Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUARATINGUETA CONSORCIO ROTATIVO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO FUX - RJ154760-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511-A PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005582-60.2021.4.03.6103
Trata-se de recurso especial interposto por Guaratinguetá Consórcio Rotativo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade da incidência das contribuições previdenciárias patronal e ao GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos seus empregados e avulsos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação, bem como de proceder a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Além do pedido de anulação do julgado, com base nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, insurge-se a recorrente contra a incidência das contribuições previdenciárias (patronal e Gil/RAt) e a terceiras entidades sobre os valores pagos a seus empregados e avulsos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. Postula, ademais a compensação do indébito. Nesta Corte o recurso especial foi admitido (id 296509746), em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, pois possui natureza indenizatória. No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram devolvidos a esta Corte para a observância dos artigos 1.030 a 1.040 do CPC quanto ao tema 1.164 do STJ (id 340131704, pags. 29/30 e 74/79). Decido. Relativamente à insurgência da recorrente com relação à incidência das contribuições patronais sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.995.437/CE e 2.004.478/SP, vinculado ao tema 1.164 do STJ, que firmou a tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Assim, sob esse aspecto, há que se negar seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c 1.040, I, do CPC. Por oportuno, consigno que o STJ aplica os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos: AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.958.027/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019. Em relação a essas contribuições, portanto, não admissível o recurso. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. VIII. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (destaquei) Quanto às demais questões que são objeto do recurso, anteriormente admitido, determino a restituição dos autos ao STJ para apreciação.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria versada no tema 1.164/STJ. Quanto às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiras entidades, não o admito e, no mais, mantenho sua admissão. Intimem-se. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal