foram entregues, não há razão que justifique se perquirir da existência de mercadoria mofada, quebrada ou esfarelada, mesmo porque sequer se preocupou em comprovar ou indicar os lotes com esses defeitos, ou se tais eventos se deram em grau tal que justificasse a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Também não é possível identificar se os prints das conversas a respeito da falta de produtos tratavam-se de uma reclamação propriamente dita ou de solicitação para reposição (mov. 26.7). De qualquer modo, impõe-se reconhecer que os únicos cheques efetivamente impugnados pela Embargante (2307, 2308, 2311, 2312, 2368, 2328 e 2330) o foram sob o fundamento da falta de entrega da mercadoria. Merece atenção, então, a contradição entre a tese defendida nos Embargos, de que os cheques foram sustados por falta de entrega do produto, e aquela que consta da notificação extrajudicial da Embargante à Embargada (mov. 26.8), de que esses sete cheques eram devidos por ela, mas que em acerto de contas, seus valores seriam compensados com o crédito que possuía referente à troca de rações, custos de etiquetas e mão de obra para o aproveitamento de embalagens: (...) Além disso, observa-se que essa mesma notificação extrajudicial foi encaminhada em 21.03.2019, e dela consta que os pagamentos foram interrompidos pela Embargante em meados de março e abril de 2018, sob a alegação do descumprimento do contrato pela Embargada, justificando a incidência da exceção de contrato não cumprido. No entanto, com exceção do cheque n. 2312, todos os demais que instruem a ação Monitória foram emitidos em maio de 2018. A versão da Embargante-apelante, portanto, contém contradições estruturais que fragilizam o conjunto da defesa, sendo insuficiente para afastar a presunção de crédito do detentor dos cheques. A prova oral, ademais, foi incapaz de alterar essa conclusão. Naquilo que é relevante para a solução da causa, a representante da Embargante, Ana Maria Vieira de Assis, declarou que, entre fevereiro e abril de 2018, enfrentaram vários problemas com a qualidade da ração em lotes diferentes e com o de atraso nas entregas. Disse, ainda, que, em maio, concordaram em trocar os cheques sustados por outros, desde que o fornecimento fosse regularizado, o que não ocorreu. Afirma que, como passaram a sofrer prejuízos financeiros em virtude da irregularidade do fornecimento e dos problemas com a ração, a Embargada concordou em postergar a data de vencimento dos cheques. Confirma, também, que, apesar de terem emitido novos cheques em substituição aos anteriores, os substituídos não foram devolvidos, e que, ainda, emitiram os cheques para compra de mercadorias futuras no intuito de colaborar com a produção da Embargada, esclarecendo que a Embargada trocava os lotes contaminados, mas que os novos também apresentavam problemas. Ainda naquilo que é relevante para a compreensão da causa, José Antônio da Silva, representante legal da Embargada, declarou que produziam a ração, entregando já ensacada para a Embargante, e que a relação comercial perdurou até final de abril de 2018, tendo sido encerrada porque os cheques da Embargante, apesar de renegociados, começaram a voltar por insuficiência de fundos, até que a inadimplência ficou impraticável. Segundo ele, a Embargada concedeu mais prazo para pagamento, substituindo os cheques dados anteriormente, com exceção daqueles que se venceriam dentro de 2 semanas, que, todavia, voltaram sustados. Reconheceu que houve problema de qualidade em parte de um lote de janeiro, que foi trocado, esclarecendo que essa situação não representava 1% do que havia sido fornecido. Além disso, disse que esse lote substituído não se referia aos cheques sustados, vez que anterior. O informante e as duas testemunhas ouvidas - Fernando Eder de Assis (01h10min a 01h40min), Luiz Fernando Vieira (01h43min a 02h06min) e Rodolfo Gayer Lima (02h07min a 02h15min) pouco colaboraram para a solução da causa. O informante Fernando Eder de Assis, esposo da representante legal da Embargante e a testemunha Luiz Fernando Vieira, gerente de compras da Embargante, se limitaram a reproduzir sua versão, o primeiro assinalando a gravidade do problema com as rações mofadas, e o segundo enfatizando que o problema na qualidade do produto e frequência das entregas se agravou nos últimos 3 meses de fornecimento. Por fim, a testemunha Rodolfo Gayer Lima, que fazia as entregas da mercadoria para a Embargante, afirmou, de relevante para a solução da causa, que a devolução dos produtos era pouca. Constata-se, portanto, que a Embargante não logrou êxito em descaracterizar o crédito pleiteado pela Embargada na inicial, devendo ser desprovida a Apelação Cível relativa à ação Monitória." (Fls. 308-312, g.n.) Ao julgar os embargos de declaração opostos, a Corte a quo destacou que a própria embargante reconheceu administrativamente a dívida relativa aos cheques impugnados, o que afastaria a alegação de ausência de entrega das mercadorias e tornaria desnecessária a análise sobre a distribuição do ônus da prova quanto a esse ponto: "Ora, o acórdão é absolutamente claro ao apontar que a Embargante, administrativamente, reconheceu ser devido o valor dos cheques impugnados por ela nos Embargos Monitórios (cheques ns. 2307, 2308, 2311, 2312, 2328, 2330 e 2368), o que confronta e invalida a alegada falta de entrega de mercadoria. Noutros termos: diante da prova – produzida pela própria Embargada – no sentido do seu reconhecimento da exigibilidade do valor dos cheques, entendeu este colegiado que a análise da necessidade de apresentação de comprovantes de entrega da mercadoria ficara prejudicada, não havendo que se falar em omissão, especialmente quanto à inobservância da regra de distribuição do ônus da prova. Ora, estando provado que a Embargante pediu a compensação do valor desses cheques com créditos que supunha ter junto à Embargada, a outra conclusão não se chega que não no sentido de que as respectivas mercadorias foram devidamente entregues." (Fl. 342). Nesse contexto, para se alterar a conclusão do Tribunal de origem de que se encontram presentes as condições da monitória e de que as mercadorias foram efetivamente entregues, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A DÍVIDA E A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Para se reconhecer a ausência das condições da monitória necessário seria reexaminar matéria fática, o que é inviável em recurso especial, consoante entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.018.436/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COL. STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 476 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Em relação ao art. 739-A, § 1º, do CPC, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto ao art. 476 do Código Civil, observa-se que o col. Tribunal a quo entendeu pela procedência da ação monitória, na medida em que o recebimento das mercadorias, pela parte ora agravante, ficou provado nos autos, situação de que legitima a cobrança dos cheques apresentados. 5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, para o fim de descaracterizar a entrega das mercadorias, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 321.078/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe de 20/4/2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da autenticidade dos documentos apresentados e à distribuição do ônus da prova demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 746.024/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO